DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700243 243 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 179, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 109/24 Ementa: Representação Por Suposta Prática de Fraude Em Solicitações de Reembolsos A Plano de Saúde. Suspensão do Feito Ante A Pendência de Julgamento de Processo Judicial Sobre os Mesmos Fatos. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.E.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela suspensão do processo pelo período de um ano nos termos do Art. 313, inciso V, alínea a) e §4º, do Código de Processo Civil ou até o trânsito em julgado do processo judicial, o que ocorrer antes, visto informação de que há processo judicial em fase de recurso sobre os mesmos fatos. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Diretora, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e a conselheira suplente que atuou como efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 180, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 114/24 Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Ausência de Registro de Consultório. Infração Configurada. Pena de Advertência e Multa Equivalente A 2 (Duas) Anuidades. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.C.S.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade pela aplicação da penalidade de advertência cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidades, visto violação do Art. 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO 37/1984, Art. 2º, inciso III, da Resolução COFFITO 139/92 e Art. 3º, §2º, e Art. 9º, inciso I da Resolução COFFITO 424/13. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Diretora, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e a conselheira suplente que atuou como efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 181, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 124/24 Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Ausência de Registro de Consultório. Infração Configurada. Pena de Advertência e Multa Equivalente A 2 (Duas) Anuidades. V.U: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.P.B.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidades, visto violação do Art. 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO 37/1984, Art. 2º, inciso III, da Resolução COFFITO 139/92 e Art. 3º, §2º, e Art. 9º, inciso I da Resolução COFFITO 424/13. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Diretora, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e a conselheira suplente que atuou como efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 182, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 130/24 Ementa: Descumprimento de Obrigações Pecuniárias. Infração Ao Artigo 16, Iv, da Lei 6.316/75 e Artigo 29 da Resolução Coffito 424/2013. Concessão de Derradeiro Prazo Para Formalização e Cumprimento de Acordo, Sob Pena de Advertência. V.U: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta V.L.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão de prazo de 90 (noventa) dias à Representada para novo acordo junto ao Conselho e, caso não se cumpra, que se aplique a penalidade de advertência, visto violação do Art. 29 da Resolução COFFITO 424/2013 e Art. 16, inciso V, da Lei 6.316/75. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Diretora, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e a conselheira suplente que atuou como efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 54/24 Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Ausência de Registro de Consultório. Infração Configurada. Pena de Advertência e Multa Equivalente A 2 (Duas) Anuidades. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta D.C.M.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidade, visto violação do Art. 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO 37/1984, Art. 2º, inciso III, da Resolução COFFITO 139/92 e Art. 3º, §2º, e Art. 9º, inciso I da Resolução COFFITO 424/13. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Diretora, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e a conselheira suplente que atuou como efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 184, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 101/24 Ementa: Representação Por Suposta Prática de Fraude Em Solicitações de Reembolsos A Plano de Saúde. Suspensão do Feito Ante A Pendência de Julgamento de Processo Judicial Sobre os Mesmos Fatos. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.P.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela suspensão do processo pelo período de um ano nos termos do Art. 313, inciso V, alínea a) e §4º, do Código de Processo Civil ou até o trânsito em julgado do processo judicial, o que ocorrer antes, visto informação de que há processo judicial em fase de recurso sobre os mesmos fatos. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Diretora, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e a conselheira suplente que atuou como efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 185, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 106/24 Ementa: Representação Por Suposto Tratamento Descortês e Falta de Decoro Com Paciente. Afirmada Afronta à Dignidade de Paciente. Absolvição Por Falta de Provas. V.U: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta I.M.A.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, por insuficiência de elementos probatórios da suposta infração. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Diretora, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e a conselheira suplente que atuou como efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 186, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 38/24 Ementa: Representação Por Suspostas Imperícia e Imprudência No Exercício da Profissão. Tratamento Atentatório à Saúde do Paciente. Cooperação Em Ato Atentatório à Integridade Física do Paciente. Faltar Aos Princípios da Bioética. Óbito de Paciente. Falta de Provas de Cometimento de Infração Disciplinar. Absolvição e Extinção do Feito. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.A.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do representado e extinção do feito, em razão da inexistência de provas do cometimento de infração ético-disciplinar. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 188, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 52/24 Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Perda do Objeto. Absolvição e Extinção do Feito. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.M.M.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto perda do objeto. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto"". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 189, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 58/24 Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Ausência de Registro de Consultório. Infração Configurada. Concessão de Derradeiro Prazo Para Regularização, Sob Pena de Advertência e Multa Equivalente A 1(Uma) Anuidade. V.U: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.S.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a regularização e, caso não se cumpra, que se aplique a penalidade de advertência cumulada de multa no valor de 1 (uma) anuidade, do Art. 16, incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, Art. 105, Art. 106, Parágrafo