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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 80

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700080 80 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) A seção reta dos aparelhos flutuantes circular (ou elíptico) e paralelogramo vazado pode ser retangular, elíptica ou redonda. c) Fabricados de modo a poderem ser empilhados até a altura de cinco aparelhos; d) Possuírem dispositivos ou fabricados de modo a serem liberados e flutuarem livremente a partir da posição de estiva a bordo, se a embarcação afundar e) Poderem ser lançados na água de uma altura mínima de 12 m sem sofrer avaria; f) Fabricados com material e resistente à luz natural do sol, água do mar, água doce, petróleo e seus derivados e a fungos; g) Fabricados de modo que a flutuabilidade dos aparelhos seja assegurada pelo material sólido apropriado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado, floculado ou aparas, de modo a evitar perdas devido a rasgos ou quebra do aparelho flutuante (aparelhos rígidos); h) Possuírem acabamento final na cor laranja; i) Terem uma flutuabilidade que não seja reduzida em mais de 5%, após imerso em água doce por 24 horas; j) Serem providos de uma linha salva-vidas flutuante ou de material que absorva pouca água, fixada externamente em pontos eqüidistantes, de modo a formar alças iguais para servir de apoio para as mãos dos náufragos. A resistência dessa linha deverá ser igual ou superior a 5kN e seu diâmetro mínimo de 8,0mm. O comprimento de cada alça não deverá ser inferior a 0,3m ou maior que 0,8m. O material dessa linha deverá ser resistente à luz, especialmente radiações ultravioleta; l) Possuírem uma boça flutuante, fixada em uma das extremidades, com comprimento mínimo de 10m e as mesmas características mecânicas da linha salva- vidas; m) Possuírem os cantos ou arestas adoçadas, com um raio mínimo de 75mm; n) Possuírem estabilidade suficiente para suportar, sem emborcar, no bordo de menor resistência ao emborcamento, todos os náufragos correspondentes ao número de pessoas apoiadas naquele bordo; o) Poderem ser utilizados quando flutuando sobre quaisquer das suas faces; p) Possuírem estrado interno com dimensões mínimas de 600 mm de largura por 600 mm de comprimento, ou área mínima equivalente, de modo a permitir a acomodação de pessoas. No caso de aparelhos que não sejam vazados, a área da face superior deverá ter dimensões mínimas de 800 mm por 800 mm, ou área equivalente. q) Não pesar mais de 180kg, a menos que seja acompanhado de dispositivo homologado que permita o seu lançamento na água sem que seja necessário levantá- lo manualmente; r) Possuírem capacidade fixada pelo menor dos dois resultados obtidos pelos critérios abaixo, limitados porém, a 25 pessoas para os aparelhos flutuantes rígidos e a 50 pessoas para os aparelhos flutuantes infláveis: 1) dividindo-se a massa de ferro em kg que o aparelho pode suportar em água doce sem afundar, por 14,5; ou 2) dividindo-se o perímetro externo do aparelho, expresso em mm, por 305; s) Possuírem etiqueta marcada em local facilmente visível, conforme modelo a seguir: 1_MD_17_124 t) tem o material empregado na confecção de prendedores, anéis e outros acessórios de material resistente à oxidação, compatíveis galvanicamente com os outros materiais que estejam em contado, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários. u) no caso de aparelhos flutuantes infláveis, possuir os seguintes requisitos em acréscimo aos citados acima, excetuando apenas o contido na alínea e: 1) Serem acondicionados em casulo; 2) Serem providos de pelo menos dois compartimentos distintos; 3) Inflarem-se automaticamente, ao serem lançados na água; 4) Em caso de perda da flutuabilidade em um dos compartimentos, o outro compartimento deverá manter a flutuabilidade do aparelho com toda a sua lotação; e 5) Possuírem válvula de alívio em cada compartimento, para prevenir o excesso de pressão interna que possa danificar o aparelho. v) Serem submetidos e homologados nos seguintes testes: 1_MD_17_125 (*) - Não se aplica ao aparelho flutuante inflável. x) Para os testes de aparelhos flutuantes, o fabricante deverá apresentar uma amostra por tipo que deseja aprovar. Inicialmente, todos os aparelhos flutuantes serão avaliados quanto às suas características e conformidade dimensional com a documentação encaminhada. Os aparelhos flutuantes infláveis serão, nessa fase, avaliados apenas nos aspectos que possam ser conduzidos com o casulo fechado. Após o primeiro teste em que seja necessário abrir o casulo, será procedida a avaliação complementar necessária. Os aparelhos flutuantes infláveis não serão submetidos ao teste de resistência a chama. No caso de aparelhos flutuantes rígidos, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, resistência do estrado, estabilidade e flutuabilidade. No caso de aparelhos flutuantes infláveis, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, enchimento, resistência do estrado, estabilidade, flutuabilidade, de pressão e avaria. 3.31 REQUISITOS PARA BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO a) ser de cor alaranjada; b) ter sua lotação estabelecida colocando-se as pessoas, com peso médio de 75kg, equipadas com coletes salva-vidas, ocupando os respectivos assentos e fixando o saco de palamenta no interior do bote. Nessa situação, o bote deverá ter uma borda- livre mínima de 300mm e ser movimentado com remos; c) ter a estabilidade mínima adequada, colocando-se o número de pessoas correspondente à metade da lotação em um só bordo (se a lotação for ímpar, este número deverá ser aproximado para mais). Nessa situação, a borda-livre no bordo mais baixo não deverá ser inferior a 100mm; d) manter a flutuabilidade positiva mesmo quando totalmente alagado e com carga correspondente ao número total de pessoas e palamenta; e) suportar uma queda n'água, sem carga, em duas posições, de uma altura de 6m, sem sofrer avaria; f) poder ser desemborcado por apenas uma pessoa; g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga de ruptura de 500kg ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de embarque, saco de palamenta e alça para fixação de saco. h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando carregado deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo depois de utilizado) e conter o seguinte material: 1_MD_17_126 1_MD_17_127