Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 246

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700246 246 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2. CARTÓRIO E REGISTRO. a) A atuação dos colaboradores e representantes do CRM-SC no desempenho de suas atividades finalísticas de cartório deve ser pautada pela transparência e imparcialidade. b) Tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas, não serão tolerados favorecimentos ou preterições nas atividades de análise de inscrições de médicos (PF) e estabelecimentos de saúde (PJ), acompanhamento de todas as alterações contratuais e de responsabilidade técnica, Registro de Qualificação de Especialista (RQE), concessão de certificados ou quaisquer outras atividades de cartório. 4.3. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. a) Todas as denúncias registradas perante o CRM-SC serão tratadas com imparcialidade e serão investigadas de acordo com as normativas positivadas pelo Conselho Federal de Medicina. b) As fiscalizações realizadas de ofício pelo CRM-SC deverão ser embasadas em justificativa técnica e critérios objetivos devidamente formalizados, sendo vedada a escolha aleatória de uma determinada especialidade ou instituição como objeto de fiscalização. c) É vedada a realização de fiscalização nas hipóteses de conflito de interesse entre o responsável pela fiscalização e o médico e/ou estabelecimento fiscalizado. A proibição se aplica às hipóteses em que há relação de parentesco, afinidade ou nos casos em que, em função de eventual subordinação hierárquica ou deferência, não houver isenção suficiente para proceder à fiscalização em estabelecimento do qual Conselheiro ou membro da Diretoria seja sócio, proprietário, Diretor Geral ou Diretor Técnico. d) Nos casos em que houver a configuração de conflito de interesse, caberá ao colaborador, Conselheiro ou Diretor conflitados, se abster de participar dos processos de fiscalização. e) Em todas os atos fiscalizatórios in loco, os Fiscais do CRM-SC devem adentrar os estabelecimentos portando o colete funcional, bem como apresentando suas carteiras funcionais quando da chegada a instituição fiscalizada, identificando- se, bem como devem conduzir a vistoria com base no "check-list" (tablete) disponibilizado pelo Conselho Federal de Medicina. f) É vedado o armazenamento de dados e fotografias do estabelecimento vistoriado, incluindo o acesso a cópia de prontuários médicos, quando determinado, em dispositivo diverso do CRM-SC. g) As fiscalizações deverão ocorrer exclusivamente com os veículos oficiais da autarquia federal, sendo vedado a utilização de carros particulares dos funcionários. 4.4. CORREGEDORIA, PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES E SINDICÂNCIA. a) A abertura de sindicâncias e processos ético-disciplinares (PEP) decorrentes da apuração de suspeitas de irregularidade ou de denúncia será conduzida com imparcialidade pelo corpo técnico do CRM-SC. b) A designação do Conselheiro Sindicante, Instrutor e Relator será pautada levando em consideração a afinidade da especialidade médica alvo da denúncia e, sobretudo, a inexistência de relação capaz de comprometer a imparcialidade do processo. c) Em hipótese de conflito de interesse, caberá ao Conselheiro conflitado se abster de participar da condução da sindicância, do processo ético-disciplinar, do procedimento administrativo, bem como da própria sessão de julgamento em Plenária, se houver. d) Levando em consideração que as sindicâncias, processos ético-profissionais e procedimentos administrativos tramitam sob sigilo processual, conforme preconiza o artigo 1º do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), a Corregedoria e o Corpo de Conselheiros não se reúnem com as partes litigantes e seus procuradores, acerca de casos em tramitação, prestes a serem julgados ou já julgados, de modo que todo e qualquer requerimento deve ser feito aos autos, cujo despacho, de igual forma, ocorrerá no caderno processual respectivo. e) Os funcionários lotados nos setores vinculados à Corregedoria e o Corpo de Conselheiros devem se abster de comentar informações relativas aos procedimentos em curso, em fase de recursal ao CFM ou já julgados, em razão do sigilo processual. f) O fornecimento de cópias físicas ou digitais dos autos só ocorrerá sob pedido das partes envolvidas nos procedimentos ou de seus respectivos advogados, se houver, com a procuração condizente. g) É vedada a liberação dos autos físicos ou digitais de processos em tramitação ou já julgados aos Conselheiros que não atuam/atuaram como Sindicante, Instrutor ou Relator do processo. h) É proibida a gravação pelas partes e Conselheiros das deliberações em Câmaras Éticas, oitivas durante a instrução processual, Sessões de Julgamentos dos PEPs, bem como das Sessões de Recursos ao Pleno. As gravações só ocorrerão, exclusivamente pelo Setor de Processos, se deliberado pela Presidência e Corregedoria, caso seja instituído/adquirido o sistema de gravações e transcrições de depoimento. 4.5. GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE RECURSOS HUMANOS. a) Não serão toleradas contratações, nomeações ou promoções internas pautadas por promessas de favorecimento ou trocas de vantagem indevidas. Os critérios de admissão e promoção no âmbito do CRM-SC são pautados pelas competências e habilidade necessárias para o exercício da função. b) Pelo menos 60% dos cargos em comissão deverão ser preenchidos por empregados de carreira do CRM-SC, em consonância com o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 27 do Decreto nº 10829/2021, além das orientações dos órgãos de controle. c) A contratação de empregados terceirizados é autorizada dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto 9.507/2018 e, portanto, deve ser precedida de consulta formal ao setor jurídico do CRM- SC. d) Não é autorizada a utilização de recursos do CRM-SC em favor de interesses ou objetivos particulares de seus colaboradores, Conselheiros ou membros da Diretoria. e) Os veículos institucionais do CRM-SC deverão ser devidamente identificados (plotados) e a sua utilização controlada para a garantir de uso exclusivamente institucional. O carro executivo, que atende a Presidência e Diretoria, poderá não ser adesivado, para a realização de atos fiscalizatórios que seu anúncio venha a prejudicar a vistoria a ser deflagrada, bem como quando necessário ser utilizado com o apoio da autoridade policial. 4.6. PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES. a) Os processos de compras e aquisições conduzidos pelo CRM-SC deverão seguir as diretrizes da política de licitações e contratos e observar os princípios de direito público, sobretudo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (princípios da Lei Federal nº 14.133/2021). b) É expressamente vedada a solicitação ou recebimento de vantagens ou benefícios no âmbito dos concursos, processos de contratação ou no curso da execução dos contratos celebrados pelo CRM-SC. c) Os colaboradores e representantes do CRM-SC não devem frustrar, fraudar, impedir ou manipular processos seletivos, especificações técnicas, cotações de preço, provas ou procedimentos análogos que antecedam a celebração de contratos pelo CRM-SC. d) Ainda que haja interesse do CRM-SC em conhecer ou inspecionar instalações, processos de fabricação, produtos ou equipamentos, o colaborador ou representante responsável não deve aceitar cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de contratação. e) Toda e qualquer contratação por parte do CRM-SC deve ser precedida de verificação acerca de potencial conflito de interesse envolvendo, inclusive, situações pretéritas e o quadro societário das empresas. Circunstâncias que possam suscitar conflito de interesse devem ser justificadas, inclusive com parecer do setor jurídico. f) É proibida a participação de terceiros na elaboração de Editais, Termos de Referência ou na escolha da modalidade licitatória, a menos que tenha havido uma contratação com esse intuito. g) Deve-se evitar o repasse de informações por telefone ou meios de comunicação informais como aplicativos de smartphones, sobretudo na fase que antecede a contratação. Todo e qualquer encontro ou comunicação realizada entre terceiros particulares e colaboradores ou representantes do CRM-SC deve ser devidamente documentado, ainda que por e-mail. h) O CRM-SC buscará manter relações contratuais com parceiros e fornecedores que demonstrem observar o disposto na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), incluindo nos contratos cláusula explícita de vedação aos atos de corrupção. i) Deve-se estabelecer que todos os participantes devem agir com integridade e ética durante todo o processo de licitação. j) Garantia de tratamento igualitário a todos os participantes, sem favorecimentos ou discriminações injustas. k) Transparência: As ações e decisões tomadas durante o processo de licitação devem ser transparentes e documentadas adequadamente. l) Todos os envolvidos devem agir de forma imparcial ao avaliar propostas e tomar decisões. m) Informações confidenciais relacionadas ao processo de licitação devem ser protegidas e divulgadas apenas para pessoas autorizadas. n) Devem ser adotadas medidas para garantir a concorrência justa entre os participantes, evitando práticas anticompetitivas. o) Deve ser explicitamente proibido o oferecimento ou aceitação de subornos, propinas ou qualquer forma de corrupção relacionada ao processo de licitação. p) Todos os participantes devem cumprir rigorosamente todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis ao processo de licitação. q) Os responsáveis pela condução do processo de licitação devem ser responsáveis por suas ações e estar sujeitos à prestação de contas. 5. RESPEITO ÀS PESSOAS E REGRAS DE CONVÍVIO INTERNO. O CRM-SC preza por um ambiente de trabalho inclusivo, valoriza a diversidade e o respeito mútuo. O relacionamento entre os colaboradores e representantes do Conselho deve ser pautado pelo respeito, cordialidade, profissionalismo e imparcialidade. A organização compromete-se com a observância das normas trabalhistas, adotando todos os cuidados necessários para oferecer aos seus colaboradores um ambiente de trabalho que promova o seu bem-estar físico e psíquico. Cientes disso, os colaboradores e representantes do CRM-SC declaram saber que: a) Não serão tolerados atos discriminatórios, preconceituosos, condutas que caracterizem assédio, constrangimento, perseguições ou retaliações infundadas. O CRM- SC repudia expressamente comportamentos fundados em preconceitos de origem, etnia, sexo, orientação sexual, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação. b) O CRM-SC garantirá aos seus colaboradores igualdade de oportunidade de desenvolvimento profissional, assegurando que os critérios de ascensão sejam transparentes e baseados no mérito, desempenho e competência, conforme determinado no Plano de Cargos e Salários. c) Os colaboradores, representantes e parceiros do CRM-SC têm o dever de seguir as normas internas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho. d) É vedado aos colaboradores e representantes do CRM-SC a utilização dos canais de comunicação e divulgação institucionais (e-mail corporativo, intranet, quadro de avisos, ou whatsapp®, instagram® ou facebook® corporativos e similares) para a promoção pessoal ou de empreendimentos não relacionados à atividade da organização. Significa, de forma direta, que os colaboradores não podem comercializar produtos ou serviços nas dependências do CRM-SC, sobretudo durante o horário de expediente. e) O CRM-SC reserva-se no direito de monitorar, auditar e excluir, sem aviso prévio, o uso de seus computadores, aparelhos celulares, bem como o acesso à internet e outros sistemas, dentro dos limites da legislação de regência. f) É expressamente vedada a utilização de álcool, cigarro e drogas ilícitas no ambiente de trabalho, o que pode acarretar graves acidentes envolvendo o usuário e por em risco a segurança dos demais colaboradores do CRM-SC. O desrespeito a essa norma pode acarretar a demissão por justa causa. g) É vedado o envio e recebimento de encomendas particulares por Colaboradores ou Conselheiros para sede do CRM-SC ou suas Delegacias Regionais, exceto em se tratando de alimentação do dia (Ifood, UberEats e similares). O CRM-SC não se responsabiliza pela guarda de objetos e itens pessoais enviados via Correios ou qualquer outro meio ao endereço da autarquia. 6.SIGILO DA INFORMAÇÃO. Os colaboradores e representantes do CRM-SC estão obrigados a guardar sigilo sobre as informações a que tiveram acesso em função de suas atribuições funcionais. a) Os colaboradores e representantes do CRM-SC devem zelar pela segurança de todas as informações internas, cientes de que a utilização de bens e equipamentos, softwares e demais meios de comunicação funcionais é restrita ao exercício das atividades relacionadas ao desempenho de suas atividades. b) As informações classificadas como confidenciais são de uso interno e restrito do CRM-SC, sendo proibido aos colaboradores e representantes divulgar ou utilizá-las em benefício próprio ou de terceiros. c) Deve ser comunicada toda e qualquer forma de divulgação ou manipulação indevida de informações por colaboradores e representantes do CRM-SC, bem como toda situação de vulnerabilidade de sistema que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas. 7. COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO EXTERNO. Os colaboradores do CRM-SC não estão autorizados a falar publicamente em nome da instituição, independentemente do assunto tratado. A representação do CRM- SC será feita apenas por pessoas prévia e formalmente autorizadas pela Presidência. Além disso, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) Toda e qualquer representação institucional do CRM-SC, incluindo a concessão de entrevistas, participação em eventos ou divulgação de informações internas, deverá ser feita apenas por pessoas formalmente autorizadas, que deverão posicionar-se de acordo com as diretrizes do presente Código de Conduta. b) Mesmo na esfera privada, as manifestações dos colaboradores do CRM-SC podem impactar na imagem da instituição. Por isso, é recomendado que todas as manifestações pessoais, sobretudo nas redes sociais, sejam feitas com respeito e parcimônia. c) Os colaboradores e representantes do CRM-SC não devem realizar comentários que exponham, ofendam ou denigram a imagem de outros colaboradores, médicos, instituições ou parceiros comerciais do Conselho. d) O CRM-SC não realiza contribuições, doações ou patrocínios políticos, em observância à legislação brasileira. Toda e qualquer solicitação de contribuição política que envolva a utilização de instalações, meios de comunicação ou recursos pessoais do CRM-SC deve ser imediatamente comunicada à Diretoria ou ao Comitê de Compliance. e) Não é permitida a manifestação política pessoal no ambiente de trabalho do CRM-SC, sendo proibido o uso de camisetas, broches, adesivos e demais adereços que promovam partido político ou candidato.