DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700136 136 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84 (ou SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator, elaborada na maior escala possível que permita a visualização de toda a área, bem como a identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as informações solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG); VI) os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos Rádio Náuticos, conforme orientações da NORMAM-501/DHN; e VII) caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso, quando houver necessidade de movimentação por motivo de segurança, no intuito de descomissionar as instalações submarinas. c) renovação de Parecer - o Parecer de Interferência prévia (PIP) terá validade de quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme cronograma apresentado, podendo ser renovado a pedido do interessado, por mais quatro anos, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações. No caso da alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser atualizada na CP/DL/AG e tramitará de forma que todas as autoridades iniciais sejam consultadas. A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois meses do vencimento. d) alijamento - o alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações. e)remoção de Materiais e Equipamentos - a critério da AM a remoção parcial ou a permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas em caráter de exceção, desde que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar interferência ou riscos injustificáveis à navegação ou meio ambiente marinho. A empresa responsável pelo projeto deverá assegurar o adequado gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos aplicáveis. Se algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento de estruturas, o responsável deverá cumprir com disposto na NORMAM-221/DPC, no caso de riscos inaceitáveis à navegação ou ao meio ambiente marinho. f) reunião Técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto para reunião técnica, durante a análise do projeto. g) inspeção das Atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis pelo projeto. h) documentos Adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu parecer. i) trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo ao DN ao qual esteja subordinada. O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou caso comprometa a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário. Quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja área esteja estabelecida a Instalação ou se inicie a instalação/retirada da estrutura submarina. Após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer de Interferência prévia (PIP), cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos procedimentos e notas descritos acima, além de outras porventura estabelecidas. Em caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao prazo de execução, o interessado deverá comunicá-las concomitantemente aos demais órgãos licenciadores e à CP/DL/AG. As alterações referidas no caput serão avaliadas no prazo de trinta dias para definir a necessidade de submissão de uma versão atualizada do PDI. j) integração de Projetos de Descomissionamento e Instalação de Novas Estruturas Submarinas ou de Instalação de Plataforma - caso o projeto de descomissionamento seja integrado com instalação de novas estruturas submarinas, o item 2.10 do Capítulo 2 desta norma também deverá ser cumprido, em complemento ao previsto no Capítulo 6. Neste caso, poderá tramitar apenas um processo contemplando todo o projeto. ANEXO 1-A INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PFS DE OBRAS 1. Propósito As presentes instruções têm o propósito de uniformizar os procedimentos mínimos necessários para elaboração e envio de PFS a serem apresentadas por ocasião do término da execução de "obras" sobre, sob ou às margens das AJB. 2. Introdução O cumprimento destas instruções é de suma importância para uma análise crítica das PFS recebidas pela Marinha do Brasil e, por conseguinte, para seu aproveitamento em prol da representação cartográfica das obras realizadas em cartas náuticas. Vale ressaltar que a PFS não deve ser uma simples compilação das plantas utilizadas durante a fase de projeto das obras. Ela deve resultar de levantamentos topográficos e/ou geodésicos realizados posteriormente à prontificação das obras, tendo por objetivo retratar de modo acurado a locação final das estruturas construídas e/ou lançadas. 3. Envio de Documentos e Dados: 3.1. obras de grande porte: As PFS destas obras devem atender às seguintes especificações: 3.1.1. estar em mídia digital georreferenciada em relação a carta náutica, como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG); 3.1.2. conter no mínimo 3 pontos notáveis da estrutura da obra ou de suas imediações, claramente identificados e suas respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E). Preferencialmente, estes pontos devem estar distribuídos de tal forma que facilite o georreferenciamento da Planta em relação à carta náutica. No caso de cabos/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua trajetória sobre ou sob os corpos d'água. Quanto às PFS de pontes, além dos itens aqui mencionados, faz-se necessário o acréscimo das coordenadas geográficas de todos os pilares mergulhados n'água; 3.1.3. estar referenciadas, preferencialmente, ao datum WGS-84; 3.1.4. ter representadas e identificadas as quadrículas ou grades de coordenadas, conforme o sistema de coordenadas adotado (geográficas - latitude/longitude; ou UTM - N/E); 3.1.5. estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente devem ser representadas nas escalas entre 1:500 a 1:2.000; 3.1.6. estar acompanhada de relatório sucinto que descreva a metodologia utilizada para sua elaboração, juntamente com as Fichas de descrição das estações utilizadas no levantamento. No caso de uso de estação para a qual não haja ficha da DHN, deve-se confeccionar uma ficha que contenha, ao menos, a descrição do marco com suas coordenadas geográficas planialtimétricas, suas incertezas e o Datum, o itinerário para acesso, as coordenadas e a identificação da(s) estação(ões) de origem, e os seguintes dados: a) arquivos de contorno e feições topográficas, na extensão DXF ou DWG, se for o caso, acompanhadas do relatório de processamento e cálculo do seu Erro-Padrão, contendo uma relação de coordenadas dos pontos de apoio empregados; b) arquivos brutos no formato RINEX (extensões ".YYN" e ".YYO, sendo "YY" os dois últimos dígitos do ano, "N" arquivos de navegação e "O" arquivos de observações), no caso de realização de rastreamentos por satélite; c) fichas dos rastreios GNSS realizados, para cada sessão realizada, contendo informações do tipo e modelos de receptores e antena empregados, altura da antena (inclinada ou vertical), máscara de elevação utilizada e taxa de gravação de dados; e d) relação dos ângulos e/ou distâncias medidas, no caso de realização de poligonais ou outras operações topográficas com instrumentos ópticos e/ou distanciômetros (ex: teodolitos, estações totais etc.). 3.1.7. conter em seu cabeçalho pelo menos as seguintes informações: a) Escala; b) Datum (WGS-84); c) Sistema de Projeção (UTM, TM, Mercator); d) Data de elaboração; e) Identificação da Empresa ou do Profissional responsável; e f) Identificação da obra 3.2. obras de médio porte: As PFS destas obras devem atender às seguintes especificações: 3.2.1. estar em mídia digital georreferenciada em relação a carta náutica, como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG); 3.2.2. conter no mínimo 2 pontos da estrutura da obra, claramente identificados e as respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E). No caso de cabo/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua trajetória sobre ou sob os corpos d'água. Quanto às PFS de pontes, além dos itens aqui mencionados, faz-se necessário o acréscimo das coordenadas geográficas de todos os pilares mergulhados n'água; 3.2.3. estar referenciadas, preferencialmente, ao datum WGS-84; 3.2.4. ter representadas e identificadas as quadrículas ou grades de coordenadas, conforme o sistema de coordenadas adotado (geográficas - latitude/longitude; ou UTM - N/E); 3.2.5. estar acompanhada de relatório sucinto que descreva a metodologia utilizada para sua elaboração, juntamente com as Fichas de descrição das estações utilizadas no levantamento; No caso de uso de estação para a qual não haja ficha da DHN, deve-se confeccionar uma ficha que contenha, ao menos, a descrição do marco com suas coordenadas geográficas planialtimétricas, suas incertezas e o Datum, o itinerário para acesso, as coordenadas e a identificação da(s) estação(ões) de origem; e 3.2.6. estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente, escalas entre 1:100 e 1:500 atenderão a este propósito. A escala adotada deve constar no cabeçalho das P FS . a) arquivos de contorno e feições topográficas, na extensão DXF ou DWG, se for o caso, acompanhadas do relatório de processamento e cálculo do seu Erro-Padrão, contendo uma relação de coordenadas dos pontos de apoio empregados; b) arquivos brutos no formato RINEX (extensões ".YYN" e ".YYO, sendo "YY" os dois últimos dígitos do ano, "N" arquivos de navegação e "O" arquivos de observações), no caso de realização de rastreamentos por satélite; c) fichas dos rastreios GNSS realizados, para cada sessão realizada, contendo informações do tipo e modelos de receptores e antena empregados, altura da antena (inclinada ou vertical), máscara de elevação utilizada e taxa de gravação de dados; e d) relação dos ângulos e/ou distâncias medidas, no caso de realização de poligonais ou outras operações topográficas com instrumentos ópticos e/ou distanciômetros (ex: teodolitos, estações totais etc.). 1_MD_17_036 1_MD_17_037 1_MD_17_038 1_MD_17_039 1_MD_17_040 1_MD_17_041 1_MD_17_042 1_MD_17_043 1_MD_17_044 1_MD_17_045 1_MD_17_046 1_MD_17_047 1_MD_17_048 1_MD_17_049 1_MD_17_050 1_MD_17_051 1_MD_17_052 1_MD_17_053 1_MD_17_054 1_MD_17_055 1_MD_17_056 1_MD_17_057 1_MD_17_058 1_MD_17_059 1_MD_17_060