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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 245

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700245 245 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO ACORDÃO PED Nº 2024.002.02.1.02.3 Processo ético-Disciplinar: 2024.002.02.1.02.3 Representante: DEFIS/CREFITO-12. Representado: D.S.C Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de novembro de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, pela absolvição da profissional em questão, tendo em vista não haver nos termos da Lei 6816 e da Resolução COFFITO 424/2023 fundamentação adequada para que se enquadre nas punibilidades éticas disciplinares previstas. Belém, 8 de janeiro de 2025. DANUSA ENY FALCÃO BATISTA Conselheira Relatora CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Regulamenta o Programa de Compliance no CRM- SC, aprovando o Código de Condutas do CRM- SC. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, instituição fiscalizadora do exercício profissional da Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Considerando a Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anti Corrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; Considerando a necessidade de instituir cultura organizacional no CRM-SC que agregue valores de excelência e segurança operacional, além de aperfeiçoar normas regulatórias de transparência e de boas práticas em gestão; Considerando que o Compliance no âmbito do CRM-SC consiste em um conjunto de regras que visa cumprir as normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para que as atividades desempenhadas pela autarquia federal ocorram dentro da legalidade e transparência exigida, bem como objetivando evitar, detectar e tratar desvios e inconformidades; Considerando o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 19 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º - Regulamenta o Programa de Compliance no CRM-SC, implementando o Código de Condutas do CRM-SC, que segue no ANEXO I desta Resolução. Art. 2º - O Código de Condutas do CRM-SC atinge a todo o Corpo de Conselheiros, Presidência, Diretoria, Setores, funcionários públicos, comissionados, terceirizados, estagiários, colaboradores e fornecedores que prestam serviço a esta autarquia federal. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a assinatura e publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução CRM-SC 229/2023, publicada no DOU de 13/04/2023. MARCELO LEMOS DOS REIS Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária Geral ANEXO I DA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 251/2025 Apresentação. O presente Código de Conduta foi elaborado com o objetivo de consolidar as diretrizes que devem pautar a conduta e a atuação dos empregados e colaboradores do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC). O documento, que não se confunde com o Código de Ética Médica, tem aplicação obrigatória entre os colaboradores e representantes do CRM-SC - incluindo a Diretoria e o corpo de Conselheiros - e deve servir de referência para todos os terceiros fornecedores ou parceiros da entidade. Cada um dos destinatários do presente Código é pessoalmente responsável por apoiar a conformidade com os valores e princípios de integridade registrados no documento. Em função disso, não será permitido a nenhum colaborador ou representante do CRM- SC alegar o desconhecimento do presente Código de Conduta. A intenção é reunir, em um só documento, as principais orientações práticas que devem pautar o convívio no ambiente de trabalho, boas práticas de relacionamento com o público externo, orientações sobre o sigilo das informações e medidas para evitar situações de potencial conflito de interesse em qualquer uma das atividades desempenhadas pelo CRM-SC. O Código de Conduta tem a finalidade de promover a ética, a transparência e a integridade como condicionantes da cultura organizacional da entidade. São esses os valores que devem orientar o processo de tomada de decisões de todos os colaboradores e representantes do CRM-SC. O Código de Conduta foi elaborado com fundamento nas disposições contidas no Regimento Interno do CRM-SC (Resolução CRM-SC nº 198/2020) nas orientações emitidas pelo Tribunal de Contas da União1, nas diretrizes da Lei nº 12.846/2013, da Lei 12.813/2012, da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 8.429/1992, no que lhes são aplicáveis, em observância aos princípios e garantias resguardados pela Constituição da República Federativa do Brasil. 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: O CRM-SC é uma é uma autarquia corporativa especial, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957. A atuação do Conselho é voltada à normatização e supervisão da atividade profissional médica, por meio de ações de: (i) Regulamentação, que se traduz na resposta de consultas, na elaboração de pareceres e na edição de Resoluções; (ii) Fiscalização, consubstanciada na verificação do cumprimento das obrigações necessárias ao exercício da atividade médica e ao funcionamento das instituições de saúde; (iii) Julgamento, por meio da apuração de suspeitas de irregularidade ou em casos de recebimento de denúncia, que podem levar à abertura de sindicâncias e processos ético-disciplinares (PEP); (iv) Cartório, com a análise e processamento de inscrições de médicos (PF) e estabelecimentos de saúde (PJ), acompanhamento de todas as alterações contratuais e de responsabilidade técnica, Registro de Qualificação de Especialista (RQE), concessão de certificados, dentre inúmeros outros. As despesas do CRM-SC são custeadas com anuidades, arrecadações próprias e transferências do Conselho Federal de Medicina. Em função da natureza das atividades desempenhadas, os órgãos de controle entendem que os Conselhos Profissionais, incluindo o CRM-SC, sujeitam-se às normas gerais e princípios de direito público, em todos os seus níveis de atuação. Diante disso, o CRM-SC encaminha, anualmente, Relatório de Gestão para o Tribunal de Contas da União (TCU), que avalia a regularidade da prestação de contas. O quadro funcional do CRM-SC é composto por servidores, assistentes administrativos e jurídicos, além de estagiários e funcionários terceirizados. Todos os representantes do CRM-SC, no exercício das suas atribuições relacionadas à entidade, incluindo os ocupantes de cargos comissionados, membros da Diretoria e Conselheiros, enquadram-se no conceito de agente público previsto no artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992). Ciente dessa responsabilidade, caso alguma situação desperte dúvida sobre a forma de agir, o CRM-SC sugere que seja feita a seguinte reflexão: 1. A conduta é legalmente autorizada? 2. A conduta poderá repercutir negativamente para o CRM-SC ou para os seus colaboradores? 3. Qual seria a repercussão, caso a conduta se tornasse pública? O Código de Conduta sintetiza as orientações que devem pautar a atividade funcional, mas não é capaz de contemplar todas as situações práticas. Se após responder às indagações listadas, ainda não houver clareza sobre a postura que deve ser adotada, os colaboradores e representantes do CRM-SC devem buscar orientação interna sobre como proceder frente à situação. 2. PRINCÍPIOS E VALORES. Os colaboradores e representantes do CRM-SC comprometem-se a observar os seguintes princípios e valores na condução de suas atividades diárias: a) Respeito à legislação vigente no que for aplicável ao CRM-SC. A atuação do Conselho preza pela proteção à livre concorrência, ao meio ambiente e repudia a corrupção em todas as suas formas, bem como qualquer prática discriminatória ou preconceituosa, a exploração de mão de obra infantil, o trabalho escravo ou degradante, inclusive na relação com parceiros e fornecedores. b) Ética, moralidade e imparcialidade nas ações e decisões que representem a instituição, promovendo a isonomia na conciliação dos objetivos do CRM-SC, enquanto organização, da classe médica e da sociedade de uma forma geral. c) Responsabilidade e zelo na gestão do patrimônio e dos recursos gerenciados pelo CRM-SC, traduzidos no compromisso com a utilização planejada, eficiente e lícita. d) Transparência, clareza e precisão na comunicação com o público externo, nas relações profissionais e na guarda dos registros internos. e) Respeito à dignidade, integridade e diversidade dos colaboradores, Conselheiros e outros integrantes dos quadros funcionais do CRM-SC, bem como dos fornecedores, parceiros comerciais e do público em geral. f) Confidencialidade e sigilo sobre os dados recebidos em razão da função desempenhada, observando os limites das informações consideradas pessoais e/ou confidenciais. Os princípios e valores que regem a atuação dos colaboradores e representantes do CRM-SC possuem desdobramentos práticos que refletem diretamente na condução das atividades funcionais, conforme detalhado nos tópicos seguintes. 3. PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO E CONFLITO DE INTERESSE. O CRM-SC, por meio de seus Conselheiros e funcionários, assume o compromisso perene de prevenção à corrupção, ativa ou passiva, reforçando a advertência de que os seus colaboradores e representantes desempenham, para fins legais, o papel de agentes públicos. Cientes da sua responsabilidade, todos os colaboradores e representantes do CRM-SC se obrigam a observar o disposto na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), comprometendo-se a: a) Não atender pressões, internas ou externas, de qualquer natureza ou origem, que comprometam e possam parecer comprometer a imparcialidade na execução de suas atividades. b) Não aceitar qualquer tipo de promessa, favor, benesse ou vantagem oferecida para o desempenho de suas atribuições funcionais ou para a execução de atividade imorais e/ou ilegais. As funções dos colaboradores do CRM-SC devem ser desempenhadas dentro dos limites da lei e da ética, com presteza e eficiência, independentemente do oferecimento/obtenção de benefícios. c) Não aceitar presentes e favores que possam conflitar com as suas funções e responsabilidades perante o CRM-SC ou com os objetivos da organização. d) Aceitar apenas o recebimento de brindes institucionais ou cortesias desprovidas de valor comercial, desde que (i) tenham caráter promocional, com o registro de logomarca ou celebração de datas comemorativas; (ii) tenham periodicidade de distribuição não inferior a 12 (doze) meses; e (iii) cujo valor não possa configurar qualquer suspeita de interesse secundário ou possibilidade de conivência com qualquer pessoa, órgão ou instituição. Devem ser recusados formalmente os brindes ou cortesias que não se enquadrem nos critérios mencionados. e) Cooperar com eventuais fiscalizações ou investigações conduzidas pelos órgãos de controle, incluindo, mas não se restringindo ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Tribunal de Contas da União. É terminantemente proibido o oferecimento de benefício ou vantagem aos agentes públicos com vistas à redução ou extinção de eventuais penalidades imputadas ao CRM-SC. f) Não prometer, oferecer ou dar pagamento de quantia em dinheiro ou vantagem indevida, direta ou indiretamente, a agentes públicos ou pessoas a eles relacionadas, inclusive aqueles responsáveis pela concessão de alvarás e licenças, como no caso dos empreendimentos imobiliários. g) Abster-se de atuar em processos administrativos, participar de fiscalizações, integrar comissões de licitação, banca ou concurso público, ou contribuir para a tomada de decisão em situações de conflito de interesse, próprio, de cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor. h) Consultar formalmente o CRM-SC sobre a existência de conflito de interesse no exercício de outra atividade profissional privada, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.813/2013. i) Adotar registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações financeiras do CRM-SC, prevenindo riscos de fraude nos documentos internos. A inserção de informações falsas e a supressão de dados com o intuito de "camuflar" os registros contábeis pode expor o CRM-SC e o próprio colaborador à responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo que é absolutamente vedada. j) Reportar diretamente aos seus superiores hierárquicos ou por meio do Canal de Comunicações do CRM-SC, eventuais solicitações indevidas, ameaças, insinuações ou outros indicativos de atos de corrupção, incluindo o uso do cargo ou função para a obtenção de vantagem indevida ou ilícita. 4. INTEGRIDADE NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CRM-SC. Seguindo os princípios e valores éticos listados no presente Código, os colaboradores e representantes do CRM-SC, incluindo a Diretoria e o corpo de Conselheiros, devem adotar as seguintes condutas em relação às atividades-fim: 4.1. TRANSPARÊNCIA E REGISTROS INTERNOS. Para garantir a transparência das interações realizadas com particulares e a precisão dos registros internos, devem ser evitadas comunicações informais, que pareçam não ter sido enviadas com cunho institucional. Além disso, é importante que se desenvolva uma rotina de documentação, por meio de ata, de todas as reuniões havidas em nome do CRM-SC, com a presença de membros internos ou externos. Diante disso, os colaboradores e representantes do CRM-SC declararam saber que: a) Eventuais visitas presenciais ou interações entre particulares e colaboradores ou representantes do CRM-SC, independentemente da sua natureza, mas desde que relacionadas às atividades funcionais, não contemplando assuntos da Corregedoria, devem ser previamente formalizadas, registradas em ata e, se possível, filmadas. b) Em hipóteses de visitas ou audiências presenciais, os particulares ou seus procuradores devem ser recebidos por no mínimo 2 (dois) representantes do CRM-SC. c) As deliberações devem ser registradas integralmente no documento, para que esta seja capaz de refletir de maneira fidedigna as informações debatidas em cada situação. Para que o documento tenha validade jurídica, é imprescindível que as atas sejam assinadas pelos participantes da reunião. Ao final, os documentos devem ser digitalizados e armazenados no sistema eletrônico do CRM-SC. d) É vedada a utilização de e-mails pessoais ou com extensões como: @gmail, @hotmail, @yahoo, @terra, @uol, @globo e afins para a realização de comunicações relacionadas ao desempenho das atividades do CRM-SC. e) Eventuais contatos telefônicos e trocas de mensagens privadas, por aplicativos telefônicos, independentemente da sua natureza, devem ser formalizadas por e- mail e anexadas ao respectivo processo administrativo de consulta, registro, contratação, fiscalização, sindicância, processo ético-disciplinar.