Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 168

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700168 168 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO 1_MD_17_001 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA CERIMONIAL DA MARINHA MERCANTE MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O ADRIÇA - é um cabo em um veleiro que serve para içar velas e, em um navio mercante, serve para içar sinais de bandeiras. BOMBORDO - é o lado esquerdo de quem se encontra em uma embarcação, voltado para a sua proa. BORESTE - é o lado direito de quem se encontra em uma embarcação, voltado para a sua proa. CERIMONIAL - também chamado de protocolo, é um ramo de atividade no qual se congrega todos os procedimentos socioculturais e protocolares das regras para a realização de atos e solenidades. EFEMÉRIDE - fatos importantes da Marinha Mercante Nacional, tais como: Dia Marítimo Mundial, Dia Internacional do Marítimo e Dia da Marinha Mercante Nacional. MEIA-ADRIÇA - qualquer bandeira içada a meia altura na adriça. POPA - parte posterior da embarcação, oposta à proa. PORTALÓ - abertura no casco de um navio, ou passagem junto à balaustrada, por onde as pessoas transitam para fora ou para dentro, e por onde se pode movimentar carga leve. SURTA EM PORTO BRASILEIRO - atracada em porto brasileiro. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos a serem observados pelo pessoal da Marinha Mercante para o cumprimento do Cerimonial da Marinha Mercante Nacional. 2. DESCRIÇÃO No texto são definidas as honras e as respectivas formas de execução, bem como as situações em que são previstos os embandeiramentos e as penalidades que poderão ser aplicadas em caso de descumprimento deste Cerimonial. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração do nome; b) Alteração da capa; c) Inclusão do sumário clicável; d)Inclusão do glossário; e) Inclusão da folha de rosto; e f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de Publicações da marinha (7ª Revisão) em: Publicação da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-22/DPC - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O CERIMONIAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. CAPÍTULO 1 PROPÓSITO E RESPONSABILIDADES 1.1. Propósito Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial a serem observados pelo pessoal da Marinha Mercante Nacional. 1.2. Responsabilidades É dever de todo o tripulante da Marinha Mercante Nacional que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem. CAPÍTULO 2 HONRAS 2.1. Honras de recepção São denominadas honras de recepção e despedida as honras prestadas às autoridades civis e militares ao chegarem ou saírem de bordo de um navio mercante nacional. 2.2. Autoridade O termo "autoridade", empregado neste Regulamento, abrange os titulares das funções listadas na Ordem Geral de Precedência, utilizada para o Cerimonial Público. Parágrafo Único - A prededência entre os titulares será determinada pela função que estiverem exercendo. 2.3. Acompanhamento ao Portaló O Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Autoridade Consular, nos portos de sua jurisdição, serão recebidos e acompanhados ao portaló pelo Comandante da embarcação ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. 2.4. Autoridades Estrangeiras Às autoridades estrangeiras cabem as mesmas honras que às brasileiras. 2.5. Visita Oficial Quando uma autoridade for a bordo de uma embarcação mercante, em visita oficial ou anunciada, terá direito às seguintes honras: a) Será recebido no patim superior da escada de portaló pelo comandante da embarcação. b) Os oficiais formarão próximo ao portaló, de acordo com sua hierarquia: I) Os oficiais serão dispensados após a entrada da autoridade. II) Por ocasião da saída será observado o mesmo cerimonial. CAPÍTULO 3 HONRAS FÚNEBRES 3.1. Luto Oficial Quando for determinado luto oficial, a embarcação nacional içará a bandeira de popa a meia-adriça. 3.2. Falecimento a bordo Quando houver falecimento a bordo, a bandeira de popa será, no porto, conservada a meia- adriça enquanto o corpo permanecer a bordo. 3.3. Luto Nacional A embarcação mercante estrangeira, surta em porto brasileiro, previamente avisada, acompanhará o luto nacional procedendo de forma idêntica a embarcação mercante nacional, quando estiver em porto estrangeiro. CAPÍTULO 4 BANDEIRA NACIONAL 4.1. Uso da Bandeira Nacional: Toda embarcação inscrita nas Capitanias e repartições subordinadas só pode usar na popa a Bandeira Nacional. A embarcação brasileira de arqueação bruta maior que 5 (cinco) usará, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional: Na entrada e saída dos portos a) Quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição; b) Em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr-do-sol, quando se tratar de embarcação mercante; e c) Em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país. 4.2. Obrigação do Tripulante no Cerimonial a Bandeira Nacional: O tripulante que estiver no convés ou superestrutura de uma embarcação, por ocasião de cerimônia de içar e de arriar a Bandeira Nacional, fica obrigado a voltar-se na direção da Bandeira Nacional, tomar uma posição de respeito e descobrir-se. Parágrafo Único - Os alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), enquanto matriculados nos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (NFORM), cumprirão o determinado no Cerimonial da Marinha do Brasil para essas ocasiões. 4.3. Cumprimento em Viagem: As embarcações mercantes nacionais em movimento ao se avistarem, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, deverão proceder o cumprimento, içando e arriando a Bandeira Nacional. Parágrafo Único - Cabe à embarcação mercante a iniciativa do cumprimento, quando o avistado for navio de guerra. 4.4. Embarcações Estrangeiras: A embarcação estrangeira içará a Bandeira Nacional no topo do mastro de vante e na popa a bandeira do país a que pertencer, nos casos previstos nas alíneas a, b, e c do subitem 4.1. 4.5. Proibição: É proibido fazer uso da Bandeira Nacional que esteja fora das especificações previstas em lei e não se encontre em bom estado de conservação. CAPÍTULO 5 E M BA N D E I R A M E N T O 5.1. Tipos de Embandeiramento: O embandeiramento pode ser: a) De grande gala; b) De pequena gala; c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional; e d) Em funeral. 5.2. Grande Gala: O embandeiramento de grande gala será feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais, em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos mastros. Parágrafo Único - É proibido empregar bandeira do Código Internacional de Sinais que se assemelhe à de nação. 5.3. Pequena Gala: O embandeiramento de pequena gala será feito içando a Bandeira Nacional também nos topes dos mastros. 5.4. Efemérides da Marinha Mercante Nacional O embandeiramento nos dias de efeméride da Marinha Mercante Nacional será feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais (CIS), em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos mastros. Especificamente, no Dia Internacional do Marítimo, os seguintes sinais do CIS deverão ser içados nas adriças: a) boreste - UW1 (Thank you very much for your cooperation. I wish you a pleasant voyage); e b) bombordo - DIM (em alusão ao Dia Internacional do Marítimo). 5.5. Em Funeral: O embandeiramento em funeral será feito içando a Bandeira Nacional, à meia- adriça, tanto nos mastros como na popa. 5.6. Datas de Embandeiramento Os dias de embandeiramento são: a) De grande gala - 7 de setembro e 15 de novembro; b) De pequena gala - 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 19 de novembro e 25 de dezembro; c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional - Dia Internacional do Marítimo (25 de junho), Dia Marítimo Mundial (no mês de setembro, definido anualmente pela IMO e divulgado pela DPC) e Dia da Marinha Mercante (28 de dezembro); e d) Em funeral - 2 de novembro. 5.7. Quando são içados e arriados Os embandeiramentos de grande gala, de pequena gala e em funeral serão içados às 08:00 horas e arriados ao pôr do sol. Parágrafo Único - No dia 19 de novembro o embandeiramento será içado às 12:00 horas. 5.8. Obrigação de Embandeiramento A embarcação mercante nacional, quando em porto brasileiro, é obrigada a embandeirar nos dias indicados no subitem 5.6. Parágrafo Único - Nos dias de embandeiramento, toda embarcação, exceto a de navegação de apoio portuário sem propulsão mecânica, deve içar a Bandeira Nacional. 5.9. Embarcação Nacional no Exterior Em porto estrangeiro, a embarcação mercante nacional comemorará apenas os dias de embandeiramento de grande gala. Parágrafo Único - A embarcação mercante nacional, quando em porto estrangeiro, acompanhará o embandeiramento do país, quando previamente avisada.