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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 146

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700146 146 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Prefácio 1. Este Código reúne e se baseia nas melhores práticas na investigação de acidentes marítimos, e de incidentes marítimos, que foram estabelecidas pelo Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos, adotado em novembro de 1997 pela Organização Marítima Internacional (a Organização), através da Resolução A.849(20). O Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos busca promover a cooperação entre Estados e uma abordagem comum à investigação de acidentes marítimos e de incidentes marítimos. Histórico 2. A Organização, através de várias resoluções, incentivou a cooperação e o reconhecimento da existência de um interesse mútuo. A primeira foi a Resolução A.173(ES IV) (Participação em Inquéritos Oficiais sobre Acidentes Marítimos), adotada em novembro de 1968. Seguiram-se outras resoluções, inclusive: Resolução A.322(IX) (A Realização de Investigações de Acidentes), adotada em novembro de 1975; Resolução A.440(XI) (Troca de Informações para Investigações de Acidentes Marítimos) e a Resolução A.442(XI) (Necessidades das Administrações em Termos de Recursos Humanos e Materiais para a Investigação de Acidentes e da Violação de Convenções), ambas adotadas em novembro de 1979; Resolução A.637(16) (Cooperação em Investigações de Acidentes Marítimos), adotada em 1989. 3. Essas resoluções foram reunidas e ampliadas pela Organização com a adoção do Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos. A Resolução A.884(21) (Emendas ao Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos, Resolução A.849(20)), adotada em novembro de 1999, ampliou o Código, fornecendo diretrizes para a investigação de fatores humanos. 4. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1948, incluiu um dispositivo exigindo que as Administrações dos Estados da bandeira realizassem investigações de qualquer acidente sofrido por um navio com a sua bandeira, se aquela investigação pudesse ajudar a identificar questões regimentais como constituindo um fator contribuinte. Essa disposição foi mantida nas Convenções da SOLAS de 1960 e de 1974. Foi incluída também na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966. Além disto, foi exigido que os Estados da bandeira investigassem certos acidentes marítimos, e incidentes marítimos, ocorridos em alto-mar. * É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 94(7), ou às exigências do direito internacional e consuetudinário. 5. A soberania de um Estado costeiro se estende além das suas terras e das suas águas interiores, por toda a extensão do seu mar territorial. Essa jurisdição dá ao Estado Costeiro um direito inerente de investigar acidentes marítimos, e incidentes marítimos, relacionados com o seu território. A maioria das Administrações nacionais possui dispositivos legais que tratam da investigação de um acidente marítimo ocorrido dentro de suas águas interiores e do seu mar territorial, independentemente da bandeira do navio. * É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 2, ou às exigências do direito internacional e consuetudinário. 6. Mais recentemente, a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, estabelece um dispositivo para a investigação de alguns acidentes marítimos graves, bem como especifica as condições de trabalho para os marítimos. Reconhecendo a necessidade de uma proteção especial para os marítimos durante uma investigação, a Organização adotou, em dezembro de 2005, as "Diretrizes para um Tratamento Justo a Marítimos em Caso de um Acidente Marítimo", através da Resolução A.987(24). As Diretrizes foram promulgadas pela IMO e pela ILO em 1° de Julho de 2006. Adoção do Código 7. Desde a adoção da primeira Convenção da SOLAS, tem havido grandes mudanças na estrutura da atividade marítima internacional e mudanças no direito internacional. Essas mudanças aumentaram potencialmente o número de Estados com interesse no processo e nos resultados das investigações de segurança marítima em caso de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, aumentando o potencial para diferenças jurisdicionais e outras diferenças de procedimentos entre os Estados afetados. 8. Este Código, embora especifique alguns requisitos obrigatórios, reconhece as diferenças existentes entre a legislação internacional e a nacional em relação à investigação de acidentes marítimos e de incidentes marítimos. Este Código destina-se a facilitar investigações de segurança marítima objetivas, em benefício dos Estados da bandeira, dos Estados costeiros, da Organização e da atividade da navegação marítima em geral. PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo 1 PROPÓSITO 1.1 O propósito deste Código é proporcionar uma abordagem comum a ser adotada pelos Estados na realização de investigações de segurança marítima de acidentes marítimos e de incidentes marítimos. As investigações de segurança marítima não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades. Em vez disto, uma investigação de segurança marítima, como definido neste Código, é uma investigação realizada com o propósito de impedir que no futuro ocorram acidentes marítimos e incidentes marítimos. Este Código considera que este propósito será alcançado através dos Estados: .1 empregando uma metodologia e uma abordagem coerentes, para permitir e incentivar uma ampla gama de investigações, quando necessário, no interesse de revelar os fatores causais e outros riscos à segurança; e .2 fornecendo relatórios à Organização para permitir uma ampla disseminação das informações, para ajudar a atividade marítima internacional a tratar das questões relacionadas com a segurança. 1.2 Uma investigação de segurança marítima deve ser separada e independente de qualquer outra forma de investigação. No entanto, não é intenção deste Código impedir qualquer outra forma de investigação, inclusive de investigações para ações em processos cíveis, criminais e administrativos. Além disto, não é intenção do Código que um Estado ou Estados que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima deixem de informar todos os fatores causais de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, porque a culpa ou a responsabilidade pode ser deduzida do que foi apurado. 1.3 Este Código reconhece que de acordo com os instrumentos da Organização, todo Estado de Bandeira tem o dever de realizar uma investigação de qualquer acidente que ocorra a qualquer dos seus navios, quando julgar que aquela investigação pode ajudar a determinar que alterações podem ser desejáveis que sejam feitas nas presentes regras, ou se aquele acidente produziu um efeito danoso de grandes proporções ao meio ambiente. O Código leva em conta também que um Estado de Bandeira deverá * fazer com que seja aberta uma investigação, por uma ou mais pessoas adequadamente qualificadas, de certos acidentes marítimos, ou de certos incidentes marítimos de navegação em alto-mar. No entanto, o Código reconhece também que quando ocorre um acidente marítimo, ou um incidente marítimo, no território, incluindo o mar territorial, de um Estado, aquele Estado tem o direito ** de investigar a causa daquele acidente marítimo, ou incidente marítimo, que possa oferecer um risco à vida humana ou ao meio ambiente, envolver as autoridades de busca e salvamento do Estado costeiro, ou afetá-lo de outra maneira. * É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 94, ou às exigências do direito internacional e consuetudinário. ** É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 2, ou às exigências do direito internacional e consuetudinário. Capitulo 2 D E F I N I ÇÕ ES Quando forem empregados nas normas obrigatórias e nas práticas recomendadas para investigações de segurança marítima os termos a seguir, eles possuem o seguinte significado: 2.1 Um agente significa qualquer pessoa, física ou jurídica, empenhada em nome do armador, do afretador, do operador de um navio ou do proprietário da carga, em prestar serviços aos navios, inclusive em tomar medidas administrativas para o navio que está sendo objeto de uma investigação de segurança marítima. 2.2 Um fator causal significa ações, omissões, acontecimentos ou condições sem as quais: .1 o acidente marítimo, ou o incidente marítimo, não teria ocorrido; ou .2 as consequências adversas relacionadas com o acidente marítimo, ou com o incidente marítimo, provavelmente não teriam ocorrido, ou não teriam sido tão graves; ou .3 uma outra ação, omissão, acontecimento ou condição relacionada com um resultado ou com uma consequência mencionada em .1, ou em .2, provavelmente não teria ocorrido. 2.3 Um Estado Costeiro significa um Estado em cujo território, inclusive no seu mar territorial, ocorre um acidente marítimo, ou um incidente marítimo. 2.4 Zona Econômica Exclusiva significa a zona econômica exclusiva como definida pelo Artigo 55 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. 2.5 Estado de Bandeira significa um Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar. 2.6 Alto-Mar significa o alto-mar como definido no Artigo 86 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. 2.7 Parte Interessada significa uma organização, ou uma pessoa, que, como determinado pelo Estado ou pelos Estados que estão realizando uma investigação de segurança marítima, possui interesses significativos, direitos ou expectativas legítimas com relação ao resultado de uma investigação de segurança marítima. 2.8 Código Internacional de Gerenciamento da Segurança (ISM) significa o Código Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navios e para a Prevenção da Poluição, como adotado pela Organização através da Resolução A .741(18), como emendada. 2.9 Um acidente marítimo significa um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com as operações de um navio: .1 a morte ou ferimentos graves, de uma pessoa; .2 a perda de uma pessoa de um navio; .3 a perda, suposta perda ou abandono de um navio; .4 um dano material a um navio; .5 o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão; .6 um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma pessoa; ou .7 danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios. Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada, com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente. 2.10 Um incidente marítimo significa um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente. Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente. 2.11 Uma investigação de segurança marítima significa uma investigação, ou um inquérito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias. 2.12 Um relatório da investigação de segurança marítima significa um relatório que contenha: .1 um resumo expondo em linhas gerais os fatos básicos do acidente marítimo, ou do incidente marítimo, e informando se em decorrência daqueles fatos ocorreram quaisquer mortes, ferimentos ou poluição; .2 a identidade do Estado da bandeira, dos armadores, operadores, da companhia identificada no certificado de gerenciamento da segurança e da sociedade classificadora (sujeito a qualquer legislação nacional relativa à privacidade); .3 quando for pertinente, os detalhes relativos às dimensões das máquinas de qualquer navio envolvido, juntamente com uma descrição da tripulação, da rotina de trabalho e outras questões, como o tempo em que trabalham no navio; .4 uma narrativa detalhando as circunstâncias do acidente marítimo, ou do incidente marítimo; .5 uma análise e comentários sobre fatores causais, incluindo quaisquer fatores mecânicos, humanos e organizacionais; .6 um exame do que foi apurado na investigação de segurança marítima, inclusive a identificação de questões relacionadas com a segurança, e as conclusões da investigação de segurança marítima; e .7 quando for adequado, recomendações visando impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. 2.13 Autoridade de investigação de segurança marítima significa uma Autoridade de um Estado, responsável pela realização de investigações de acordo com este Código. 2.14 Estado ou Estados Investigador(es) de Segurança Marítima significa o Estado da Bandeira ou, quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela realização da investigação de segurança marítima, como acordado mutuamente de acordo com este Código. 2.15 Um registro de segurança marítima significa os seguintes tipos de registros coletados para uma investigação de segurança marítima: .1 todos os depoimentos tomados com o propósito de realizar uma investigação de segurança marítima; .2 todas as comunicações entre pessoas, no que diz respeito à operação do navio; .3 todas as informações médicas ou particulares relativas às pessoas envolvidas no acidente marítimo, ou no incidente marítimo; .4 todos os registros relativos à análise das informações ou do material referente às provas adquiridas durante uma investigação de segurança marítima; .5 informações obtidas no registrador de dados da viagem. 2.16 Um dano material, em relação a um acidente marítimo, significa: .1 um dano que: .1.1 afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; e .1.2 exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ou .2 a destruição da infraestrutura marítima ou do navio. 2.17 Um marítimo significa qualquer pessoa que estiver empregada ou empenhada em trabalhos, em qualquer condição, a bordo de um navio. 2.18 Um ferimento grave significa um ferimento que seja sofrido por uma pessoa, resultando numa incapacitação em que a pessoa fique incapaz de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.