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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 135

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700135 135 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 l) a critério das CP/DL/AG, poderá ser exigida a apresentação de relatório de inspeção subaquática, com a finalidade de verificar as condições de estruturas externas da unidade, sobretudo a respeito das obras vivas. 6.2.2. Procedimentos e Notas: a) manifestação da Autoridade Marítima (AM) - o Parecer de Obras da AM não implica em autorização ou aval ao descomissionamento pretendido, por não ser objeto da competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor. b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado responsável pelo projeto deverá, junto à CP/DL/AG: I) encaminhar os Relatórios Parciais a serem apresentados em períodos não inferiores a 180 dias, que descrevam todas as atividades realizadas e as futuras atividades previstas no período seguinte após aprovação do PDI executivo por todos órgãos competentes. Tais relatórios deverão conter a execução e progresso das fases que compõem o PDI, em especial, quanto ao emprego das embarcações nas diversas operações e destinação dos materiais retirados, conforme descrito na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP; II) em até seis meses da conclusão dos serviços de descomissionamento, encaminhar o Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), contendo todas as atividades realizadas e o destino final dos materiais, equipamentos e da Plataforma, conforme descrito na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP; III) proceder com o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes; IV) encaminhar a atualização semestral dos Certificados da Sociedade Classificadora, até a saída da Plataforma de AJB, atestando as condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade da Plataforma (Obs.: Não é aplicável para Plataformas Fixas); V) encaminhar o Memorial Descritivo do Sistema de Desancoragem, descrevendo os procedimentos para a destinação final das amarras, cabos e estacas das linhas de ancoragem. Este documento deverá conter as etapas da desancoragem e o cronograma da desconexão do sistema (Obs.: Não é aplicável para Plataformas Fixas); VI) encaminhar o Memorial Descritivo do Processo de Remoção e Transporte de Produtos Químicos, Perigosos e Oleosos da Plataforma, que deverá descrever todos os materiais ou rejeitos a serem retirados da Plataforma, contendo a identificação dos resíduos existentes na instalação, os efluentes, origem, localização (por instalação de produção), massa estimada (t) e composição estimada. Os descartes no mar de produtos poluentes, sejam eles efluentes sanitários, químicos ou oleosos deverão obedecer as regras previstas na convenção MARPOL 73/78 e suas emendas e demais legislações nacionais em vigor; VII) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de descomissionamento em AJB, incluindo a Plataforma; VIII) durante sua operação, a Plataforma deverá ser mantida em classe e com os certificados estatutários dentro da validade, bem como, deverá manter os equipamentos de segurança e salvatagem operacionais com seus certificados e revisões atualizados. IX) após a parada de operação da Plataforma, além do previsto na alínea VIII, deverá ser apresentado, semestralmente, o laudo emitido pela Sociedade Classificadora da Plataforma atestando condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade, durante seu período de permanência em AJB. Este laudo deverá garantir a integridade física do casco (Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas); X) manter a Plataforma com as luzes e sinais sonoros previstos na normas de auxílios à navegação da DHN durante todas as fases do descomissionamento; XI) submeter a Plataforma à perícia técnica anual, com objetivo de verificar as suas reais condições, antes de sua saída da locação, conforme previsto na NORMAM- 203/DPC. A Plataforma somente poderá seguir para outro Porto após sanar todas as restrições impeditivas, caso existente; XII) se, durante o descomissionamento, existir a necessidade de realização de operações aéreas, o previsto na NORMAM-223/DPC deve ser atendido; XIII) encaminhar para aprovação do AAM, com antecedência mínima de quinze dias, o Plano de Reboque e demais documentos necessários, dentre os quais, encontra-se o plano de singradura, contendo a derrota planejada que deverá evitar áreas ambientalmente sensíveis. Para o plano de execução da faina, deverão ser cumpridas, em especial, as orientações contidas nas normas da Autoridade Marítima para tráfego e permanência de embarcações em AJB, devendo ser elaborado por um Salvage Master, devidamente cadastrado na CP/DL/AG. Este procedimento visa à autorização para a desconexão do sistema de ancoragem e destinação final da Plataforma. No caso do casco ou equipamentos apresentarem incrustações de espécies invasoras (coral sol ou outras), a derrota deverá ser aprovada, ainda, pelo(s) Órgão(s) do Meio Ambiente Competente(s), que avaliará os impactos ao meio ambiente marinho. Desta forma, o reboque somente terá o início autorizado pelo AAM após a manifestação desse(s) Órgão(s). XIV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta Final de Situação (PFS) dentro de um prazo de 180 dias, em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, junto com o RDI, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG); XV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta Planialtimétrica da área que abrange a locação da Plataforma e suas estruturas, com a representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84 (ou SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator, elaborada na maior escala possível que permita a visualização de toda a área, bem como a identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as informações solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG); XVI) os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e o término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos Rádio-Náuticos; e XVII) caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso, quando houver necessidade de movimentação por motivo de segurança, no intuito de descomissionar as instalações submarinas. c) renovação de parecer - o Parecer de Interferência Prévia (PIP) terá validade de quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme cronograma apresentado, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por mais quatro anos ou até a conclusão do projeto, caso este não tenha sofrido alterações. No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as autoridades iniciais sejam consultadas novamente. A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois meses do vencimento. d) alijamento de material - o alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações. e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção parcial ou a permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas, desde que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar interferência ou riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho. As instalações deverão ser limpas e descontaminadas com a finalidade de mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área, respeitando os normativos aplicáveis. A empresa responsável pelo projeto deverá assegurar o adequado gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos aplicáveis, devendo, ainda, dispor de plano de gerenciamento adequado para tratamento e disposição de material radioativo de ocorrência natural (NORM), para a eventualidade de sua ocorrência na incrustação de dutos e outros equipamentos, conforme previsto na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP. Se algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento de estruturas, o responsável deverá cumprir com o disposto na NORMAM-221/DPC, caso sejam observados, pelas CP/DL/AG, riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho. f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto para reunião técnica, durante a análise do projeto. g) inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis pelo projeto. h) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu parecer. i) trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo ao DN, ao qual esteja subordinada. O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa a segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário. Quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja área esteja estabelecida a Unidade de Produção ou se inicie a instalação/retirada da estrutura submarina. Após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo ao interessado cumprir as determinações constantes nos procedimentos e notas descritos acima, além de outras porventura estabelecidas. As operações que fazem parte da rotina operacional do sistema de produção, tais como as atividades de despressurização, limpeza, pull out e inertização, poderão ser realizadas independentemente da aprovação do PDI executivo. Em caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao prazo de execução do PDI aprovado, o interessado deverá comunicá-las concomitantemente à ANP, ao órgão ambiental licenciador e à CP/DL/AG. As alterações acima referidas serão avaliadas no prazo de 30 dias para definir a necessidade de submissão de uma versão atualizada do PDI. j) Integração de Projetos de Descomissionamento e Instalação de Novas Estruturas Submarinas ou de Instalação de Plataformas: Caso o projeto de descomissionamento seja integrado com instalação de novas estruturas submarinas e/ou de instalação de Plataformas, os itens 2.10 e/ou 2.13 do Capítulo 2 desta norma também deverão ser cumpridos, em complemento ao previsto no Capítulo 6. Neste caso, poderá tramitar apenas um processo contemplando todo o projeto. k) Orientações para descomissionamento de Plataformas que possuem helideque: Para o descomissionamento de Plataformas que possuem helideque deverá ser observado o contido nas normas da Autoridade Marítima para registro de helideque. 6.3. DESCOMISSIONAMENTO DE SISTEMAS DESASSOCIADOS ÀS P L AT A FO R M A S 6.3.1. Procedimentos iniciais - o interessado na execução do descomissionamento de sistemas desassociados às Plataformas e seus sistemas submarinos deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local do descomissionamento, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de Localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG etc.), contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação as áreas mais afastadas; c) planta de Situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino da sistema de produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou permanente das que serão removidas e indicando as posições geográficas das extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as áreas temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam; d) memorial Descritivo do Descomissionamento da Instalação, detalhando todas as atividades, serviços, fases e estudos. Este documento deverá descrever o projeto de descomissionamento das instalações, contendo as atividades referentes à retirada, à descontaminação e à limpeza dos materiais e equipamentos, bem como o cronograma das atividades previstas. A proposta para o descomissionamento de instalações marítimas deverá ser clara e devidamente fundamentada, considerando a comparação de alternativas de descomissionamento, cujas análises devem adotar, no mínimo, os critérios técnico, ambiental, social, econômico e de segurança da navegação; e) ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs e os memoriais descritivos deverão ser assinadas por engenheiros adequadamente qualificados e habilitados; e f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em A JB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 6.3.2. Procedimentos e Notas: a) manifestação da Autoridade Marítima - o Parecer da AM não implica em autorização ou aval ao descomissionamento pretendido por não ser objeto da competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor. b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado responsável pelo projeto deverá junto à CP/DL/AG: I) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de descomissionamento em AJB; II) encaminhar o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes; III) encaminhar o plano de remoção, detalhando os procedimentos que visam à retirada de instalações submarinas da sua locação atual para outra locação, quando aplicável; IV) após o descomissionamento total da Instalação, encaminhar a Planta Final de Situação (PFS) dentro de um prazo de 180 dias, em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DW G ) ; V) após o descomissionamento total da instalação submarina, encaminhar a Planta Planialtimétrica da área que abrange a Instalação e suas estruturas, com a representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando