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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 122

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700122 122 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ComOpNav - Comando de Operações Navais. CP/DL/AG - Capitanias dos Portos/Delegacias e Agências. CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPC - Diretoria de Portos e Costas. DHN - Diretoria de Hidrografia e Navegação. DHT - Declaração de Habilitação Técnica. DN - Distrito Naval. DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DSAM - Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha. EMA - Estado-Maior da Armada. EMCIA - Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação. FPSO - Floating, Production, Storage and Offloading - é a sigla para "Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência" e é um tipo de embarcação utilizada pela indústria petrolífera para produção, armazenamento de petróleo e/ou gás natural e escoamento da produção por navios. FSRU - Floating Storage Regasification Unit, tipo de embarcação destinada à transferência de gás natural liquefeito. FSO - Floating Storage and Offloading- Plataforma flutuante cuja única diferença quando comparada ao FPSO é não produzir hidrocarbonetos, só os armazena e promove seu transbordo (transferência para navios aliviadores ou dutos). GAP - Grupo de Atendimento ao Público. GRU - Guia de Recolhimento da União. IBAMA -Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. INSTALAÇÃO SUBMARINA DE PRODUÇÃO - conjunto de sistemas submarinos como: sistema de coleta, sistema de exportação, sistema de gas lift, sistema de injeção de água, sistema de separação e sistema de bombeamento, dentre outros, interligados entre si ou conectados à UEP, com a finalidade de escoar a produção de hidrocarbonetos dos campos offshore. IP4 - Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte. LH - Levantamento Hidrográfico. MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. MARGENS DAS ÁGUAS - São as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal, sem transbordar, ou de preamar de sizígia. MB - Marinha do Brasil. NORMAM - Norma da Autoridade Marítima. NPCP - Norma de Procedimento da Capitania dos Portos. NPCF - Norma de Procedimento da Capitania Fluvial. OM - Organização Militar. PDI - Programa de Descomissionamento de Instalações. PIP - Parecer de Interferência Prévia (PIP). PPO - Parecer Provisório de Obras (PPO). RDI - Relatório de Descomissionamento de Instalações. Riser - Parte ascendente ou descendente do duto conectada à UEP, que interliga o escoamento de fluidos com duto disposto no leito marinho ou equipamentos submarinos. SAP - Secretaria de Aquicultura e Pesca. SISTEMA SUBMARINO - Conjunto de equipamentos e dutos, coordenados entre si e preparados para operar em ambiente submarino, funcionando como uma estrutura organizada para cumprir uma necessidade específica do escoamento (como coletar o fluido produzido, exportar o fluido processado, injetar água no reservatório, injetar gás nos poços e transmitir energia, dentre outros). SPU - Secretaria do Patrimônio da União. TIE - Título de Inscrição da Embarcação. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as Águas Jurisdicionais Brasileiras com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. UNIDADE ESTACIONÁRIA DE PRODUÇÃO (UEP) - Unidades marítimas de diversos tipos tais como: plataforma fixa, navios FPSO ou FSO, semissubmersível, unidade de completação seca Tension-Leg Platform (TLP), Tension-Leg Wellhead Platform (TLWP), spar buoy ou mono-coluna, responsável pelo recebimento da produção.VIA NAVEGÁVEL - Águas interiores e espaços marítimos, naturais ou não, utilizados para a navegação. VIA NAVEGÁVEL INTERIOR - Via navegável situada dentro de limites terrestres, tais como rios, lagos, lagoas, baías e canais. VTS - Vessel Traffic Service. VHF - Very High Frequency. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer os procedimentos para obras e atividades afins em águas sob jurisdição brasileira. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação divide-se em 6 capítulos e 4 anexos: o capítulo 1 descreve os pressupostos básicos utilizado na referida norma, o capítulo 2 aborda os procedimentos para solicitação de parecer para realização de obras sob, sobre ou às margens das águas jurisdicionais brasileiras, o capítulo 3 versa sobre dragagens e aterros, o capítulo 4 refere-se à pesquisa e lavra de minerais, o capítulo 5 aborda os procedimentos para solicitação de parecer para a retirada de cabos submarinos e o capítulo 6 descreve os procedimentos para a solicitação de parecer para descomissionamento de plataformas, sistemas submarinos ou sistemas desassociados sob, sobre ou às margens das A JB. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração do nome; b) Alteração da capa; c) Inclusão do sumário clicável; d) Inclusão do glossário; e) Inclusão da folha de rosto; e f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30- 03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-11/DPC - Normas da Autoridade Marítima para obras e atividades afins em águas sob jurisdição brasileira, editada em 2022. CAPÍTULO 1 PRESSUPOSTOS BÁSICOS 1.1. PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA A Autoridade Marítima (AM) emitirá Parecer de Obras no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, por meio de seus Agentes da Autoridade Marítima (AAM), sem prejuízo das obrigações do interessado perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal. 1.1.1. O Parecer de Obras da Autoridade Marítima está dividido em Parecer de Interferência Prévia (PIP) e Parecer Provisório de Obras (PPO), conforme definição a seguir: a) o Parecer de Interferência Prévia (PIP) - é o despacho exarado no requerimento do interessado pelo AAM referentes às obras previstas nesta norma, após cumprimento de seu trâmite. O PIP será emitido para que a obra seja iniciada e concluída no prazo definido nesta norma. O PIP terá validade de quatro anos, exceto para realização de atividades de dragagens ou estabelecimentos de boias de amarração, que será determinada pela CP da área de jurisdição de onde será realizada a referida obra, e para os projetos referentes à retirada de cabos ou projetos de descomissionamento, previstos no Capítulos 5 e 6 desta norma, que possuem validades especificadas naqueles capítulos. O PIP deverá ser renovado caso as obras não sejam concluídas no prazo definido nesta norma. A renovação será mediante apresentação de novo requerimento, sem a necessidade de apresentação de toda a documentação prevista nesta norma, desde que não haja qualquer alteração no projeto inicialmente aprovado e não acarrete comprometimento nas condições de segurança da navegação e do ordenamento do espaço aquaviário, o que será avaliado por essas Organizações Militares no ato da renovação. A critério das CP/DL/AG poderão ser solicitados novos documentos ou procedimentos (estudos técnicos, realização de simulação, projeto de análise de risco, entre outros), a fim de ser verificada a interferência com a segurança da navegação ou com o ordenamento do espaço aquaviário. b) o Parecer Provisório de Obras (PPO) - é o despacho temporário exarado pelo AAM no requerimento do interessado, referente às obras previstas nos itens 2.4, 2.5 e 2.6 do Capítulo 2 desta norma, após a análise inicial da CP/DL/AG, enquanto o projeto segue o seu trâmite previsto, caso não existam exigências, a fim de possibilitar as eventuais tramitações processuais em outros órgãos competentes. O PPO terá validade de seis meses, podendo ser renovado por igual período. Para isto, as seguintes condicionantes deverão ser observadas: I) o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP; e II) durante a análise do processo, poderão ser solicitadas documentações adicionais. Caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a análise da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG. 1.1.2. Para a retirada de cabos, instalados em AJB O PIP possuirá a validade de um ano, podendo ser renovado pela CP/DL/AG, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações. No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser reapresentada e tramitará de forma que todos os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima envolvidos sejam consultados. 1.1.3. Obras não concluídas no prazo de validade do PIP Caso a obra não seja concluída no prazo definido nesta norma, o PIP deverá ser renovado de acordo o disposto no item 1.1.1 descrito acima, caso contrário, a obra será considerada irregular e poderá ser embargada ou demolida, conforme previsto na Lei nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. 1.2. COMPETÊNCIA Compete: a) ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da AM para a Segurança do Tráfego Aquaviário: I) determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aquicultura; e II) determinar a elaboração das normas da AM relativas à execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação. b) ao Comandante do Distrito Naval (ComDN), como Representante da AM para a Segurança do Tráfego Aquaviário: I) determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição (poderá subdelegar); II) determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário (poderá subdelegar); e III) ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM. c) aos Capitães dos Portos e seus Delegados e Agentes subordinadas como Agentes da AM: I) a análise dos processos referente à realização de obras sob, sobre e às margens das AJB, e emissão do competente Parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação; e II) autorização para as atividades de dragagem em AJB, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação. 1.3. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS a) os serviços prestados pela AM, em decorrência da aplicação desta norma, serão indenizados pelos interessados, conforme previsto no artigo 38 da Lei no 9.537, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) de 11/12/1997, e de acordo com os valores estabelecidos na tabela de indenização, constante no site da Diretoria de Portos e Costas. b) o pagamento das indenizações deverá ser efetuado por Guia de Recolhimento da União (GRU), exceto para órgãos públicos, devendo o seu comprovante de pagamento (original e cópia simples) ser apresentado junto com a documentação pertinente a cada obra requerida. c) a prestação dos serviços pela AM está condicionada à apresentação antecipada, nas CP/DL/AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações; d) a GRU poderá ser paga no sítio da DPC, por meio de PIX ou Cartão de Crédito, para recebimento da confirmação imediata do pagamento e habilitação para o atendimento presencial. Ou, ainda, poderá ser emitida na forma de boleto bancário do Banco do Brasil; e) as CP/DL/AG poderão dispensar o pagamento da indenização de serviços quando o interessado for pessoa física de baixa renda. 1.4. INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRA a) estando a documentação de acordo com os procedimentos preconizados nestas normas, a CP/DL/AG, caso julgue necessário, convocará o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado, bem como a exigência de apresentação de estudos complementares de acordo com a obra a ser realizada. b) a inspeção deverá ser efetuada no prazo de até trinta dias, a partir do início do processo junto a CP/DL/AG, exceto para as obras de que trata o Art. 27 do Decreto no 8.033/2013, que deverá ser efetuada no prazo de até cinco dias. c) a indisponibilidade do requerente para a execução da inspeção no prazo determinado poderá acarretar no indeferimento do Requerimento. 1.5. TRÂMITE DOS PROCESSOS a) para os projetos constantes nos artigos de 2.3 a 2.14, 2.17 e 2.18 desta norma, o seguinte trâmite deverá ser seguido: I) para projetos localizados em áreas cartografadas ou hidrografadas: A CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, se emitido pela CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo tramitará ao CHM via CP e DN, para as respectivas avaliações e análises. Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a emissão do Parecer de Obras. II) para projetos localizados em áreas não cartografadas ou não hidrografadas: A CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, ao DN, para sua avaliação e análise. Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a emissão do Parecer de Obras. b) os projetos constantes nos artigos 2.15 e 2.16 deverão ser despachados diretamente pela CP/DL/AG de jurisdição, com o Parecer de Obras, sem a necessidade de tramitação junto a outras OM. A critério da DL ou AG, os projetos constantes no artigo