DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700147 147 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.19 Um dano grave ao meio ambiente significa um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente. 2.20 Estado substancialmente interessado significa um Estado: .1 que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo; ou .2 que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo; ou .3 cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ou .4 em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ou .5 que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ou .6 possua à sua disposição informações importantes que o Estado ou os Estados que estão investigando a segurança marítima considerem úteis para a investigação; ou .7 que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado significativo pelo Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima. 2.21 Mar territorial significa o mar territorial como definido pela Seção 2 da Parte II da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. 2.22 Um acidente marítimo muito grave significa um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente. Capítulo 3 APLICAÇÃO DOS CAPÍTULOS CONTIDOS NAS PARTES II E III 3.1 A Parte II deste Código contém normas obrigatórias para as investigações de segurança marítima. Algumas cláusulas só se aplicam em relação a certas categorias de acidentes marítimos e só são obrigatórias para as investigações de segurança marítima daqueles acidentes marítimos. 3.2 As cláusulas contidas na Parte III deste Código podem se referir a cláusulas contidas nesta parte que só se aplicam a certos acidentes marítimos. As cláusulas contidas na Parte III podem recomendar que essas cláusulas sejam aplicadas nas investigações de segurança marítima de outros acidentes marítimos, ou de outros incidentes marítimos. PARTE II NORMAS OBRIGATÓRIAS Capítulo 4 AUTORIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA 4.1 O Governo de cada Estado deverá fornecer à organização informações detalhadas para contato com a Autoridade, ou Autoridades, de investigação de segurança marítima que estão realizando investigações de segurança marítima em seu Estado. Capítulo 5 N OT I F I C AÇ ÃO 5.1 Quando um acidente marítimo ocorre em alto-mar ou uma zona econômica exclusiva, o Estado da bandeira de um navio, ou de navios envolvidos, deverá notificar outros Estados substancialmente interessados logo que for razoavelmente possível. 5.2 Quando um acidente marítimo ocorre no território, incluindo o mar territorial, de um Estado costeiro, o Estado da Bandeira e o Estado Costeiro deverão notificar um ao outro e juntos notificar outros Estados substancialmente interessados, logo que for razoavelmente possível. 5.3 A notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas. 5.4 Formato e conteúdo: a notificação deverá conter a maior quantidade das seguintes informações, uma vez que são facilmente disponíveis: .1 o nome do navio e do seu Estado da Bandeira; .2 o número IMO de identificação do navio; .3 a natureza do acidente marítimo; .4 o local do acidente marítimo; .5 a hora e a data do acidente marítimo; .6 o número de quaisquer pessoas gravemente feridas ou mortas; .7 as consequências do acidente marítimo para pessoas, propriedades e meio ambiente; e .8 a identificação de qualquer outro navio envolvido. Capítulo 6 EXIGÊNCIA DE INVESTIGAR ACIDENTES MARÍTIMOS MUITO GRAVES 6.1 Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave. 6.2 Sujeito a qualquer Acordo feito em consonância com o Capítulo 7, o Estado da bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo muito grave é responsável por assegurar que uma investigação de segurança marítima seja realizada e concluída de acordo com este Código. Capítulo 7 ACORDO DO ESTADO DA BANDEIRA COM OUTRO ESTADO SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO PARA REALIZAR UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA 7.1 Sem restringir o direito dos Estados realizarem separadamente a sua própria investigação de segurança marítima quando ocorrer um acidente marítimo no território, incluindo o mar territorial de um Estado ou Estados da Bandeira envolvidos no acidente marítimo e o Estado Costeiro deverão realizar consultas para buscar um acordo no qual o Estado ou Estados serão os Estados Investigadores de Segurança Marítima de acordo com uma exigência, ou com uma recomendação para investigar, feita com base neste Código. 7.2 Sem restringir o direito dos Estados realizarem separadamente a sua própria investigação de segurança marítima se ocorrer um acidente marítimo em alto-mar ou na zona econômica exclusiva de um Estado, e aquele incidente envolver mais de um Estado da Bandeira, os Estados deverão realizar consultas para buscar um acordo no qual o Estado ou Estados serão Estados Investigadores de Segurança Marítima de acordo com uma exigência, ou com uma recomendação para investigar, feita com base neste Código. 7.3 Para um acidente marítimo mencionado no parágrafo 7.1 ou 7.2, pode ser obtido um acordo pelos Estados pertinentes com outro Estado substancialmente interessado, para que aquele Estado ou Estados sejam Estados Investigadores de Segurança Marítima. 7.4 Antes de chegar a um acordo, ou se não se chegar a um acordo em consonância com o parágrafo 7.1, 7.2 ou 7.3, as obrigações e os direitos existentes dos Estados, de acordo com este Código e com outras leis internacionais, de realizar uma investigação de segurança marítima permanecem com as respectivas partes para que realizem a sua própria investigação. 7.5 Participando plenamente de uma investigação de segurança marítima realizada por outro Estado substancialmente interessado, o Estado da Bandeira será considerado como cumprindo as suas obrigações de acordo com este Código, com a Regra I/21 da SOLAS e com o Artigo 94, seção 7 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Capítulo 8 PODERES DE UMA INVESTIGAÇÃO 8.1 Todos os Estados deverão assegurar que as suas leis nacionais proporcionem ao investigador, ou investigadores, que estão realizando uma investigação de segurança marítima, a capacidade de entrar a bordo de um navio, entrevistar o comandante e a tripulação e qualquer outra pessoa envolvida, e obter material relativo a provas para os efeitos de uma investigação de segurança marítima. Capítulo 9 INVESTIGAÇÕES PARALELAS 9.1 Quando o Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima estiverem realizando uma investigação de segurança marítima de acordo com este Código, nada prejudica o direito de outro Estado substancialmente interessado realizar separadamente a sua própria investigação de segurança marítima. 9.2 Embora reconhecendo que o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão ser capazes de cumprir as suas obrigações de acordo com este Código, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima e qualquer outro Estado substancialmente interessado que estiver realizando uma investigação de segurança marítima deverão procurar coordenar o ritmo das suas investigações para evitar, quando possível, que haja demandas conflitantes sobre testemunhas e acesso às provas. Capítulo 10 CO O P E R AÇ ÃO 10.1 Todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida do possível, com o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão proporcionar, na medida do possível, a participação dos Estados substancialmente interessados.* * A referência a "na medida do possível" pode ser interpretada como significando, por exemplo, que a cooperação ou a participação é restrita porque as leis nacionais tornam impossível cooperar ou participar plenamente. Capítulo 11 INVESTIGAÇÃO NÃO SUJEITA A UMA DIREÇÃO EXTERNA 11.1 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem assegurar-se de que o investigador ou investigadores que estão realizando uma investigação de segurança marítima sejam imparciais e objetivos. A investigação de segurança marítima deverá ser capaz de informar os resultados daquela investigação sem que haja a direção ou a interferência de quaisquer pessoas ou organizações que possam ser afetadas pelo seu resultado. Capítulo 12 OBTENÇÃO DE PROVAS DE MARÍTIMOS 12.1 Quando uma investigação de segurança marítima precisar que um marítimo forneça a ela uma prova, a prova deverá ser obtida na primeira oportunidade possível. Deverá ser permitido que o marítimo volte para o seu navio, ou que seja repatriado na primeira oportunidade possível. Os direitos humanos dos marítimos deverão ser sempre preservados. 12.2 Todos os marítimos dos quais se pretende obter uma prova deverão ser informados da natureza e da base da investigação de segurança marítima. Além disto, um marítimo do qual se pretende obter uma prova deverá ser informado dos seguintes aspectos, e deverá ser permitido que tenha acesso a uma assessoria jurídica com relação a esses aspectos: .1 qualquer possível risco de que possam incriminar-se em quaisquer processos posteriores à investigação de segurança marítima; .2 qualquer direito de não se incriminar ou de permanecer em silêncio; .3 qualquer proteção concedida ao marítimo para impedir que a prova seja usada contra ele, se fornecer a prova à investigação de segurança marítima. Capítulo 13 MINUTA DOS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA 13.1 Sujeito ao disposto nos parágrafos 13.2 e 13.3, e quando for solicitado, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão enviar uma minuta do relatório a um Estado substancialmente interessado, para permitir que aquele Estado faça comentários sobre a minuta do relatório. 13.2 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima só estão obrigados a cumprir o parágrafo 13.1 quando o Estado substancialmente interessado que vai receber o relatório garantir que não o disseminará nem fará com que seja disseminado, publicado ou que seja dado acesso à minuta do relatório ou de qualquer parte daquele relatório sem a autorização expressa do Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima, ou a menos que aqueles relatórios ou documentos já tenham sido publicados por aquele Estado ou Estados. 13.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não estão obrigados a cumprir o parágrafo 13.1 se: .1 o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima solicitarem que o Estado substancialmente interessado que está recebendo o relatório afirme que a prova contida na minuta do relatório não será admitida em processos cíveis ou criminais contra uma pessoa que a tiver fornecido; e' .2 o Estado substancialmente interessado se recusar a fazer aquela afirmativa. 13.4 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão solicitar aos Estados substancialmente interessados que apresentem seus comentários sobre a minuta do relatório dentro de 30 dias, ou dentro de algum período mutuamente acordado. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os comentários antes de elaborar o relatório final e, quando a aceitação ou a rejeição dos comentários tiver um impacto direto sobre os interesses do Estado que os apresentou, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão notificar o Estado substancialmente interessado sobre a maneira pela qual foram tratados os comentários. Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não receberem qualquer comentário após 30 dias, ou após haver expirado o período mutuamente acordado, eles podem então prosseguir e concluir o relatório. 13.5 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão procurar verificar pelos meios mais práticos, e até onde for possível, a exatidão da minuta do relatório e se ela está completa. Capítulo 14 RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA 14.1 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão submeter à Organização a versão final de um relatório de investigação de segurança marítima para cada investigação de segurança marítima realizada para um acidente marítimo muito grave. 14.2 Quando for realizada uma investigação de segurança marítima de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, que não de um acidente marítimo muito grave, e for elaborado um relatório da investigação de segurança marítima que contenha informações que possam impedir a ocorrência no futuro de acidentes marítimos, ou de incidentes marítimos, ou atenuar a sua gravidade, a versão final deverá ser submetida à Organização. 14.3 O relatório da investigação de segurança marítima mencionado nos parágrafos 14.1 e 14.2 deverá utilizar todas as informações obtidas durante uma investigação de segurança marítima, levando em consideração o seu propósito, que sejam necessárias para assegurar que todas as questões pertinentes sejam incluídas e compreendidas, de modo que possa ter tomada uma medida de segurança, como for necessário.