DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700247 247 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. CANAL DE COMUNICAÇÃO. O Canal de Comunicação do CRM-SC é voltado ao esclarecimento de dúvidas e ao reporte de suspeitas de indícios ou violações à lei ou ao presente Código de Conduta. O mecanismo pode ser utilizado para; (i) Eventuais dúvidas referentes à interpretação do Código de Conduta, situações que possam caracterizar infração à lei ou sobre potenciais conflitos de interesse; (ii) Informar suspeitas de corrupção, suborno, desvios de recursos internos, favorecimentos indevidos, violação à isonomia, bem como de atos de discriminação, assédio ou violação aos direitos dos colaboradores do CRM-SC; (iii) Registrar violações à lei ou ao Código de Conduta, bem como irregularidades contábeis ou financeiras. O Canal de Comunicação permite o registro anônimo por pessoa interna ou externa e pode ser acessado no site do CRM-SC ou por meio do e-mail [email protected]. Também é possível registrar situações de irregularidade por meio das urnas colocadas no CRM- SC. Todos os registros e denúncias serão imediatamente investigados. O CRM-SC assume o compromisso de impedir qualquer forma de retaliação ou represália aos denunciantes de boa- fé, sejam eles colaboradores internos ou terceiros relacionados. 9. GESTÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA. O Código de Conduta é gerenciado e atualizado pelo Comitê de Compliance do CRM-SC, órgão consultivo e deliberativo, não estatutário, de caráter permanente, responsável por fomentar a cultura de integridade no âmbito do Conselho. As demais diretrizes de atuação do órgão encontram-se disciplinadas no Regimento Interno do Comitê de Compliance. O Comitê de Compliance é composto por quatro membros, assim identificados: (i) 02 (dois) membros da Diretoria, sendo 1 (um) suplemente, desde que não sejam o Presidente ou o Conselheiro responsável pelos setores de fiscalização, cartório (pessoa física e jurídica), sindicância e processo ético- disciplinar (Corregedoria); (ii) 02 (dois) membros do corpo de colaboradores efetivos do CRM-SC. 10. DOS PRAZOS. Objetivando a celeridade, eficiência, transparência e segurança jurídica do processo investigatório do Comitê do Compliance, segue abaixo os prazos a serem seguidos. § 1º Recebida a denúncia pelo canal do Compliance, o Comitê permanente terá até 15 (quinze) dias corridos para analisar o caso, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. § 2º Findo prazo mencionado no parágrafo anterior, o Comitê terá até 05 (cinco) dias corridos, para notificar o Denunciado formalmente, via ofício. § 3º Será concedido ao Denunciado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para protocolar defesa escrita perante o Comitê de Compliance. A vigência do prazo passará a fluir a partir da juntada da notificação aos autos. §4º Recebida a defesa, tempestiva ou não, o Comitê de Compliance terá até 30 dias corridos, para analisar o documento e apresentar decisão administrativa, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. §5º Situações excepcionais e casos complexos que demandem maiores diligências por parte do Comitê de Compliance é autorizado a dilação dos prazos citados no §1º e §4º, desde que devidamente justificado e garantindo o direito ao contraditório e a ampla defesa em toda fase processual. §6ª Situações não contempladas neste Código de Condutas comportam a utilização de outras normativas vigentes, em especial a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 11. PENALIDADES. Eventuais violações ao presente Código de Conduta serão investigadas internamente e, caso confirmadas sob o crivo do contraditório, poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções disciplinares, de acordo com a gravidade da conduta constatada: (i) Advertência verbal; (ii) Advertência por escrito; (iii) Suspensão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias em caso de reincidência ou a depender da gravidade da infração; (iv) Demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); (v) Rescisão do contrato de prestação de serviço; (vi) Exclusão do Corpo de Conselheiros ou da Diretoria do CRM-SC, neste caso, somente após a apreciação e votação pela Plenária do CRM-SC. As penalidades serão aplicadas pela Presidência do CRM-SC, que deverá deliberar com base nas recomendações do Comitê de Compliance, sempre de acordo com as circunstâncias do caso concreto e após a devida apuração das irregularidades identificadas. Não compete ao Comitê de Compliance apurar denúncias referentes aos membros da Diretoria ou Conselheiros. Nesse caso, o Comitê de Compliance deverá recomendar a remessa do caso ao Conselho Federal de Medicina, órgãos de controle e demais autoridades externas, para apuração. Em se tratando de envolvimento de funcionário público efetivo ou comissionado, o Comitê de Compliance deverá recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que possui resolução própria, com a designação de Comissão Processante, para a apuração das irregularidades apontadas e aplicação das penalidades previstas em lei. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS. O Código de Conduta do CRM-SC passa a vigorar a partir da sua aprovação pelo Pleno do Conselho, formalizada por esta Resolução e tem vigência por prazo indeterminado. É responsabilidade de todo colaborador e representante do CRM-SC observar o disposto no Código de Conduta e estimular o cumprimento das suas determinações. Em função disso, todos os destinatários do Código, após a leitura do documento, deverão assinar o Termo de Recebimento e Compromisso em anexo. Eventuais casos omissos acerca das disposições do Código de Conduta serão deliberados pela Diretoria do CRM-SC e pelo Comitê de Compliance.