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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 74

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700074 74 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.23.2b) Para os testes de tecido e tirantes, o fabricante deverá apresentar o número de amostras de acordo com o ANEXO 3 - J. 3.23.3c) Para os testes do material flutuante do colete e EAF deverão ser preparadas oito amostras de 300mm2 e espessura igual ao do colete salva-vidas ou EA F. SEÇÃO IV ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 3.24 CONCEITUAÇÃO São homologáveis os artefatos previstos no Código Internacional de Equipamentos Salva-vidas (LSA Code - International Life-Saving Appliance Code), e na Resolução MSC.81(70): Foguete Iluminativo com Pára-quedas, Facho Manual e Sinal Fumígeno Flutuante. Os requisitos estão previstos na Resolução MSC/70/23/Add 1 e anexo 6 da Resolução MSC 81/70 da IMO, as planilhas de testes em anexo à MSC/CIRC 980, ambas estão na página da DPC conforme o artigo 3.4. Para estes artefatos será emitido Certificado de Homologação tanto em português quanto em inglês, e no texto ficará claro que os testes seguiram a orientação prevista na Resolução supra citada. 3.25 REQUISITOS PARA OS SINAIS PIROTÉCNICOS 3.25.1 Sinais de Socorro Os sinais de socorro são meios utilizados no mar ou em terra, de dia ou de noite, para solicitar socorro e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos: a) Foguete iluminativo com pára-quedas. O artefato deverá: I) estar contido num invólucro resistente à água; II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; III) ter um sistema de ignição integrado; IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; V) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 300 m. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um sinal iluminativo com pára-quedas, que deverá: - queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; - queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas; - ter um período de combustão não inferior a 40 segundos; - ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e - não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão. b) Facho manual. O artefato deverá: I) estar contido num invólucro resistente à água; II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; III) ter um sistema de ignição integrado; IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos de combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; V) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; VI) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15.000 candelas; VII) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e VIII) continuar queimando, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. c) Sinal fumígeno flutuante O artefato deverá: I) estar contido num invólucro resistente à água; II) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante; III) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; IV) emitir uma fumaça de cor laranja, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranqüilas; V) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça; VI) não afundar em mar agitado; e VII) continuar a emitir fumaça, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. 3.25.2 Homologação de Sinais Pirotécnicos Além do estabelecido nesta Norma, para serem homologados, os sinais pirotécnicos deverão atender aos requisitos da IMO e serem submetidos aos testes previstos nas Normas específicas da Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM) SEÇÃO V EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA 3.26 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS 3.26.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. a) Construção das balsas salva-vidas I) Toda balsa salva-vidas deverá ser construída de modo a ser capaz de resistir, flutuando, a uma exposição ao tempo, durante 30 dias. II) A balsa salva-vidas deverá ser construída de tal modo que, se for lançada na água de uma altura de 18 metros, juntamente com seus equipamentos, funcione satisfatoriamente. Se ela for estivada a uma altura superior a 18 metros acima da linha de flutuação, com o navio na condição de viagem leve, deverá ser submetida a uma prova de queda, de uma altura pelo menos igual à altura em que a balsa estiver estivada. Os certificados de homologação a serem emitidos deverão constar a altura em que a balsa foi testada. III) A balsa salva-vidas, quando flutuando, deverá ser capaz de resistir a repetidos saltos de pessoas sobre ela, dados de uma altura de pelo menos 4,5 m acima do seu piso, tanto com a cobertura montada como sem ela. IV) A balsa salva-vidas e seus acessórios deverão ser construídos de modo que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e com uma das suas âncoras flutuantes lançadas. V) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma cobertura, para proteger seus ocupantes de uma exposição ao tempo, que se arme automaticamente quando for lançada e enquanto estiver na água. A cobertura deverá atender às seguintes prescrições: - prover um isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. Deverá haver meios para impedir o acúmulo de água no espaço de ar; - o seu interior deverá ter uma cor que não cause desconforto aos seus ocupantes; - cada entrada deverá ser claramente indicada e dotada de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos por dentro e por fora por pessoas vestindo roupas de imersão, e fechados pelo lado interno da balsa, de modo a permitir a ventilação, porém impedindo a entrada de água do mar, vento e frio. As balsas salva-vidas que acomodarem mais de oito pessoas deverão ter, pelo menos, duas entradas diametralmente opostas; - deverá admitir, sempre, ar suficiente para seus ocupantes, mesmo com as entradas fechadas; - deverá ser dotada de, pelo menos, uma vigia de observação; - deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva; - deverá ser dotada de meios para permitir a instalação de um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência a uma altura de, pelo menos, 1 metro acima do nível do mar; e - deverá ter altura suficiente para abrigar todos os ocupantes sentados, em todas as partes cobertas por ela. VI) O local de fabricação das balsas deve atender ao preceituado nos Requisitos para Instalações das Estações de Manutenção (artigo 5.4). b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas I) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de transporte for inferior a seis pessoas. II) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de lançamento homologado de acordo com o disposto no artigo 3.33, ou que não tenha que ser estivada num local que permita uma rápida transferência de um bordo para o outro, a massa total da balsa e dos seus equipamentos não deverá ser superior a 185 kg. c) Acessórios das balsas salva-vidas I) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa salva-vidas, tanto do seu lado externo como do interno. II) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um comprimento não inferior a 10 m mais a distância da posição de estivagem à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive dos seus meios de fixação à balsa, exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 kN, para as balsas salva- vidas autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 kN, para balsas autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 kN, para qualquer outra balsa salva-vidas. III) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério superior. Se a luz, for de lampejos, deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada. IV) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas, capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada e possuir uma intensidade suficiente para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos. As baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada. d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos I) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá: - quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do navio, com uma velocidade não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda nágua de uma altura não inferior a 3 metros, sem sofrer danos que afetem o seu funcionamento; - ser dotada de meios que permitam trazer a balsa salva-vidas a contrabordo, junto ao convés de embarque, e mantê-la presa de modo seguro durante o embarque. II) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de passageiros, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar rapidamente. III) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de carga, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarcar. e) Equipamento das balsas salva-vidas I) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de: - um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m; - uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um fiel, presa e guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto onde a boça é amarrada à balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a acomodar 13 pessoas ou mais, deverá ser dotada de uma segunda faca, que não precisa ser do tipo não dobrável; - uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12 pessoas ou mais. Para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais, duas cuias flutuantes; - duas esponjas: - duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque resistente a choques, sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à balsa salva-vidas, de modo que quando a balsa inflar ou estiver na água, faça com que a balsa fique afilada ao vento da maneira mais estável. A resistência de cada âncora flutuante e do seu cabo de reboque, deverá ser adequada para qualquer estado do mar. As âncoras flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e deverão ser do tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras flutuantes presas permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e às balsas salva-vidas instaladas em navios de passageiros deverão ser lançadas apenas manualmente. Todas as demais balsas salva-vidas deverão ser dotadas de âncoras flutuantes lançadas automaticamente quando a balsa inflar; - dois remos flutuantes; - três abridores de lata (quando a ração for fornecida em embalagem metálica) e um par de tesouras. As facas de segurança contendo lâminas especiais para abrir latas satisfazem a esta prescrição; - uma caixa de primeiros socorros à prova d'água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso; - um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros; - quatro foguetes iluminativos com pára-quedas,do tipo homologado; - seis fachos manuais do tipo homologado; - dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado; - um jator elétrico à prova d'água, adequado para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d'água; - um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na balsa salva-vidas; - um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para navios e aeronaves; - uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V/16 do SOLAS, impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova d'água; - um conjunto de apetrechos de pesca; - uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kJ para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, próprias para consumo ao longo de todo o período de armazenamento na