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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 73

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700073 73 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A advertência para não usar o colete em atividades de alta velocidade é procedente quando o colete não tiver sido submetido ao teste de queda de altura de 10m. 3.18.2 Os coletes salva-vidas classes IV (colete para trabalho), V (colete esportivo), V ESPECIAL (colete esportivo para águas brancas) e o Equipamento de Auxílio a Flutuação (EAF) deverão exibir, caso não disponham de dispositivo para manter a cabeça de um indivíduo inconsciente fora d'água, a seguinte advertência além da citada no artigo anterior, em local visível e com destaque: A DV E R T Ê N C I A UTILIZAR SOB SUPERVISÃO OU ACOMPANHAMENTO EQUIPAMENTO INCAPAZ DE MANTER A CABEÇA DE UMA PESSOA INCONSCIENTE FORA DA ÁGUA 3.18.3 Os coletes salva-vidas devem ser marcados com o tamanho considerado na fabricação. Os destinados ao uso por crianças deverão também ser marcados com o símbolo abaixo: 1_MD_17_109 3.18.4 Os EAF deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: "NÃO É UM EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR N A DA D O R ES " . 3.19 APROVAÇÃO EM TESTES Os coletes salva-vidas devem ser submetidos e aprovados nos seguintes testes: 1_MD_17_1111_MD_17_110 * Os testes para coletes da classe I serão realizados em conformidade com o artigo 3.4. ** O Anexo 3-N apresenta um método para medição da flutuabilidade, podendo este método ser aplicado aos coletes da classe I. 3.20 RELATÓRIO DE TESTE 3.20.1 Deverá ser enviado para a DPC após a realização dos testes e aprovação do protótipo, pelo executor dos testes, e conterá necessariamente, os seguintes itens: a) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os testes; b) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes; c) Número de identificação do Relatório; d) Data(s) em que foram efetuados os testes; e) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos fabricantes de componentes do mesmo; f) Descrição do produto ou protótipo (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, acessórios, etc) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação dos desenhos; g) Capacidade máxima; h) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, temperatura, pressão, etc; i) Descrição resumida dos testes e os respectivos resultados, citando a legislação em que foram baseados; j) Declaração expressa, assinada pelo Responsável Técnico, de que os testes foram conduzidos de acordo com o previsto na legislação citada no item 9 e Normas em vigor da Autoridade Marítima, sendo sabedor de que a aplicação de outros métodos ou componentes, ou divergências com o protótipo aprovado, deve invalidá-lo; k) Assinatura com nome e função do Responsável que foi previamente credenciado pelo fabricante. 3.21 REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS INFLÁVEIS Os coletes infláveis (adulto e criança), deverão ser testados em conformidade com as planilhas de testes mencionadas no artigo 3.4. 3.22 REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS PARA CRIANÇAS 3.22.1 Os coletes salva-vidas destinados ao emprego por crianças deverão, tanto quanto possível, atender aos requisitos previstos nos artigos anteriores, obedecendo às correções introduzidas nos respectivos testes. 3.22.2 São aplicáveis os testes das planilhas citadas no artigo 3.4, conforme abaixo mencionados: a) seleção das crianças; b) desempenho na água; c) endireitamento; d) queda; e e) mobilidade. 3.23 SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE COLETES SALVA-VIDAS OU EAF 3.23.1 Para os testes, o fabricante deverá apresentar seis coletes por classe, tipo e tamanho que desejar aprovar ou seis amostras de EAF, os quais serão marcados, aleatoriamente, pela DPC, com as letras A, B, C, D, E e F. A amostra A será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência a óleo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem. A amostra B será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência ao fogo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem. As amostras C, D, E e F serão submetidas aos testes de flutuabilidade, vestir e desempenho, bem como, servirão para comparação com os coletes A e B, após terem sido submetidos aos seus respectivos testes. 1_MD_17_112 1_MD_17_113