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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 144

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700144 144 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1. Acidentes da Navegação Naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento: a) naufrágio - afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento; b) encalhe - contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação; c) colisão - choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc; d) abalroação ou abalroamento - choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios; e) água aberta - ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação; f) explosão - combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade; g)incêndio - destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo; h) varação - ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha; i) arribada - fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino; j) alijamento - é o ato deliberado de lançar n'água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens e k) Avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações (aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo. 1.6.2. Fatos da Navegação O mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem: a) mau aparelhamento da embarcação - a falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais normas e padrões técnicos recomendados; b) impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada - utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou atividade estabelecida em seu Título de Inscrição; e c) deficiência de equipagem - falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação; d) alteração da rota - desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos; e) má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição - má peação, colocação em local inadequado ou a má arrumação no porão, no convés ou mesmo no interior do container, quer no granel, quer na carga geral, sem observar, ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a integridade da própria carga e das pessoas de bordo; f) recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo; g) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de clandestino a bordo); e h) emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como o caso de contrabando ou descaminho). 1.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS 1.7.1. Casos de Dispensa de IAFN a)navios da Marinha do Brasil (MB) Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial. A CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar. b) arribada justificada A arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações previstas na alínea b do presente artigo, quando ocorrer uma das seguintes necessidades: I)acrescentar porto de escala para abastecimento; II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo; III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima; IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente; ou V) solicitação de abrigo em caso de mau tempo. Obs: a CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais. 1.7.2. Casos de Arribadas não Justificadas Os seguintes casos constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN: I) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em A JB; II) arribada de embarcação por falta de víveres ou de aguada, por não haver- se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante vendeu alguma parte dos mesmos; ou III)arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências ou da ausência de equipamento, ou de má arrumação da carga. 1.8. PROVAS a) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final. A Resolução nº 54/2021, do Tribunal Marítimo (TM), recepcionou o instituto da Colaboração Premiada, prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência, previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no transcurso dos Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e dos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases. Somente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada". b) Para elaboração dos exames periciais necessários, o Comandante ou Armador colocará à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à elucidação da ocorrência, a embarcação, os equipamentos (inclusive o registrador de dados de viagem -voyage data recorder/VDR - com o software necessário à sua decodificação) ou demais objetos solicitados. 1.9. DEPOIMENTO a) notificação - a convocação de depoente será realizada por meio de Notificação ou Requisição (no caso de ser o "notificando" militar ou servidor público civil), assinada pelo Encarregado do Inquérito, para que compareça à CP, DL ou AG no dia e hora designados, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha. O recebedor da Notificação ou Requisição firmará o recibo numa cópia, ficando com o original. O recibo deverá conter, além da assinatura do notificado ou recebedor, a sua identificação (nome legível e sua relação com o notificado, quando não for o próprio), o local, a data e a hora do recebimento, sendo firmado de próprio punho. No caso de a pessoa notificada ou requisitada ser analfabeta, esta condição deverá ser expressa no recibo, que será então firmado por duas testemunhas, perfeitamente identificadas, e conterá a impressão digital do polegar direito do notificado ou requisitado, ou outra digital com a qual seja identificado. b) qualificação das testemunhas - nome ou apelido, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, identidade, categoria funcional, número de inscrição pessoal (CIR), Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa ou entidade relacionada com o Acidente ou Fato da Navegação, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro, bairro, cidade, Estado, Código de Endereçamento Postal (CEP) e o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica). Se o depoente for estrangeiro, deverá informar quem é o Agente de sua embarcação, bem como o Armador e/ou operador, fazendo também constar a qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente estrangeiro e as respostas deste para o Encarregado do Inquérito. c) compromisso de dizer a verdade - como testemunha, poderá ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito anos se exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caraterização do crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal Brasileiro). d) depoimento de adolescente - os adolescentes entre doze e dezoito anos incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, devidamente acompanhados pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição. e) conhecimento da conclusão do relatório - no curso dos depoimentos, deverá o Encarregado alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar (OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de que tomem conhecimento da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis. Neste caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia. f) perguntas do encarregado do inquérito - o Encarregado do Inquérito será cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito esclarecimento dos fatos, considerando de máxima importância ficarem bem pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc. g) acompanhamento de advogado - na tomada de depoimento, é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB e legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo atuar no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de seus direitos estarem sendo preteridos ou de correções não serem consignadas. Caso o advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será convidado a se retirar. h) cópia do depoimento - é facultado ao depoente o recebimento de cópia daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado. i) cópia de peças do IAFN - durante o IAFN, é legitimo que as partes interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, requeiram e seja-lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM. j) depoimento de estrangeiros - a versão para o português dos depoimentos de estrangeiros que não dominem o português por Intérprete Comercial é exigência legal, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente. Caso o depoente saiba falar fluentemente a língua portuguesa, este deverá declarar sua habilitação inicialmente no depoimento. k) despacho do Encarregado do Inquérito - restando alguém a ser inquirido, o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho, designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias. 1.10. DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO A tradução por tradutor público dos documentos escritos é exigência legal, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, sendo obrigatória, também, a juntada dos documentos originais em língua estrangeira. 1.11.PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o "de acordo" do Capitão dos Portos ou Delegado. Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇÃO e mais um prazo de dez dias para Defesa Prévia. b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e defesa prévia dentro dos noventa dias ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão dos Portos. Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval (DN) por mensagem, com informação ao Tribunal Marítimo (TM), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM). c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição. d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo de um ano, a prorrogação será autorizada somente pelo Comandante do DN, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito. e) O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado do Inquérito prosseguirá com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do Relatório. f) Concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, o mesmo será encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação, o qual dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para que adote as medidas previstas no art. 42, da Lei nº 2.180/1954. 1.12. DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE, DO PRÁTICO E DO GERENTE DE INSTALAÇÃO OFFSHORE Compete ao Comandante e ao Prático comunicar à Autoridade Marítima qualquer alteração ocorrida na sinalização náutica de auxilio à navegação, bem como os acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação ou de outrem, de conformidade com o Art. 8º, inciso V, e Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e NORMAM- 311. Nas plataformas fixas estacionárias, esta competência caberá ao Gerente de Instalação Offshore. CAPÍTULO 2 NORMAS PARA A INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DOS ACIDENTES E INCIDENTES MARÍTIMOS (ISAIM) 2.1. PROPÓSITO