Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 145

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700145 145 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Divulgar o "Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo", também conhecido como "Código de Investigação de Acidentes (CIA)", aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO), os procedimentos da Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) e seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas (DPC). 2.2. APLICAÇÃO Sob as Convenções SOLAS Regulação I/21 e MARPOL artigos 8 e 12, cada Administração deve conduzir uma investigação quando da ocorrência de um acidente envolvendo navios de sua bandeira sujeitos a essas convenções, e deverá suprir a Organização Marítima Internacional (IMO) com as informações concernentes às conclusões de tais investigações. O Código de Investigação de Acidentes (CIA), cuja versão em português constitui o anexo desta Norma, reconhece que de acordo com os instrumentos da IMO, todo Estado de Bandeira tem o dever de realizar uma investigação de qualquer acidente que ocorra a qualquer dos seus navios, quando julgar que aquela investigação pode ajudar a determinar que alterações podem ser desejáveis que sejam feitas nas presentes regras, ou se aquele acidente produziu um efeito danoso de grandes proporções ao meio ambiente. No entanto, o Código reconhece também que quando ocorre um acidente ou um incidente marítimo no território, incluindo o mar territorial, de um Estado, aquele Estado tem o direito de investigar a causa daquele acidente ou incidente marítimo, que possa oferecer um risco à vida humana ou ao meio ambiente, envolver as autoridades de busca e salvamento do Estado costeiro, ou afetá-lo de outra maneira. A Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) não substitui o Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da navegação (IAFN). Ao contrário, sempre que for iniciada a realização de uma ISAIM já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente, um IAFN. Assim, na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave, conforme definido pelo Código, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, o Agente da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) da área de jurisdição determinará a realização de uma Investigação de Segurança Marítima, de acordo com o disposto no Código. A realização de uma Investigação de Segurança Marítima de um acidente ou incidente marítimo muito grave envolvendo embarcações de bandeira estrangeira, e de acidentes ou incidentes marítimos envolvendo embarcações nacionais que não sejam classificados como muito grave, ficará a critério da DPC, caso seja considerado que tal investigação fornecerá informações que possam ser utilizadas para impedir que no futuro ocorram sinistros semelhantes, ou atenuar a sua gravidade. 2.3.PRAZO PARA INSTAURAÇÃO E CANCELAMENTO DE ISAIM A ISAIM deve ser iniciada até cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento da ocorrência de acidente marítimo muito grave, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, em sua área de jurisdição. O mesmo prazo será observado quando determinada a instauração de ISAIM pela DPC por conta da ocorrência de um acidente ou incidente marítimo muito grave envolvendo embarcações de bandeira estrangeira, e de acidentes ou incidentes marítimos envolvendo embarcações nacionais que não sejam classificados como muito grave. Após sua instauração a ISAIM somente poderá ser cancelada com autorização da DPC. 2.4. DEFINIÇÕES As definições a seguir, entre outras, constam do Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes - CIA), aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO). Quando forem empregados nas normas obrigatórias e nas práticas recomendas para as investigações de segurança marítima, os termos a seguir possuem o seguinte significado: a) acidente marítimo - acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com as operações de um navio: I) a morte de uma pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa; II) a perda de uma pessoa de um navio; III) a perda, suposta perda ou abandono de um navio; IV) um dano material a um navio; V) o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão; VI) um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma pessoa; ou VII) danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios. Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente. b) acidente marítimo muito grave - significa um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente. c) incidente marítimo - acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente. Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente. d) dano material em relação a um acidente marítimo - significa um dano que: I)afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; e II) exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ou III) a destruição da infraestrutura marítima ou do navio. e) ferimento grave - um ferimento que seja sofrido por uma pessoa, resultando na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento. f) dano grave ao meio ambiente - um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente. g) Investigação de Segurança Marítima - uma investigação, ou um inquérito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias. h) Estado de Bandeira - Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar. i) Estado substancialmente interessado - significa um Estado: I) que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo; II) que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo; III) cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ou IV) em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ou V) que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ou VI) que possua à sua disposição informações importantes que o Estado, ou os Estados, que estão investigando a segurança marítima considerem úteis para a investigação; ou VII) que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado significativo pelo Estado, ou Estados, que estão investigando a segurança marítima. j) Estados Investigadores da Segurança Marítima - Estado da Bandeira ou, quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela realização da investigação de segurança marítima, como acordado mutuamente de acordo com o CIA. 2.5. PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÕES A ISAIM será concluída por meio da elaboração e envio à DPC, pelo Agente da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) responsável por sua condução, de minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração. Em situações especiais e excepcionais, em que a ISAIM não tenha sido concluída no prazo máximo de noventa dias, a prorrogação poderá ser autorizada pelo Diretor de Portos e Costas, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito. 2.6.CULPADOS E/OU RESPONSÁVEIS As ISAIM não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades. Em vez disso, uma ISAIM, conforme definida no Código, é uma investigação realizada com o propósito de impedir que no futuro ocorram acidentes e incidentes marítimos semelhantes ou, no caso de ocorrerem, que suas consequências sejam minimizadas. 2.7.NOTIFICAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DE ACIDENTE MARÍTIMO Conforme disposto no Código de Investigação de Acidentes, quando um acidente ou incidente marítimo ocorre em alto-mar ou uma zona econômica exclusiva, o Estado da bandeira do navio ou navios envolvidos, deverá notificar outros Estados substancialmente interessados logo que for razoavelmente possível. No caso do acidente ou incidente marítimo ocorrer no território, incluindo o mar territorial, de um Estado Costeiro, o Estado da bandeira e o Estado Costeiro deverão notificar um ou outro e juntos notificar outros Estados substancialmente interessados, logo que for razoavelmente possível. Essa notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas. A Notificação sobre a realização de uma Investigação de Segurança de Acidente Marítimo será encaminhada pela DPC, preferencialmente por meio eletrônico, para a Embaixada ou representação consular do Estado de Bandeira em Brasília, com cópias para o Comando do Distrito Naval da Área de Jurisdição do acidente, para a Capitania dos Portos ou Delegacia responsável pela condução da investigação e para o Órgão responsável pela investigação de acidentes do Estado da Bandeira do navio(s) envolvido(s) no acidente marítimo objeto da investigação. A Capitania dos Portos ou Delegacia responsável pela condução da investigação será responsável pela entrega da notificação às Agências Marítimas que representam os armadores e aos Comandantes dos navios envolvidos na investigação. 2.8. ACORDO DO ESTADO DA BANDEIRA COM OUTRO ESTADO SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO PARA REALIZAR UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA E COOPERAÇÃO As consultas para buscar um acordo sobre qual Estado será o Investigador de Segurança Marítima, em conformidade com o disposto no Código, serão conduzidas pela DPC com base nos seus dispositivos. Todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida do possível, com os Estados Investigadores da Segurança Marítima. Dessa forma caberá à DPC conduzir os acertos para a participação de investigadores de acidentes marítimos de Estados substancialmente interessados nas ISAIM realizadas pelos Agentes da Autoridade Marítima Brasileira (Capitanias dos Portos e Delegacias). 2.9. RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA O Relatório da investigação de segurança marítima deverá ser produzido ao final da investigação, e conter as seguintes informações: a) um resumo expondo em linhas gerais os fatos básicos do acidente marítimo, ou incidente marítimo, e informando se em decorrência daqueles fatos ocorreram quaisquer mortes, ferimentos ou poluição; b) a identidade do Estado da bandeira, dos armadores, operadores, da companhia identificada no certificado de gerenciamento da segurança e da sociedade classificadora (sujeito a qualquer legislação nacional relativa à privacidade); c)detalhes relativos às dimensões das máquinas de qualquer navio envolvido, juntamente com uma descrição da tripulação, da rotina de trabalho e outras questões, como o tempo em que trabalhavam no navio; d) uma narrativa detalhando as circunstâncias do acidente marítimo, ou do incidente marítimo; e) uma análise e comentários sobre os fatores causais, incluindo quaisquer fatores, mecânicos, humanos e organizacionais; f) um exame do que foi apurado na investigação de segurança marítima, inclusive a identificação de questões relacionadas com a segurança, e as conclusões da investigação de segurança marítima; e g) quando for adequado, recomendações visando impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A minuta do Relatório da investigação de segurança marítima será encaminhada, pela OM que conduziu a investigação, para a DPC, a quem caberá a sua revisão e aprovação, assim como sua divulgação para a Organização Marítima Internacional (IMO), para a comunidade marítima nacional e internacional, e para o público externo. ANEXO CÓDIGO DE NORMAS INTERNACIONAIS E PRÁTICAS RECOMENDADAS PARA UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DE UM ACIDENTE MARÍTIMO, OU DE UM INCIDENTE MARÍTIMO (CÓDIGO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE - CIA) 1_MD_17_003 1_MD_17_004