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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 84

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700084 84 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) Capacidade máxima; h) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, pressão e outras informações julgadas pertinentes; i) Descrição resumida dos testes e os seus respectivos resultados, critérios de aceitação, citando a legislação em que os mesmos se basearam; e j) Registro fotográfico. 4.3 MANGUEIRA DE INCÊNDIO As mangueiras devem ser fabricadas por empresas que possuam o Certificado da Marca de Conformidade emitido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que atenda ao previsto na NBR 11861. As inspeções periódicas devem seguir o previsto na Circular MSC.1/Circ.1432 da Organização Marítima Internacional. 4.4 EXTINTOR DE INCÊNDIO PORTÁTIL As especificações quanto à construção, inspeção periódica, validade, manutenção, classes e testes homologatórios cabem ao INMETRO, que determina que os extintores de incêndio, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, conforme estabelecido por aquele Instituto e devem possuir o Selo de Identificação da Conformidade. A capacidade destes extintores portáteis deve ser entre 9 litros e 13,5 litros. O arranjo e a quantidade de sobressalentes devem atender as especificações previstas na SOLAS 74 e suas emendas, Capítulo II-2 Regra 10/3. 4.5 SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE DESCARGA DE ÓLEO E EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE ÓLEO Qualquer navio com arqueação bruta maior ou igual a 400 e menor que 10.000 deve ter instalado um equipamento de filtragem de óleo de acordo com o regulamentado no MARPOL 73/78 (Regra 14) e aprovado pela Administração em condições tais que assegurem a qualquer mistura descarregada no mar, depois de processada por este sistema, não exceder 15 partes por milhão (15 ppm). O projeto construtivo de tal equipamento de prevenção da poluição por misturas oleosas provenientes dos espaços de máquinas de navios, assim como os testes necessários para atestar-se os requisitos que devem ser atendidos, se pautará pela resolução MEPC 60 (33) do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente, da IMO. O equipamento de filtragem de óleo deve ter o seu projeto aprovado pela Administração e assegurar que toda mistura de óleo descarregada no mar, depois de passar pelo sistema ou sistemas, não contenha óleo excedendo 15 ppm. Deve possuir dispositivos de alarme que indique quando tal nível não é mantido. O sistema deve ter, também, dispositivo que assegure que qualquer descarga de mistura oleosa seja automaticamente interrompida quando o óleo contido no efluente exceda 15 ppm. O projeto de tal sistema e dispositivos deve ser garantido pela Administração, que atende ao recomendado pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente (MEPC) da IMO. 4.6 APARELHO DE RESPIRAÇÃO AUTÔNOMO 4.6.1 Este equipamento de proteção individual deve atender ao previsto no Capítulo 3 do Código Internacional para Segurança de Sistemas de Incêndio (International Code for Fire Safety Systems - FSS Code). 4.6.2 A homologação seguirá, também, as recomendações constantes da NBR 13716 e documentos complementares referenciados na mesma. 4.6.3 Os principais requisitos são: a) o volume do ar contido no cilindro deve ser, no mínimo, 1.200 litros; b) o cilindro ser capaz de funcionar, no mínimo, por 30 minutos, como alternativa à alínea anterior; c) conter um cabo guia com comprimento mínimo de 30 metros, provido de engate rápido passível de ser atado ao arreios do conjunto ou a um cinto próprio, e que seja desenrolável quando iniciar-se a operação. O cabo deve ser testado para suportar uma força de 3,5 kN durante 5 minutos, e ser à prova de fogo, de acordo com o preceituado no International Code for Application of Fire Test Procedure (FTP Code). 4.7 DISPOSITIVO DE RESPIRAÇÃO EM EMERGÊNCIA 4.7.1 O equipamento Emergency Escape Breathing Devices (EEBD) deve atender ao previsto no Capítulo 3 do FSS Code. 4.7.2 Tem como finalidade constituir-se em um equipamento que faça o suprimento de ar ou oxigênio, permitindo o escape de um compartimento com atmosfera perigosa, devendo ser de um tipo aprovado. 52.4.7.3 A homologação do EEBD, deve atender a MSC/Circ. 849 de 8 de junho de 1998, além dos requisitos previstos no FSS Code , quais sejam: a) possuir uma máscara, à prova de fogo, que seja capaz de cobrir completamente e de forma segura, os olhos, nariz e boca; b) possuir um capuz, à prova de fogo, que cubra completamente a cabeça e pescoço, devendo também cobrir parte dos ombros; c) o EEBD deve operar, em serviço, por um mínimo de 10 minutos; e incluir como parte integrante, a máscara e o capuz citados nas alíneas a e b, construídas com material resistente à chama e apresentar janela para a visibilidade; d) deve ser capaz, ao ser usado, ou mesmo quando inativo, de ser transportado com as mãos livres; e ao ser estocado, manter-se imune à atmosfera ambiente; e) instruções resumidas ou diagramas que apresentem ilustrações claras de uso devem ser impressos no EEBD. Os procedimentos devem ser facilmente compreendidos, no pequeno lapso de tempo necessário para o usuário evadir-se de uma atmosfera perigosa à vida humana ou à saúde; f) ser o EEBD claramente marcado com os dados do Certificado de Homologação, fabricante e número de série; e g) os EEBD reservados para o uso em exercícios devem ser claramente marcados. 4.7.4 Os testes a serem desenvolvidos confirmarão as supracitadas especificações com o também, no que couber, às previstas na NBR 13716. Em se tratando de acessórios à prova de fogo, deve se obedecido o preceituado no FTP Code. 4.7.4 Considerar na análise a ser feita, o disposto nos capítulos 14 do IBC CODE e IGC CODE, que o tempo de serviço do equipamento de escape para os navios mencionados nestes códigos, é de 15 minutos. 4.8 CESTA PARA TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL 53.4.8.1 Conceituação É um dispositivo capaz de transferir pessoas, com segurança, em transbordo marítimo entre plataformas e embarcações e vice-versa. Está previsto no item 12.3 do MODU Code (Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units). A cesta poderá também ser utilizada na transferência de pessoas entre navios (manobras tipo ship-to-ship), desde que homologada especificamente para esta atividade. 4.8.2 Requisitos de construção e testes de homologação Os requisitos de construção e testes para homologação da cesta de transferência de pessoal estão previstos no anexo 4-A e anexo 4-B. O fabricante se responsabilizará pelo projeto e pela especificação dos componentes da cesta. Na hipótese da utilização de materiais similares aos especificados pelas normas, o fabricante deverá comprovar que os materiais similares atendem às finalidades do emprego e operação e aos requisitos previstos no anexo 4-A e no anexo 4-B. 4.8.3 Manutenção a) As cestas devem ser revisadas a cada 12 meses, observados os seguintes requisitos: I) que seja revisada pela empresa fabricante da cesta ou por representante credenciado pelo fabricante; e II) que o corpo técnico empregado na revisão pertença à empresa fabricante ou representante credenciado devidamente habilitado para executar o serviço. 4.8.4 Procedimentos recomendados para operação a) Para a operação de transferência de pessoal devem ser observadas as seguintes condições: I- ser realizada exclusivamente durante o dia, em condições normais de visibilidade; II- o operador deve dispor de alcance visual da cesta durante toda a manobra; III- a condição do vento com força menor que 15 nós; e IV- altura das ondas menor que quatro metros. 4.8.5 Disposições Transitórias As cestas de transferência de pessoal homologadas de acordo com a norma NBR ABNT 10876/1989 estão com sua utilização descontinuada desde 30 de junho de 2019. 4.9 MATERIAIS RESISTENTES AO FOGO E INCOMBUSTÍVEIS 4.9.1 Devem ser observados os requisitos previstos no Código Internacional para Aplicação dos Procedimentos de Testes de Fogo - Código FTP (International Code for Application of Test Procedures - FTP), que especifica também os testes a que serão submetidos. 4.9.2 Definições: a) Material incombustível - é o material que não queima e não emite vapor em quantidade suficiente para propiciar a ignição ao atingir a temperatura de aproximadamente 7500C, quando determinado de acordo com o FTP Code. b) Teste Padrão de Incêndio - é aquele no qual o protótipo selecionado de uma antepara, porta, teto, piso ou outros materiais resistentes ao fogo é colocado em um forno com temperaturas aproximadas a de uma curva padrão tempo x temperatura. c) Divisórias classe A - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimentos que atendam aos seguintes requisitos: I) construídas de aço ou material equivalente; II) adequadamente reforçadas; capazes de obstar a passagem de fumaça ou fogo ao final de uma hora do teste padrão; e III) isoladas com material incombustível homologado tal que a temperatura média de exposição em um dos lados não provocará um aumento maior que 1400C acima da temperatura ambiente, nem de 1800C em qualquer outro ponto, inclusive juntas, e dentro do estabelecido abaixo: Classe A-60: 60 minutos Classe A-30: 30 minutos Classe A-15: 15 minutos Classe A-0: 0 minuto d) Divisórias classe B - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimentos que atendam aos seguintes requisitos: I) construídas de forma a serem capazes de obstar a passagem de chama ao final da primeira meia hora de duração do teste padrão; II) construídas de forma que todo material empregado tenha sido incombustível e homologado; e III) tenham um isolamento de valor tal que o aumento médio da temperatura do lado oposto não aumente mais que 1400C acima da temperatura ambiente, nem em qualquer outro ponto, incluindo as juntas, mais que 2250C acima da temperatura ambiente, e dentro do estabelecido abaixo: Classe B-15: 15 minutos Classe B-0: 0 minuto e) Divisória classe C - são as construídas com material incombustível homologado, mas não cumprem os requisitos relativos à passagem de fumaça ou chama, nem às limitações relativas ao aumento de temperatura. f) Divisória classe F - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimento que atendam o seguinte: I) construídas de forma a serem capazes de impedir a passagem do fogo ao final da primeira meia hora do teste padrão do fogo; e II) tem um valor de isolamento cuja temperatura média do lado que não está exposto, não se eleve mais que 1390C acima da temperatura original, nem apresenta na temperatura em qualquer ponto, incluindo as juntas, um acréscimo maior que 2250C acima da temperatura original, ao término da primeira meia hora do teste padrão do fogo. (regra V/2-6 do texto consolidado do regulamento anexado à Convenção Internacional de Segurança dos Navios Pesqueiros de 1977 modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993). Os materiais são: - Divisórias; - Material não-combustível; - Material capaz de produzir fumaça e produtos tóxicos; - Sistema de Controle para Testes de Fogo nas Portas; - Material de Acabamento para conveses, tetos e superfícies similares; - Material para recobrimento de conveses; - Material Têxtil instalado verticalmente; - Mobiliário estofado; e - Roupa de cama. N OT A : O FTP Code apresenta, também, os procedimentos para testes de: a) Sistema de sprinkler; b) Materiais para embarcações de alta velocidade; c) Requisitos para medição dos teores de fumaça e produtos tóxicos; d) Sistema fixo para sprinkler em embarcações de alta velocidade; e) Divisórias resistente ao fogo para embarcações de alta velocidade; f) Abafadores de Chama; g) Sistema de extinção de incêndio com gás halon; e h) Sistema fixo de extinção de incêndio. 4.10 SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA FOGO Os requisitos internacionais que especificam as normas dos sistemas de segurança contra fogo previstos no Capítulo II-2 da SOLAS 74/78 estão previstos no Código Internacional para Sistemas de Segurança contra Fogo - Código FSS (The International Code for Fire Safety Systems - FSS Code). 4.11 HOLOFOTE DE BUSCA Usado embarcações de salvamento e de sobrevivência; encontram-se na Resolução MSC.81 (70), item 13, os requisitos a serem atendidos para a homologação. 4.12 EQUIPAMENTO LANÇA-RETINIDA 4.12.1 Deve ser capaz de: a) lançar a retinida, com razoável precisão, a uma distância mínima de 230 metros em mar calmo; b) incluir o mínimo de quatro projéteis; c) incluir o mínimo de quatro linhas com resistência à tração não menor que 2kN; d) possuir Manual com instruções ou diagramas com ilustrações claras quanto ao uso; e e) conter o projétil e a linha em estojo à prova d'água. 4.12.2 No caso da pistola, os projéteis e linhas com seus meios de ignição, devem ser estocados em estojo protegido do tempo. 4.12.3 Serão adotados os procedimentos constantes da NBR - 10878. 4.13 LANTERNA DE SINALIZAÇÃO DIURNA Prevista a sua aplicação na Convenção SOLAS, no Capítulo V regra 19/2.2, para todos os navios com arqueação bruta maior ou igual a 150 e navios de passageiros, a fim de prover meios de comunicações diurnas ou noturnas, usando uma fonte de energia elétrica independente de bordo, e entre navios, ou entre navio e terra. Os requisitos técnicos a serem atendidos, são os constantes da Resolução MSC.95 (72) de 22/05/2000. 4.14 ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 4.14.1 Os artefatos pirotécnicos previstos no Código LSA, devem atender às seguintes características: