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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 2

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025011700002 2 Nº 12-A , sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 PORTARIA Nº 113, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MG .Açucena .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .001 .07/01/2025 .59051.040020/2025-27 . .MG .Belo Oriente .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .08 .12/01/2025 .59051.040019/2025-01 . .MG .Diogo de Vasconcelos .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .02 .03/01/2025 .59051.040017/2025-11 . .MG .Dom Silvério .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .488 .09/01/2025 .59051.040013/2025-25 . .MG .Itabirinha .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .001 .10/01/2025 .59051.039989/2025-55 . .MG .Itambacuri .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .54 .24/12/2024 .59051.039909/2025-61 . .MG .Laranjal .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .901 .06/01/2025 .59051.039991/2025-24 . .MG .Recreio .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .05 .07/01/2025 .59051.040014/2025-70 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 114, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .SP .Peruíbe .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .6.392 .09/01/2025 .59051.039988/2025-19 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 115, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .SP .Rafard .Inundações - 1.2.1.0.0 .76 .29/12/2024 .59051.039953/2025-71 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 855, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no art. 10 do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.007623/2024-62, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer normas complementares ao Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover uma maior eficiência, transparência e valorização de suas atividades. Parágrafo único. São objetivos desta Portaria: I - assegurar a correta utilização da força nas ações de segurança pública; II - incrementar a profissionalização e capacitação dos integrantes dos órgãos de segurança pública; III - estimular a edição pelos distintos órgãos de segurança pública de atos normativos disciplinando o uso da força no âmbito das respectivas competências; IV - fomentar a produção de dados e análises sobre o uso da força; V - incentivar a ampliação da supervisão e fiscalização do uso da força nas ações de segurança pública, especialmente por meio das corregedorias e ouvidorias de Polícia; e VI - encorajar a adoção de instrumentos de menor potencial ofensivo. Art. 2º Esta Portaria se aplica à: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícia Penal Federal; IV - Força Nacional de Segurança Pública; e V - Força Penal Nacional. Art. 3º O disposto nesta Portaria será observado pelos órgãos de segurança pública estaduais, distritais e municipais nas iniciativas que envolvam recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para projetos, ações e objetos relacionados ao uso da força, incluindo repasses e doações. Art. 4º São princípios gerais de uso da força em segurança pública: I - legalidade; II - precaução; III - necessidade; IV - proporcionalidade; V - razoabilidade; VI - responsabilização; e VII - não discriminação. Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se: I - ações de uso da força em segurança pública: atividades realizadas por seus profissionais com o objetivo de impedir, reprimir ou apurar violações ao ordenamento vigente; II - força: intervenção coercitiva imposta a uma pessoa ou grupo de pessoas pelos profissionais de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública, a incolumidade física e o patrimônio das pessoas; III - instrumentos de menor potencial ofensivo: artefatos projetados especificamente para minimizar os riscos de causar mortes ou lesões permanentes; IV - instrumentos de menor potencial ofensivo de debilitação: artefatos capazes de reduzir temporariamente a capacidade de reação das pessoas, diminuindo sua energia, vigor ou firmeza; V - instrumentos de menor potencial ofensivo de incapacitação: artefatos que atuam diretamente no sistema nervoso, causando reações involuntárias no organismo das pessoas fazendo com que percam o controle sobre seus atos; VI - técnicas de desescalonamento: procedimentos, táticas ou estratégias utilizadas com o objetivo de reduzir a intensidade de um confronto ou de uma situação com o potencial de gerar violência, minimizando o uso da força; e VII - uso diferenciado da força: seleção apropriada do nível de força a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes. Art. 6º O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais: I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei; II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas; III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos; IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública; V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei; VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza. CAPÍTULO II DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA Seção I Do Uso Diferenciado da Força Art. 7º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes. Parágrafo único. Os profissionais de segurança pública priorizarão a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência. Seção II Do Emprego de Arma de Fogo Art. 8º O emprego de arma de fogo será medida de último recurso. § 1º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra: I - pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; ou II - veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros. § 2º O uso de armas de fogo por profissionais de segurança pública embarcados em aeronave durante operações somente será permitido em casos de estrita necessidade para a legítima defesa dos tripulantes, equipes terrestres e população civil. § 3º O emprego de arma de fogo será restrito aos profissionais devidamente habilitados. Art. 9º Na regulamentação do emprego de arma de fogo, os órgãos de segurança pública, observadas as respectivas atribuições institucionais, deverão observar: I - as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda; II - as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades; III - o registro e o controle de seu emprego, inclusive dos respectivos acessórios e munições, especialmente quando disparos forem efetuados; IV - as normas técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - o desenvolvimento de programas de capacitação, inclusive com a utilização de equipamentos virtuais que simulem situações reais, sem prejuízo de exercícios práticos de tiro;