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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 190

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700190 190 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - NR-33; III - NR-35. 3.4.12 Ao Inmetro fica ressalvado o direito de rejeitar o responsável técnico e/ou técnicos em qualquer tempo e ocasião, caso este(s) não atenda(m) aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes. 3.4.13. Para ações tramitadas e julgadas quando na condenação de responsável técnico ou técnico, a empresa não poderá ter em seu quadro CPF vinculadas às atividades autorizadas pelo Inmetro. 3.5. Padrões e Instalações Físicas 3.5.1. A empresa deve possuir padrões adequados aos regulamentos técnicos metrológicos específicos. 3.5.2 O posto de verificação volumétrica de veículo tanque deve estar localizado a uma distância superior a 200 km de um outro Posto já existente e ter capacidade de realizar um quantitativo de verificações em número igual ou superior a 1000 (mil) ensaios em um período de 12 (doze) meses contínuos. 3.5.3. Os padrões regulamentados, quando empregados na consecução dos objetivos propostos, devem ser verificados conforme a regulamentação técnica metrológica vigente. 3.5.3.1. Os padrões e equipamentos necessários para execução dos ensaios serão especificados em normas Inmetro específica. 3.5.4. A empresa deve possuir as seguintes instalações físicas: I - pista de ensaio; II - área administrativa; III - cisterna de água com capacidade volumétrica mínima de 200 (duzentos) mil litros; IV - plataforma com acesso à parte superior do tanque; V - sistema trava-quedas para trabalho em altura; VI - braço de carregamento top-loading ou bottom loading ou mangueiras. 3.5.5. A pista de ensaio deve possuir as seguintes características: I - horizontal e plana; II - livre de obstáculos; III - construída em concreto polido, resistente às cargas da circulação de veículos pesados; IV - com as seguintes dimensões: comprimento mínimo de 20 m (vinte metros), largura mínima de 4 m (quatro metros) e altura mínima de 4,5 m (quatro metros e meio); V - em área com cobertura e proteções laterais de alvenaria, metálica ou fibra cimento, de caráter permanente, para evitar a incidência de chuva com vento. 3.5.6. A empresa que não atender a esses requisitos fica impedida de realizar ensaios de veículos-tanque que não possam ser posicionados totalmente dentro da área demarcada. 3.5.7. As instalações da empresa devem possuir acessos que permitam o deslocamento de funcionários e clientes por fora da pista. 3.5.8. A pista de ensaio deve possuir sinalização e sistema de isolamento que impeça a circulação de pessoas não autorizadas. 3.5.8.1. Este isolamento pode ser constituído de cones e correntes, de paredes, de grades, de portas sinalizadas ou de outras barreiras físicas que restrinjam a circulação. 3.5.9. A pista de ensaio deve ser demarcada com faixas pintadas no piso, de forma contrastante, em todos os perímetros, e serão medidas a partir da borda externa das faixas. 3.5.10. As adequações da pista de ensaio e das demais instalações devem ser comprovadas mediante laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no órgão competente. 3.5.11. A adequação das instalações elétricas do Posto deve ser comprovada por meio de laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no órgão competente. 3.5.12. O laudo das instalações elétricas deve mencionar o atendimento às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e às normas ABNT aplicáveis. 3.5.13. As dimensões mínimas exigidas neste regulamento para a pista de ensaio, encontram-se na figura 1 abaixo: 1_MDIC_17_001 3.5.14. Fica permitido aos órgãos delegados da RBMLQ-I pactuarem contrato de sublocação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos com empresa privada, com fulcro em utilizar a estrutura física do terminal do órgão delegado. 3.5.15. As benfeitorias necessárias efetuadas por empresa privada no bojo do contrato de sublocação com a RBMLQ-I, ficam incorporadas no imóvel do respectivo órgão, sem necessidade de ressarcimento futuro. 4. AUTORIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 4.1. Análise da documentação 4.1.1. A empresa tem até 30 (trinta) dias para complementar a documentação solicitada pelo Inmetro/Dimel. 4.1.2. A documentação encaminhada pela empresa deve ser analisada pelo Inmetro/Dimel quanto à sua adequação. 4.1.3. A empresa tem até 30 (trinta) dias para implantar ações eficazes com vistas a eliminar eventuais não conformidades relatadas durante a análise da documentação. 4.1.4. O processo de autorização deve ser extinto caso a empresa não atenda as ações e prazos estabelecidos pelo Inmetro/Dimel. 4.2. Visita de auditoria 4.2.1. A empresa deve ser submetida à visita de auditoria pelo Inmetro/Dimel com vistas a confirmar o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. 4.2.1.1. O processo de autorização deve ser extinto caso a empresa não atenda as ações e os prazos estabelecidos pelo Inmetro/Dimel. 4.2.2. Com o objetivo de confirmar o contínuo atendimento aos requisitos do presente regulamento a empresa autorizada deve ser submetida à supervisão metrológica conduzida pelo Inmetro/Dimel, a cada 12 (doze) meses, por meio da realização de inspeção para a vigilância de sistema da qualidade. 4.2.2.1. A periodicidade da visita de inspeção pode ser estendida em até 24 (vinte e quatro) meses, em função de recomendação da equipe inspetora e da análise de resultados anteriores, a qual deve ser aplicada somente a partir da terceira visita de inspeção após a data de autorização. 4.2.3. A empresa autorizada pode ser submetida à visita de inspeção extraordinária a qualquer momento com o objetivo de acompanhar a implantação de ações, de investigar reclamações/denúncias ou quando o Inmetro/Dimel julgar que a empresa não esteja atendendo aos requisitos do presente regulamento. 4.2.4. A visita de inspeção periódica e a visita de inspeção extraordinária, a critério do Inmetro/Dimel, podem ser realizadas sem prévio aviso. 4.2.4.1. A empresa submetida à visita de auditoria do Inmetro/Dimel, tem até 60 (sessenta) dias para implantar ações eficazes com vistas a eliminar eventuais não conformidades relatadas. 4.3. Formalização da autorização 4.3.1. A autorização somente pode ser concedida quando a empresa eliminar todas as eventuais pendências e não conformidades apontadas pelo Inmetro/Dimel durante a análise da documentação e a visita de auditoria, quando aplicável, bem como, pagar todos os custos devidos ao Inmetro/Dimel. 4.3.2. A autorização, será formalizada por meio de Portaria de Autorização assinada pelo Presidente do Inmetro. 4.3.3. A empresa somente pode realizar atividades materiais e acessórias da metrologia legal, bem como emitir certificado provisório, como autorizada, após publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União (DOU). 4.3.3.1. Qualquer não conformidade do instrumento de medição é de responsabilidade da empresa autorizada e estará submetida às penalidades previstas no presente regulamento, podendo levar ao cancelamento do certificado provisório emitido. 5. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DA AUTORIZAÇÃO 5.1. A empresa autorizada poderá a qualquer momento solicitar voluntariamente a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da autorização concedida pelo Inmetro/Dimel. 5.1.1. Se observar desvios em seu sistema de gestão que possam afetar a sua situação jurídica nos termos da portaria de autorização emitida pelo Inmetro/Dimel, bem como, possam afetar a conformidade do instrumento de medição em relação ao regulamento técnico metrológico aplicável, a empresa autorizada deve tomar a iniciativa de solicitar ao Inmetro/Dimel, expressamente, a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo de parte ou de toda a autorização vigente. 5.2. A partir da data da solicitação de suspensão ou de cancelamento da autorização, a empresa autorizada: I - não pode realizar ensaios de instrumentos para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento, conforme previsto neste regulamento; II - fica impossibilitada de fazer qualquer referência ao status de autorizada para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento; III - deverá comunicar ao órgão delegado e/ou Inmetro de forma a tomar as medidas cabíveis para assegurar que a verificação subsequente possa ser realiza nos veículos-tanques previamente agendados. 5.3. O período de suspensão voluntária pode ser de até 12 (doze) meses. 5.3.1. Após este prazo, a empresa autorizada pode ter parte ou toda autorização cancelada pelo Inmetro/Dimel. 5.4. A retomada das atividades pela empresa autorizada (retirada da suspensão) somente poderá ser feita mediante o recebimento de autorização formal do Inmetro/Dimel. 5.5. A empresa que tiver a sua autorização cancelada deve seguir as orientações do Inmetro/Dimel para prestação de contas dos serviços realizados até aquela data. 6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. As atividades outorgadas pelo Inmetro neste regulamento estão restritas a verificação subsequente de veículo tanque rodoviário e ferroviário. 6.2. As pessoas jurídicas autorizadas de acordo com os requisitos deste regulamento, ficam subordinadas ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro e dos órgãos delegados da RBMLQ-I, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos. 6.3. Não é permitida a realização da verificação de veículo tanque fora das dependências do posto autorizado, sob pena de revogação da autorização. 6.4. As empresas repassarão o percentual de 10% (dez por cento) ao Inmetro por cada serviço realizado no posto de ensaio de veículo tanque. 6.5. O ensaio será pago pelo contribuinte pelo valor da tarifa à luz o item 2 da Seção 3 da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, estabelecida pelo Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, reajustada pelo Anexo II da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, ou por ato normativo que venha a substituí-la para os códigos de serviço referentes ao tanque, objeto do serviço. 6.6. O posto privado não poderá emitir o certificado de verificação definitivo, pois apenas realizará o serviço e emitirá o relatório de ensaio, ficando incumbido de encaminhar o relatório do ensaio ao órgão metrológico que será responsável pela emissão do certificado. 6.6.1. O posto privado emitirá um certificado provisório com validade de 30 (trinta) dias. 6.7. A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada conforme norma Inmetro. 6.8. Os postos de ensaio autorizados devem encaminhar para o e-mail [email protected] toda a documentação relativa aos ensaios. 6.9. A emissão do certificado deve ser feita pelo órgão da RBMLQ-I e está condicionada ao comprovante de pagamento da GRU correspondente ao serviço. 6.10. Os postos de ensaio autorizados ficam subordinados ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro e dos Órgãos Delegados da RBMLQ-I, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos. 6.11. Os postos de ensaio autorizados são responsáveis por guardar os registros das medições e serviços realizados por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo disponibilizar ao Inmetro ou a RBMLQ-I quaisquer destes dados, a qualquer tempo, em período não superior a 72 (setenta e duas) horas. 7. PENALIDADES IMPOSTAS PELO INMETRO/DIMEL 7.1. As empresas que descumprirem os requisitos deste regulamento estarão sujeitas a sanções administrativas, incluindo suspensão ou cancelamento da autorização. 7.2. Caso seja constatada a incapacidade da empresa autorizada em atender aos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou na portaria de autorização, o Inmetro/Dimel aplicará, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão parcial ou total da autorização; IV - cancelamento parcial ou total da autorização; V - penalidades previstas no art. 8º da Lei n.º 9.933 de 20 de dezembro de 1999. 7.2.1. O valor da multa será previsto no edital de credenciamento. 7.3 O Inmetro/Dimel notificará a empresa autorizada para, no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação e se houver interesse, apresentar manifestação expressa contendo os fatos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de apreciação para a reconsideração da penalidade. 7.4. Caso o Inmetro/Dimel decida pela suspensão ou cancelamento da autorização, a empresa autorizada deve obedecer ao que está previsto no subitem 5.2 e respectivos incisos do presente regulamento. 8. CUSTOS E TAXAS PARA A OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DA AU T O R I Z AÇ ÃO 8.1. As empresas ficam obrigadas a restituir ao Inmetro os custos decorrentes das ações empreendidas para a conclusão do processo de autorização ou de manutenção da autorização, incluindo os custos decorrentes de auditorias extraordinárias que comprovadamente estejam relacionadas a pendências e não conformidades relatadas pela equipe de inspeção do Inmetro/Dimel e que são de responsabilidade da empresa autorizada. 8.2. A autorização ou a manutenção da autorização não deve ser formalizada antes do pagamento de todos os custos e taxas devidos ao Inmetro.