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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 81

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700081 81 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente; 1) 01 bomba ou fole; 2) 01 conjunto para reparos; 3) 02 esponjas. j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes: 1_MD_17_128 SEÇÃO VI EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO 3.32 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO 3.32.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. a) Prescrições gerais I) Com exceção do disposto nesta norma, todas as embarcações de salvamento deverão atender ao disposto nas alíneas de a até g, subalíneas IV), VI), VII), X) e i, todas do artigo 3.29. Uma embarcação salva-vidas poderá ser aprovada e empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem, lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições relativas a uma embarcação de salvamento. II) Não obstante o disposto no 3.29 d), o material flutuante prescrito para as embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que fique adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao tempo. III) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma combinação dos dois e deverão: IV) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m; V) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro, desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante à da figura constante do artigo 3.29, alínea b, mas alterada para um comprimento total de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas. Nenhuma parte dos assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado da embarcação. VI) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos rígido e inflável deverão atender às prescrições desta norma. VII) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento adequado, deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos 15% do seu comprimento. VIII) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior a 4 horas. IX) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser retiradas do mar, reunir as balsas salva-vidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós. X) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro, ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme poderão fazer parte do motor. Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível homologado, desde que os tanques de combustível sejam especialmente protegidos contra fogo e explosões. XI) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar balsas salva-vidas. XII) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de salvamento deverá ser dotada de meios eficazes de esgoto, ou ser esgotada automaticamente. XIII) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento. b) Equipamento das embarcações de salvamento I) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias, guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e de recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento deverão ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma adequada e compacta. II) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar de: - remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou dispositivo semelhante. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação, por meio de fiéis ou correntes; - uma cuia flutuante; - uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou dotada de um sistema de iluminação adequado; - uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência adequada e de comprimento não inferior a 10 m; - uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de liberação e colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento; - um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma resistência suficiente para rebocar uma balsa salva-vidas; - uma lanterna elétrica à prova d'água, adequada para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d'água; - um apito, ou um dispositivo equivalente, capaz de produzir sinais sonoros; - uma caixa de primeiros socorros à prova d'água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso; - dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m; - um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas; - um refletor radar eficaz; - meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e - equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para apagar incêndios em óleo. III) Além do equipamento para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento rígida deverá também ser dotada de: - um croque; - um balde; e - uma faca ou uma machadinha. IV) Além do equipamento prescrito para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento inflável deverá ser dotada também de: - uma faca de segurança flutuante; - duas esponjas; - um fole ou uma bomba eficaz, operada manualmente; - um conjunto de artigos necessários para reparar furos; e um croque de segurança. c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis I) O disposto nas subalíneas IV e VI, da alínea a, do artigo 3.29, não se aplica às embarcações de salvamento infláveis. II) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo que, quando suspensa pelo seu estropo, ou gato de içamento: - tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja arriada e recolhida com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; - tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de 20º C 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes; - tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de - 30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento. III) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo a serem capazes de suportar uma exposição ao tempo: - quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar; - durante 30 dias flutuando, em qualquer estado do mar. IV) Além de atender ao disposto no artigo 3.29, alínea i, as embarcações de salvamento infláveis deverão ser marcadas com um número de série, o nome do fabricante ou a marca comercial e a data de fabricação. V) A flutuabilidade de uma embarcação de salvamento inflável deverá ser proporcionada por um único tubo, subdividido em pelo menos cinco compartimentos separados, com volumes aproximadamente iguais, ou por dois tubos separados, cujos volumes individuais não ultrapassem 60% do volume total. Os tubos de flutuação deverão ser concebidos de modo que os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais, nas seguintes condições: - com o compartimento de flutuação de vante vazio; - com todos os compartimentos de flutuação de um bordo da embarcação de salvamento vazios; e - com todos os compartimentos de flutuação de um bordo e o compartimento da proa vazios. VI) Os tubos de flutuação que formam o contorno da embarcação de salvamento inflável deverão, quando inflados, ter um volume não inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar. VII) Cada compartimento de flutuação deverá ser dotado de uma válvula de retenção, para o enchimento manual e de meios que permitam o seu esvaziamento. Deverá ser instalada também uma válvula de segurança, a menos que a DPC considere esse dispositivo desnecessário. VIII) Sob o fundo e nos locais vulneráveis do lado externo da embarcação de salvamento inflável, deverão haver reforços contra atrito, a critério da DPC. IX) Se a embarcação de salvamento inflável for dotada de um painel de popa, ele deverá ser instalado a uma distância da extremidade da popa não superior a 20% do comprimento total da embarcação. X) Deverá haver reforços adequados para amarrar as boças a vante e a ré e as linhas salva-vidas, formando alças, pelo lado de dentro e pelo lado de fora da embarcação. XI) A embarcação de salvamento inflável, deverá ser mantida permanentemente na condição de totalmente inflada. XII) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam das planilhas da Resolução MSC 81/70. d) Requisitos para embarcações rápidas de salvamento I) Os requisitos exigidos para as embarcações rápidas de salvamento estão contidas na Resolução MSC 81/70; e II) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam da Resolução MSC 81/70. SEÇÃO VII DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE 3.33 REQUISITOS PARA DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. a) Prescrições gerais O Código para a Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Oceânica (Código MODU, 1989), prevê que todos os guindastes, inclusive as estruturas usadas para transferência de material, equipamentos ou pessoal (cestas para transferência de pessoal) entre a unidade e os navios de apoio, tais como: guindastes, elevador de pessoal e guindastes de perfuração, deverão ter projetos e construção homologados pela DPC, adequados ao serviço, e de acordo com as exigências daOrganização Marítima Internacional - OMI (IMO). Por ocasião da instalação de cada um desses dispositivos, deve ser solicitada a vistoria de Perito da DPC ou representante legal do fabricante com a presença da fiscalização de uma Sociedade Classificadora. Deverão ser realizados testes operacionais e de carga após a montagem, e antes de sua colocação em serviço, e estes serão testemunhados por Perito da DPC, ou pessoa da organização devidamente autorizada. O registro destes testes e outras informações pertinentes à certificação inicial deverão estar sempre disponíveis. A inspeção em cada guindaste deverá ser em intervalos não superiores a 12 meses e o reteste e emissão de nova certificação, em intervalos menores que cinco anos, ou após quaisquer alterações ou reparos estruturais. Os equipamentos de lançamento e de embarque recomendados para as embarcações de salvamento têm seus requisitos e os testes especificados nas planilhas referenciadas no artigo 3.4 da presente NORMAM: I) Com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, cada equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo que a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, totalmente equipada, que o utiliza possa ser lançada com segurança em condições desfavoráveis, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré, e uma banda de até 20º para qualquer bordo: - quando guarnecidas, como prescrito na Regra III/23 ou III/29, da SOLAS, com a sua lotação completa de pessoas; - apenas com a sua tripulação necessária a bordo.