DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700201 201 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho." "Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão." Formulário para envio de memorias: https://www.gov.br/fazenda/pt- br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial. e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt- br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 16 de janeiro de 2025. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO PORTARIA SUARA Nº 54, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 357, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. X - emissão de GPS relativa a débitos consolidados (DEBCAD) em cobrança na RFB, quando não disponível no e-CAC; XI - .............................................................................................................. ..................................................................................................................... b) da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED para declarações com mais de 10.000 (dez mil) beneficiários; c) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob; e d) do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP; e XII - conversão de processos eletrônicos de crédito oriundos de PER/DCOMP para o formato digital. ................................................................................................................. § 2º ......................................................................................................... .................................................................................................................. VIII - a até 12 (doze) emissões de GPS; IX - a 1 (um) único tipo de declaração ou demonstrativo; X - a até 13 (treze) retificações de pagamentos de GPS; XI - a até 12 (doze) retificações de pagamentos de Darf; XII - a 1 (um) único beneficiário em caso de cadastramento de débito previdenciário de Reclamatória Trabalhista em LDC; XIII - a até 12 (doze) cópias de PER/DCOMP; ou XIV - a até 12 (doze) conversões de processos eletrônicos de crédito (PER/DCOMP) para o formato digital. .............................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 2, DE 14 DE JANEIRO 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298, caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo nº 10140.736252/2024-13, resolve: Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra. Maria Edjane Damião Pereira, CPF nº xxx.979.883-xx. Art. 2º A interessada deverá inscrever-se no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD- ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere os parágrafos 2° e 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo n°18274.720215/2025-52, declara: Art. 1º Inapta, por INEXISTENTE DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 06.350.074/0001-34, do contribuinte RDJ ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em virtude da caracterização das situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 38 da IN RFB nº 2119/2022 e não atender à intimação referida no inciso I do artigo 43 da mesma norma. Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como considera-se a data para os efeitos previstos nos artigos 49 e 51 da IN RFB 2119/2022. PHILLIPE BOYER DE ALVENIR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BEL Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Prorroga credenciamento a peritos. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELÉM, no uso da(s) atribuição que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, DECLARA: Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, os credenciamentos outorgados pelo Ato Declaratório Executivo ALF/BEL nº 30, de 21 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, para as especialidades de eletrônica, mecânica e naval. Art. 2º Os credenciamentos prorrogados possuem caráter precário e sem vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho 2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO DA ROCHA LEITE ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ALFMNS Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 15 de janeiro de 2025, Edição 10, Seção 1, Página 28: Onde se lê: "CNPJ nº 10.142.24/0003-69"; Leia-se: "CNPJ nº 10.142.624/0003-69". INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.009383/2025-01, declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica M I A YACOUB, CNPJ 22.318.834/0001-82. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.011, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO. A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas. Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação. Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial. No Simples Nacional, a Contribuição para a Cofins não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.