DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700188 188 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . .Ex 021 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas . . . . . A 2106.90.90 .Outras 0% 110 toneladas N/A 15/01/2025 a 14/01/2026 . . . .Ex 022 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos com comprometimento da digestão e absorção, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas . . . . . A 2106.90.90 .Outras 0% 120 toneladas N/A 15/01/2025 a 14/01/2026 . . . .Ex 023 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que se beneficiem da ingestão de fibras, mas sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas . . . . . A 2106.90.90 .Outras 0% 100 toneladas N/A 15/01/2025 a 14/01/2026 . . . .Ex 024 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes pediátricos com intolerâncias gastrointestinais e/ou dificuldade na absorção de proteínas intactas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, proteína hidrolisada do soro de leite, contendo minerais e vitaminas . . . . . A 2106.90.90 .Outras 0% 95 toneladas N/A 15/01/2025 a 14/01/2026 . . . .Ex 025 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que não necessitem da ingestão de fibras e sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite e óleo de peixe, desprovido de fibras alimentares, contendo minerais e vitaminas . . . . . A 2106.90.90 .Outras 0% 70 toneladas N/A 15/01/2025 a 14/01/2026 . . . .Ex 026 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas . . . . . A 2106.90.90 .Outras 0% 202 toneladas N/A 15/01/2025 a 14/01/2026 . . . .Ex 027 - Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo, destinadas à nutrição enteral e oral em terapias nutricionais específicas para pacientes desnutridos, ou com risco nutricional, pré e pós operatório, com restrição de volume, hipercalórica, normoproteica e normolipídica, enriquecida com vitaminas e minerais . . . . . A 2106.90.90 .Outras 0% 365 toneladas N/A 15/01/2025 a 14/01/2026 . . . .Ex 028 - Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentada sob a forma de líquido, destinada à nutrição enteral e oral, para pacientes com necessidades aumentadas, em risco nutricional e/ou desnutridos, com restrição hídrica ou intolerantes a volumes, hipercalórica, hiperproteica, normolipídica, de baixo volume e enriquecida com vitaminas e minerais . . . . . B 9001.30.00 .- Lentes de contato 0% 7.187.500 unidades 790.000 unidades 15/01/2025 a 13/07/2025 . . . .Ex 002 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo . . . . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a proposta de Regulamento Técnico Metrológico de para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84, resolve: Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao Regulamento Técnico Metrológico de autorização de empresas para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos- tanque. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da formulário, contida na página: I - Participa mais Brasil https://www.gov.br/participamaisbrasil/-autorizacao-de-empresas-para-a- execucao-das-atividades-materiais-e-acessorias-nas-verificacoes-subsequentes-de-veiculos- tanque. §1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos- tanque. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos para a autorização de pessoas jurídicas privadas, com instalações em território brasileiro, para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque rodoviários e ferroviários dentro do escopo da metrologia legal vigente no país, fixado no Anexo. Art. 2º Permitir que a Diretoria de Metrologia Legal conceda e mantenha a autorização de empresas para realizarem ensaios, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e conforme requisitos estabelecidos na regulamentação técnica metrológica fixada no Anexo. Art. 3º As autorizações concedidas pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento veículo-tanque rodoviário (VTR) e veículo-tanque ferroviário (VTF). Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção desses instrumentos. Art. 4º O credenciamento e manutenção da autorização às empresas solicitantes depende do atendimento permanente dos critérios estabelecidos no RTM anexo e do Decreto n.º 11.878, de 9 janeiro de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei n.º 14.133/2021. Parágrafo único. O credenciamento será realizado mediante publicação de edital específico a ser publicado no site do Inmetro e sua vigência será determinada no próprio edital. Art. 5º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas. Art. 6º A infringência a quaisquer dos dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX Presidente