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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 72

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700072 72 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.10 SELEÇÃO DAS AMOSTRAS PARA TESTES DE BÓIAS SALVA-VIDAS 3.10.1 Para os testes, o fabricante deverá apresentar três bóias por classe e tipo que desejar homologar. Essas amostras serão marcadas com as letras A, B e C, devendo todas serem submetidas à avaliação quanto às características do protótipo. Em seguida, as amostras serão submetidas aos seguintes testes: a) Amostra A - temperatura cíclica, queda, resistência a óleo, e flutuabilidade, nessa ordem; b) Amostra B - Temperatura cíclica, queda, resistência a chama, e flutuabilidade, nessa ordem; e c) Amostra C - Resistência mecânica. Será também utilizado para comparação com as bóias A e B, ao final dos testes. 3.11 SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E FUMÍGENO AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM BÓIAS SALVA-VIDAS Serão realizados os testes previstos no Item 1 da Resolução MSC.81 (70), anexa a Resolução MSC 70/23/Add.1,da Organização Marítima Internacional - IMO, de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. SEÇÃO III COLETES SALVA-VIDAS 3.12 CLASSES DE EMPREGO 3.12.1 Os coletes salva-vidas são classificados como: a) CLASSE I (SOLAS) - fabricados conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser demorado. b) CLASSE II - fabricados com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade dos coletes Classe I (SOLAS). O que o diferencia é o fato de não possuir lâmpada. c) CLASSE III - destinado ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior. d) CLASSE IV - material fabricado para uso, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação, cais ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos que corram risco de cair na água acidentalmente. e) CLASSE V - material fabricado para emprego em atividades esportivas tipo "jet-ski", "banana-boat", esqui aquático, "windsurf", "parasail", pesca esportiva, canoagem, embarcações miúdas classificadas como esporte e/ou recreio, embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte empregada na navegação interior e outras. f) CLASSE V ESPECIAL - material fabricado para emprego em atividades esportivas que se utilizam de corredeiras, tipo "rafting" ou outras atividades reconhecidas como de águas brancas. 3.13 REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS RÍGIDOS 3.13.1 O colete deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos: a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que um minuto; b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente; c) ser de uso confortável; d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m,na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes I, II, III, V e V ESPECIAL; e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m , na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes IV, , V e V ESPECIAL a ser empregado em atividades de alta velocidade; f) o colete não deverá continuar a queimar ou a fundir-se após haver estado completamente envolvido por chamas durante 2 segundos; g) ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanece sob o efeito do tempo ou temperatura ambiente que varie de - 30º a + 65º C para coletes Classe I e - 1º a + 65ºC para coletes classes II. Esses requisitos não são exigidos para os coletes classes III, IV, V e V ESPECIAL. h) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC; i) Os coletes rígidos podem ser fabricados em dois tipos: I) CANGA - de vestir pela cabeça; e II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta. j) O material empregado na fabricação do colete salva-vidas deve ser imputrescível e resistente à água do mar, água doce, ao petróleo e seus derivados e a fungos; k) Os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem; l) Ser dotado de um apito de material resistente à oxidação, firmemente preso por um fiel (exceto para coletes classes IV, V e V ESPECIAL); m) Coletes classe V e V ESPECIAL não necessitam ser de cor padronizada. 3.14 EQUIPAMENTO DE AUXILIO A FLUTUAÇÃO (EAF) 3.14.1 Conceito: É um colete de menor porte e flutuabilidade, utilizado em atividades náuticas, em substituição ao colete tradicional, durante a realização de prática esportiva ou competições náuticas. É empregado em situações especiais, devido a dificuldade apresentada pelos usuários, no desempenho da atividade. O EAF deverá ser utilizado por usuários com prática da natação, dentro de águas abrigadas e com o mar não encapelado, capacitados a permanecerem flutuando até a chegada do socorro por embarcação de resgate ou outro meio.. O EAF visa permitir uma flutuabilidade mínima ao usuário, a fim de garantir sua segurança no decorrer da atividade esportiva. O EAF e o colete classe V ESPECIAL do tipo competição, reservados para utilização por usuários com prática de natação poderão ser fabricados em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 6,0 kg (60N). O teste deverá ser aplicado pela Comissão Organizadora do evento náutico utilizando-se de um peso simples com massa de 6kg de ferro. Os EAF e o colete classe V ESPECIAL deverão suportar o peso aplicado e permanecer flutuando. 3.14.2 Requisitos: O EAF deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos: a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que um minuto; b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente; c) ser de uso confortável; d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m , na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo; e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m, na água, ,sem se machucar e sem que o EAF seja avariado ou deslocado do corpo, para EAF a ser empregado em atividades de alta velocidade; f) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC; g) os EAF podem ser fabricados em dois tipos: I) CANGA - de vestir pela cabeça; e II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta. h) os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos, e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem; i) os EAF não necessitam ser de cor padronizada. j) Deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: "NÃO É UM EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR NADADORES". 3.15 FLUTUABILIDADE E ESTABILIDADE 3.15.1 Os coletes classes I (SOLAS) e II deverão ter flutuabilidade e estabilidade suficientes, em água doce, tranqüila, para: a) manter uma pessoa exausta ou inconsciente flutuando, de modo que sua boca fique a pelo menos 120 mm acima d'água, estando seu corpo inclinado para trás, em relação à vertical, 20º no mínimo e 50º no máximo; b) girar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, a partir da posição deitada em decúbito ventral, de tal maneira que a boca fique voltada para cima em, no máximo, 5 segundos; c) não ter sua flutuabilidade reduzida em mais de 5%, após imerso na água doce por 24 horas; d) permitir à pessoa que o veste, nadar uma pequena distância e embarcar numa embarcação de sobrevivência; 3.15.2 Os coletes deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber: a) Coletes Classes I (SOLAS) e II EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 15,6 kg (156N). GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 13,6 kg (136N). MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N). CRIANÇAS - Para pessoas de massa igual ou inferior a 35 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,0 kg (50N); b) Coletes Classes III e V EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 10,0 kg (100N). GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,5 kg (75N). MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,5 kg (55N). CRIANÇAS I - Para pessoas de massa superior a 25 kg e inferior a 35 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 3,5 kg (35N); CRIANÇAS II - Para pessoas de massa igual ou inferior a 25 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 2,5 kg (25N). c) Colete Classe IV Poderá ser fabricado em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 9,0 kg (90N). 3.15.3 Os coletes classe V ESPECIAL deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber: GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 12,0 kg (120N);e MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 8,0 kg (80N). COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 6,0 kg (60N). 3.15.4 Os EAF deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber: EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 9,0 kg (90N); GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N); e MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 4,0 kg (40N).e COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 6,0 kg (60N); 3.15.5 Os coletes e o EAF deverão ser fabricados de modo a garantir que a flutuabilidade seja assegurada pelo material sólido homologado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado ou floculado para enchimento, de modo a evitar perdas devido a rasgos no colete ou EAF. 3.16 LUZ (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I) Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. 3.17 FITA RETRO-REFLETIVA (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I E II) Conforme especificado na Resolução A.658 (16), os coletes classe I e II deverão ter fixadas seis (6) tiras de material retro-refletivo homologado pela DPC, de aproximadamente 5 cm X 10 cm, na face externa do colete: 1_MD_17_106 3.18 MARCAÇÃO DOS COLETES E EAF 3.18.1 Os coletes e EAF deverão possuir etiqueta costurada ou impressa em local facilmente visível, conforme modelo a seguir: 1_MD_17_107 1_MD_17_108