DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700085 85 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Foguete Iluminativo com paraquedas: I) estar contido num invólucro resistente à água; II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; III) ter um sistema de ignição integrado; IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; e V) atingir uma altura não inferior a 300 metros quando lançado na vertical. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um artefato pirotécnico iluminativo com paraquedas, que deverá: - queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; - queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas; - ter um período de combustão não inferior a 40 segundos; - ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e - não danificar o paraquedas, ou os seus acessórios, durante a combustão. b) Facho Manual: I) estar contido num invólucro resistente à água; II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; III) ter um sistema de ignição integrado; IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos em combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; V) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; VI) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa não inferior a 15.000 candelas; VII) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e VIII) continuar queimando após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. c) Sinal Fumígeno Flutuante: I) estar contido num invólucro resistente à água; II) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante; III) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; IV) emitir uma fumaça de cor bem visível, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranquilas; V) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça; VI) não afundar em mar agitado; e VII) continuar a emitir fumaça após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. 4.15 EQUIPAMENTOS PARA SINAIS SONOROS O International Regulations for Preventing Collisions at Sea (COLREG) atualizado pela Resolução A.910 (22), ou seja, o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) prevê que o apito, o sino e o gongo devem atender às especificações preconizadas no seu Anexo III. 4.16 LUZES E MARCAS DE NAVEGAÇÃO Os requisitos para luzes e marcas de navegação são os constantes do Anexo I do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como emendado. Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos testes de laboratório necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele Anexo. 4.17 ROUPAS DE IMERSÃO, ANTI-EXPOSIÇÃO E MEIOS DE PROTEÇÃO TÉRMICA Devem ser fabricadas e aprovadas nos testes previstos no Código LSA, Capítulo II. 4.18 SISTEMA DE ALARME GERAL E DE ALTO-FALANTES O sistema de alarme de emergência e o sistema de autofalantes devem atender ao previsto no Código LSA, Capítulo 7. 4.19 ABAFADOR DE CHAMA É um dispositivo colocado no sistema de ventilação, que impede a passagem da chama para o interior de tanques. A regulamentação para o projeto, localização e testes está prevista na resolução MSC/Circ. 677, publicada no FTP Code, combinada com a MSC/Circ. 450 Rev.1. 4.20 TANQUES DE COMBUSTÍVEL FIXOS, NÃO ESTRUTURAIS, PARA EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO 4.20.1 Localização - Deve ser capaz de ser acessado para inspeção ou manutenção, sem que haja necessidade de remoção de partes estruturais da embarcação; e seguramente fixado, de tal forma que haja necessidade de ferramentas para ser removido. 4.20.2 Requisitos Gerais: a) Instalado de modo a prover a máxima proteção contra vazamento, choque e incêndio; b) Todos os componentes do tanque, incluindo acessórios como mangueiras, conexões, entradas e saídas devem ser acessíveis para inspeção; c) Após a instalação, todo o sistema deverá ser testado com uma pressão mínima de 21 kPa (3lb/in2 ou 0,21 kg/cm2) durante um período de 30 minutos; d) O tanque deve ser projetado e instalado de forma que, no mínimo, 5% do seu volume seja para expansão do combustível nele contido, quando abastecido com a sua capacidade máxima de operação; e) O tanque e seus acessórios quando instalados não poderão permitir o vazamento de líquidos e vapores para o interior da embarcação; f) Qualquer componente elétrico instalado deve ser protegido contra centelhas; g) Tanques metálicos devem ser construídos com materiais de acordo com o previsto na Tabela a seguir. Materiais não metálicos podem ser considerados para o requisito de resistência a corrosão. Entretanto, devem atender a todos os demais requisitos deste artigo: 1_MD_17_134 1_MD_17_135 Observações: a) Tanques de cobre devem ter a parte interna revestida com estanho pelo processo de eletrodeposição (estanhado); e b) Tanques de chapa de aço, quando construídos para uso com gasolina ou álcool, devem ser galvanizados pelo processo de deposição por imersão a quente nas faces internas e externas. h) Os tanques devem ser construídos de tal forma que não permitam o acúmulo de umidade ou resíduos de combustível em sua parte externa; i) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser dotados de aberturas no fundo e laterais; j) Todo tanque deve possuir plaqueta fixada de forma permanente, que apresente no mínimo as seguintes informações: I) Tipo de combustível que será utilizado no tanque; II) Nome do fabricante; III) Ano da fabricação; IV) Capacidade em litros; e V) Os dizeres: Certificado de Homologação DPC no ____. k) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser parte integrante do casco; l) Cada tanque deverá possuir o seu próprio sistema de abastecimento; m) O sistema de abastecimento do tanque deverá ser a partir do convés diretamente para o tanque, de tal forma de não haja retenção de vapores no interior da embarcação; n) As mangueiras, conexões e demais acessórios deverão ser de material adequado ao tipo de combustível que será utilizado; o) O diâmetro interno mínimo da tubulação de abastecimento deverá ser de 32 mm (1 ¼"); p) O sistema de suspiro do tanque deverá: I) descarregar os vapores para fora da embarcação; II) não permitir o transbordamento de combustível para o interior da embarcação; III) minimizar a entrada acidental de água; IV) prevenir que a pressão interna do tanque não exceda 80% da pressão de operação do tanque; V) as mangueiras flexíveis do suspiro deverão possuir diâmetro interno mínimo de 15 mm (5/8"); e VI) ser dotado de abafador de chamas. 4.21 DETETOR DE FUMAÇA A instalação do mesmo está determinada na Convenção SOLAS Regra II-2/7 e os requisitos constantes do Capítulo 9 do FSS Code, exceto no que for expressamente modificado pela MSC/Circ.1935. 54.CAPÍTULO 5 ESTAÇÕES DE MANUTENÇÃO E ESTAÇÕES DE SERVIÇO DE EQUIPAMENTOS DE S A LV AT AG E M 5.1 CONCEITOS 55.5.1.1 Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis São empresas que exercem a atividade de serviço de manutenção e reparo de equipamentos de salvatagem infláveis (balsas salva-vidas, aparelhos flutuantes e coletes salva- vidas), em conformidade com as regras da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS 74/78 e NORMAM-321/DPC, que comprovem capacidade para estes serviços, dispondo de pessoal adequadamente treinado, ferramental apropriado e procedimentos técnicos padronizados. 5.1.2 Estações de Serviço São empresas que exercem a atividade de serviços de manutenção e reparo em embarcações de salvamento (botes de resgate) e de sobrevivência (baleeiras) e seus dispositivos de lançamento, em conformidade com as regras da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS 74/78 e NORMAM-321/DPC. 5.2 REQUISITOS MÍNIMOS PARA O ESTABELECIMENTO DE ESTAÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE ESTAÇÕES DE SERVIÇO 5.2.1 Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis a) Ser Pessoa Jurídica, nos termos da legislação vigente; b) Possuir instalações físicas e ferramental adequados e condizentes com a atividade a que se propõe; c) Possuir pessoal próprio adequadamente treinado para a atividade a que se propõe; d) Ter como objeto, nos seus atos constitutivos, a atividade de reparo e manutenção de equipamentos de salvatagem; e) Ser detentora de Certificado ISO 9000; f) Possuir credenciamento do respectivo fabricante para efetuar revisão de balsas infláveis Classe I (SOLAS); e g) Possuir Responsável Técnico, engenheiro mecânico ou naval, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).Obs.: Para efetuar a revisão de balsas infláveis Classe II e Classe III não há necessidade da exigência do credenciamento do fabricante. 5.2.2 Estações de Serviço a) Ser Pessoa Jurídica, nos termos da legislação vigente; b) Possuir instalações físicas e ferramental adequados e condizentes com a atividade a que se propõe; c) Possuir pessoal próprio adequadamente treinado para a atividade a que se propõe; d) Ser empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ( C R EA ) ; e) Possuir Responsável Técnico, engenheiro mecânico ou naval, com registro no C R EA ; f) Ter como objeto, nos seus atos constitutivos, a atividade de reparo e manutenção de equipamentos de embarcações de salvamento e de sobrevivência e seus dispositivos de lançamento; g) Ser detentora de Certificado ISO 9000; e h) Atender aos requisitos da Resolução MSC.402(96) - REQUIREMENTS FOR MAINTENANCE, THOROUGH EXAMINATION OPERATIONAL TESTING, OVERHAUL, AND REPAIR OF LIFEBOATS AND RESCUE BOATS, LAUNCHING APPLIANCE AND RELEASE GEAR, da Organização Marítima Internacional (IMO), e suas atualizações. 5.3 CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO Os Certificados de Credenciamento, conforme modelo do Anexo 5-B ou Anexo 5-C, serão emitidos pela DPC ou por Sociedade Classificadora (SC), com delegação de competência da DPC, credenciando as Estações de Serviço ou de Manutenção que estejam em conformidade com o artigo 5.2, o Anexo 5-A (para Estações de Manutenção) e com os requisitos previstos na Convenção SOLAS 74/78. 5.4 REVISÕES DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM As embarcações portadoras de Certificado de Classe, conforme definição constante da NORMAM-201/DPC, artigo 3.1, deverão revisar seus equipamentos de salvatagem em Estações de Manutenção ou Estações de Serviço credenciadas pela DPC ou por Sociedade Classificadora responsável pela sua classificação, ou por outra, desde que aceita por aquela; e As demais embarcações deverão revisar seus equipamentos de salvatagem em Estações de Manutenção ou Estações de Serviço credenciadas pela DPC ou por Sociedade Classificadora. 5.5 CERTIFICADOS DE REVISÃO DE EQUIPAMENTO DE SALVATAGEM 5.5.1 Após a revisão de um equipamento, a Estação de Manutenção ou Estação de Serviço deverá expedir Certificado de Revisão de Equipamento de Salvatagem, preenchido em português e inglês para os equipamentos classe I e em português para as demais classes. 5.5.2 O Certificado de Revisão de Equipamento de salvatagem deverá conter pelo menos os seguintes itens: a) Nome, endereço, telefones para contato e CNPJ da Estação de Manutenção ou Estação de Serviço que realizou a revisão; b) Nome da embarcação/plataforma a quem pertence o equipamento revisado e seu porto de inscrição;