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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 143

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700143 143 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Instrução Normativa no 22, de 10 de julho de 2009. Dispõe sobre o licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial na Zona Econômica Exclusiva Brasileira. Ministério da Agricultura e Pecuária. Portaria SAP/MAPA no 412, de 8 de outubro de 2021. Estabelece procedimentos complementares para a cessão de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da união para fins de aquicultura. BRASIL. Lei no 12.815/2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. BRASIL. Decreto no 8.033/2013. Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. The World Association for Waterborne Transport Infrastructure. Report 121/2014 - Harbour Approach Channels Design Guidelines. BRASIL. Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos e altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015. The World Association for Waterborne Transport Infrastructure. Report 141/2019 - Design Guidelines For Inland. The World Association for Waterborne Transport Infrastructure. RecCom WG 168 ("Single Point Yacht Moorings" - 2020). The World Association for Waterborne Transport Infrastructure. RecCom WG 149 ("Guidelines for Marina Design" - 2016). BRASIL. Decreto no 10.946/2022. Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. Praticagem do Brasil. Planejamento Portuário: Recomendações para Acessos Náuticos. Coordenação Edson Mesquita; Sergio H. Sphaier; Mario Calixto; Marcelo Cajaty. 1a Edição - Rio de Janeiro: Praticagem do Brasil, 2022. PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 158, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e para a Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) - NORMAM-09/DPC (1ª Revisão - Mod.1) para as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) NORMAM- 302/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, e em conformidade com o contido no art. 4°, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e para a Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) - NORMAM-09/DPC (1ª Revisão - Mod.1) para Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC, que a esta acompanham. Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 102, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 181, Seção 1, pág. 142, de 21 de setembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante ANEXO 1_MD_17_002 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O DPC - Diretoria de Portos e Costas. IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação. ISAIM - Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos. PEM - Procuradoria Especial da Marinha. TM - Tribunal Marítimo. I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO Apresentar os procedimentos relativos ao Inquérito Administrativo e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação divide-se em dois capítulos e um anexo: o capítulo 1 descreve os procedimentos relativos aos Inquéritos Administrativos e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e o capítulo 2 descreve os procedimentos relativos à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a)Alteração da capa; b)Inclusão do sumário clicável; c)Inclusão da folha de rosto; e d)Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva e normativa. 5 . S U B S T I T U I Ç ÃO Esta publicação substitui a NORMAM-09/DPC - 1ª Revisão, aprovada pela Portaria nº 18, em 9 de junho de 2021 e publicada no Diário Oficial da União nº 110, seção I, página 15. CAPÍTULO 1 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) 1.1.PROPÓSITO Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo (TM). 1 . 2 . A P L I C AÇ ÃO As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo: a)embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995); b)embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras; c)embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional; d)os aquaviários e amadores brasileiros; e)os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras; f)os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras; g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação; h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval; i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares; j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional. 1.3.COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/1954, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei. b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN. c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN. 1.4. PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL): a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação; b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação; c) de inscrição da embarcação; ou d) que for designada pelo TM. Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/1954). Conforme a relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de "Alta Relevância para a Segurança da Navegação", nos casos de grande repercussão na sociedade; com acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, com a consequente tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio. (Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo (TM)" 1.5.PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação. Acidentes e fatos da navegação são informados na maior brevidade possível. 1.6.DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO As seguintes ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação: