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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 189

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700189 189 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 20XX. 1. TERMOS E DEFINIÇÕES 1.1. Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes em: Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016; do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 8 de maio de 2012; Portaria Inmetro nº 49, de 8 de fevereiro de 2022; e Portaria nº 282, de 28 de junho de 2021, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir. 1.2. Área administrativa: área destinada ao funcionamento dos serviços de apoio às atividades, armazenamento dos instrumentos metrológicos, arquivos, entre outros. 1.3. Autorização: decisão de caráter legal baseada no atendimento aos requisitos estabelecidos neste RTM, reconhecendo que uma determinada empresa é capaz de realizar ensaios em veículos-tanque. 1.4. Avaliação nas instalações: avaliação quanto ao pleno atendimento aos requisitos deste RTM, de normas e de documentos do Inmetro relacionados às atividades, realizada pelo Inmetro ou pela Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro ( R B M LQ - I ) . 1.4.1. Avaliação inicial: avaliação nas instalações dos candidatos à autorização. 1.4.2. Avaliação de manutenção: avaliação nas instalações para evidenciar a continuidade do atendimento aos requisitos pelas empresas já autorizadas. 1.4.3. Avaliação extraordinária: avaliação com o objetivo de apurar reclamações e denúncias (neste caso, a avaliação pode ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio); análise de possíveis adequações apontadas em relatório elaborado por avaliador do Inmetro ou da RBMLQ-I; avaliação de intervenção na estrutura física, nos instrumentos e/ou nos equipamentos da empresa que possam interferir no resultado dos ensaios realizados ou quando o Inmetro assim entender cabível. 1.5. Certificado Preliminar: documento oficial que atesta que o instrumento foi submetido a ensaio, de acordo com os requisitos deste RTM, e encontra-se aguardando o resultado da verificação subsequente. 1.6. Empresa credenciada: empresa autorizada pelo Inmetro para a execução de serviço de ensaio em veículos-tanque. 1.7. Ensaio em veículos-tanque: conjunto de procedimentos realizados em VT destinados a subsidiar sua verificação. 1.8. Exame de conformidade: procedimento que consiste na avaliação visual do conjunto formado pelo veículo, atendo-se à rastreabilidade das informações. 1.9. Responsável Técnico: pessoa qualificada e signatária pelos ensaios realizados na empresa. O responsável técnico pode também executar os ensaios como técnico da empresa. 1.10. Serviços materiais e acessórios: atividades relacionadas aos ensaios para determinação volumétrica e atendimento aos requisitos técnicos definidos em regulamento e normas específicas de veículos-tanque. 1.11. Técnicos: pessoal qualificado que executam serviços materiais e acessórios, estando subordinados ao responsável técnico nomeado pela empresa. 1.12. Verificação subsequente de veículos-tanque: serviço exclusivamente executado pela RBMLQ-I, que consiste no exame de conformidade das informações, medições, lançamento dos resultados e dados e emissão do certificado de verificação metrológica ou notificação de reprovação, cujo procedimento pode ser subsidiado pelas atividades executadas pelas empresas credenciadas. 1.13. Veículo-tanque (VT): para fins deste regulamento é todo veículo-tanque rodoviário ou ferroviário (vagão-tanque) abrangidos pelo escopo da metrologia legal, com compartimentos para armazenar líquidos ou gases. 2. DO OBJETO 2.1. O objeto do presente regulamento é o credenciamento de interessados pessoas jurídicas privadas, instaladas em território brasileiro, em prestar serviços para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanques rodoviários (VTR) e/ou veículos-tanque ferroviários (VTF), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste RTM. 2.2. Este regulamento estabelece os requisitos técnicos, administrativos e operacionais para o credenciamento de empresas que executam serviços materiais e acessórios relacionados às verificações subsequentes de veículos-tanque, em conformidade com os critérios metrológicos e normativos aplicáveis. 3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 3.1. Condições específicas para as empresas 3.1.1. Não poderão atuar nas atividades materiais e acessórias: I - aquele que não atenda às condições deste regulamento e seu(s) anexo(s); II - pessoa física ou jurídica que esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal em decorrência de sanção que lhe foi imposta; III - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; IV - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação de credenciamento, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. 3.1.2. O impedimento de que trata o item 3.1.1 será também aplicado ao interessado que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do interessado. 3.2. Documentação 3.2.1. A solicitação de autorização para execução do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque deve conter os seguintes documentos: I - formulário de solicitação de autorização para realização do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque, devidamente preenchido e com a identificação de seu representante legal; II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações consolidados e atualizados da empresa, devidamente registrado no órgão competente, compatível com a atividade a ser executada; III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual e/ou municipal, se houver, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da solicitação de autorização; V - declaração de conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total responsabilidade por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal; VI - termos de confidencialidade e de isenção de conGitos de interesses, explicitando que a empresa solicitante do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque não realiza e não realizará serviços de construção, manutenção ou qualquer tipo de atividade no(s) tanque(s) envolvido(s) no serviço de verificação volumétrica de veículo tanque; VII - termo de compromisso para a realização do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque; VIII - cópia do manual da qualidade ou documento equivalente, que estabeleça os procedimentos e/ou instruções para os requisitos estabelecidos no presente regulamento; IX - cópia do procedimento de tratamento de reclamação de clientes; X - cópia do procedimento para a elaboração, aprovação, distribuição, revisão e guarda de procedimentos e do manual da qualidade ou documento equivalente; XI - cópia do procedimento para a guarda e preservação de registros gerados pelo sistema de gestão, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos; XII - cópia do procedimento para o tratamento de não conformidades identificadas em seu sistema de gestão da qualidade; XIII - cópia do procedimento para controle dos instrumentos, dispositivos e meios de medição, inspeção e ensaios. 3.3. Requisitos de Competência 3.3.1. A empresa solicitante deve ter em seu manual da qualidade, ou documento equivalente, o comprometimento com as diretrizes de implantação para cada um dos requisitos exigidos nesse documento, podendo ser uma declaração da qualidade ou registro equivalente. 3.3.2. A empresa solicitante deve prever em seu sistema de gestão da qualidade a calibração, bem como o seu controle, dos instrumentos de medição utilizados no serviço de verificação volumétrica de veículo tanque. 3.3.3. A calibração dos instrumentos de medição deve ser realizada por laboratório de calibração acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (CGCRE) do Inmetro. 3.3.3.1. Quando não houver laboratório da Rede Brasileira de Calibração (RBC) para o escopo do padrão a ser utilizado na região onde está sitiado o posto de ensaio, poderá ser aceito calibração por laboratório que guarde uma relação válida com o padrão nacional. 3.3.4. A empresa deve identificar o responsável técnico signatário dos documentos inerentes aos serviços materiais e acessórios que tratam esse regulamento. 3.3.5. A empresa não deve estabelecer diretrizes de gestão e cláusulas em contrato que possam ser interpretadas como pressões financeiras, comerciais ou outras, que comprometam o serviço de verificação volumétrica de veículo tanque rodoviário objeto de autorização. 3.3.6. A empresa solicitante deve estabelecer uma sistemática para demonstrar a conformidade de suas atividades aos critérios descritos nas normas do Inmetro para a execução do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque. 3.3.7. A empresa solicitante deve possuir uma sistemática de registro que contemple todas as etapas de treinamento e qualificação do técnico executor do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque, conforme este RTM e regulamento específico do instrumento e normas regulamentares aplicáveis. 3.3.8. A empresa deve possuir uma sistemática para a elaboração, aprovação, distribuição, revisão e guarda do manual da qualidade ou documento equivalente e de procedimentos relacionados às atividades de autorização do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque rodoviário. 3.3.9. A empresa deve possuir uma sistemática de emissão para a guarda e disponibilidade de registros gerados pela operação do seu sistema de gestão, conforme apropriado, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos. 3.3.10. A empresa deve emitir e aplicar procedimento para o tratamento de não conformidades identificadas em seu sistema de gestão da qualidade. 3.3.11. A empresa deve possuir um procedimento para o tratamento de reclamação de clientes. 3.3.12. A empresa deve possuir procedimento de controle de documentos que contemple o encaminhamento do certificado de verificação provisório ao Inm e t r o / R B M LQ - I, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o ensaio, para emissão do Certificado pelo Inmetro ou Órgão da RBMLQ-I. 3.3.13. A empresa deve apresentar software específico ou método equivalente para a filmagem e registro dos ensaios realizados. O sistema será avaliado pelo Inmetro por ocasião da concessão da autorização. 3.3.13.1. Sempre que for necessário, o Inmetro procederá à solicitação das filmagens aos postos, que disponibilizarão por meio de acesso remoto ou fisicamente, gravados em disco rígido externo ou pen-drive. 3.3.13.2. O não atendimento da solicitação em tempo hábil ou a inexistência das filmagens solicitadas é considerada uma irregularidade grave podendo ensejar as punições previstas no item 6 deste regulamento. 3.3.14. É necessário a empresa possuir o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), para garantir a confiabilidade na prestação de bens e serviços, em requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e calibração. 3.4. Recursos Humanos 3.4.1. A empresa deve possuir em seu quadro funcional operadores qualificados com vínculo empregatício para realização das atividades, não cabendo a terceirização da mão de obra e dos serviços. 3.4.2. Os técnicos devem ser registrados junto ao Inmetro/RBMLQ-I, sem o qual ficam impedidos de executar sua atividade fim. 3.4.2.1. As atividades desenvolvidas por empregados das empresas não caracterizam, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Inmetro. 3.4.3. O responsável técnico da empresa autorizada deve possuir responsabilidade civil e técnica comprovada para a prestação do serviço. Deve possuir vínculo com o Conselho de Classe, quando aplicável, com taxas devidamente quitadas, inclusive aderentes à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da empresa autorizada e com a qual esteja vinculado para realização das medições e ensaios. Deve possuir formação superior em engenharia ou possuir, no mínimo, formação superior na área de ciências exatas ou ensino médio técnico completo, com experiência comprovada de pelo menos 5 (cinco) anos nas atividades materiais e acessórias atinentes à verificação volumétrica de veículo tanque rodoviário, sendo somente permitida a responsabilidade técnica para uma empresa. 3.4.4. O responsável técnico da empresa deve ter comprovação de formação superior nas áreas de engenharia ou ciências exatas ou ensino médio técnico completo, com experiência comprovada nas atividades materiais e acessórias atinentes à verificação volumétrica de veículo tanque, de acordo com os processos e critérios do Inmetro. 3.4.5. Quando houver oferta de curso específica pelo Inmetro ou entidade e este vinculada, fica obrigado o treinamento dos técnicos e responsável técnico da empresa. 3.4.5.1. O Inmetro informará à empresa ou disponibilizará em seu site a oferta de curso a que se refere este item. 3.4.6. A empresa deve providenciar, quando do afastamento do responsável técnico, a imediata substituição, conforme os requisitos deste regulamento. 3.4.7. A empresa deve emitir para cada um de seus técnicos cadastrados, o cartão de identidade funcional, com sua marca, sigla ou logotipo, devidamente plastificado, apresentando as seguintes indicações: I - nome completo e fotografia do portador; II - identificação da empresa (Razão Social e CNPJ); III - RG; IV - número de credenciamento da empresa (fornecido pelo Inmetro/RBMLQ- I). 3.4.8 O cartão de identidade funcional não pode conter qualquer menção ao Inmetro, além da seguinte inscrição "Empresa credenciada pelo Inmetro sob o nº ... ". 3.4.9. A empresa deve assegurar que os ensaios sejam efetuados única e exclusivamente sob a responsabilidade de técnicos cadastrados. 3.4.10. O técnico e responsável técnico devem ser capazes de: I - interpretar corretamente os requisitos estabelecidos neste regulamento; II - entender os conceitos da metrologia básica; III - manusear e utilizar os instrumentos de medição e equipamentos de ensaio; IV - realizar as medições e os ensaios previstos neste regulamento e normas Inmetro; V - avaliar as características do veículo que possam interferir no resultado do ensaio: estado de conservação dos pneus, nivelamento dos chassis, entre outros. 3.4.11. As empresas devem comprovar, por meio de certificado de capacitação dos técnicos e técnico responsável pelas medições e ensaios atinentes à verificação volumétrica de veículo-tanque nas seguintes normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho: I - NR-20;