Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 3

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025011700003 3 Nº 12-A, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra VI - o estabelecimento de protocolos operacionais; VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 26; e VIII - a periodicidade de realização da avaliação psicológica dos profissionais de segurança pública. Art. 10. Os profissionais de segurança pública não deverão: I - utilizar arma de fogo: a) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; ou b) contra veículo que desrespeite ordem de parada ou bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; II - apontar arma de fogo em direção a pessoas durante os procedimentos de abordagem como prática rotineira e indiscriminada; e III - disparar a esmo ou a título de advertência. Parágrafo único. O emprego de arma de fogo em ambientes prisionais será restrito a situações de grave e iminente ameaça à vida ou à integridade física de profissionais da segurança pública ou de terceiros, não sendo recomendado durante rotinas de movimentação dos presos, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas e justificadas pela autoridade competente. Art. 11. A renovação da habilitação para uso de arma de fogo em serviço deve ser feita a cada dois anos, após a aprovação nos exames técnicos e psicológicos competentes. Seção III Do Emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo Art. 12. Na regulamentação do emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo, os órgãos de segurança pública deverão observar: I - as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda; II - as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades; III - as situações em que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo será recomendado em detrimento de outros equipamentos; IV - a necessidade de registro e controle dos instrumentos de menor potencial ofensivo; V - as normas técnicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - o estabelecimento de protocolos operacionais; e VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 26. § 1º O emprego de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo será restrito aos profissionais devidamente habilitados e deve ser priorizado, sempre que possível e operacionalmente adequado, não estando restrito às unidades especializadas. § 2º A capacitação dos profissionais de segurança pública para utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser realizada, de preferência, anualmente e de forma presencial. Art. 13. Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar aos seus profissionais em serviço, individualmente, no mínimo: I - um instrumento de menor potencial ofensivo específico de debilitação; II - um instrumento de menor potencial ofensivo específico de incapacitação; e III - equipamentos de proteção individual necessários à sua atuação independentemente de portar ou não arma de fogo. Parágrafo único. Os instrumentos de menor potencial ofensivo e os equipamentos de proteção deverão estar em plenas condições de uso e dentro do prazo de validade. Seção IV Do Gerenciamento de Crise Art. 14. Na regulamentação das situações que envolvam o gerenciamento de crises, os órgãos de segurança pública deverão observar os seguintes parâmetros: I - planejar estrategicamente as operações, considerando os diversos cenários, as informações de inteligência e análise de riscos, para minimizar ou mitigar os danos e o uso inadequado da força; II - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais, de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024; III - monitorar e supervisionar continuamente as operações, realizando ajustes táticos em tempo real para garantir a legalidade e a eficácia da intervenção; e IV - registrar e justificar as ações e as decisões tomadas durante as operações. Art. 15. Os órgãos de segurança pública deverão contar com uma estrutura técnica para realizar o gerenciamento de crises, visando a identificar e prevenir, antecipadamente, possíveis problemas operacionais, de maneira a aplicar os recursos necessários para melhor solucioná-los. Parágrafo único. O uso de alternativas táticas no gerenciamento de crises considerará: I - a negociação como a principal alternativa; e II - a necessidade e a mensuração do risco da adoção de medidas de uso diferenciado da força. Seção V Da Busca Pessoal e Domiciliar Art. 16. A regulamentação da busca pessoal pelos órgãos de segurança pública observará os seguintes parâmetros: I - informar às pessoas submetidas à medida as razões que a motivaram, esclarecendo os seus direitos, de forma clara e compreensível; II - estabelecer que o procedimento seja o menos invasivo possível, de modo a minimizar constrangimentos; III - limitar ao mínimo necessário o uso da força, que deverá ser proporcional à resistência apresentada pela pessoa; IV - registrar a identidade da pessoa revistada e as razões para a realização do procedimento; e V - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024. § 1º Excepcionalmente, o registro individualizado poderá deixar de ser feito, de forma justificada, em situações de controle de multidões e ou de acompanhamento de eventos em que a quantidade de pessoas impossibilite a sua realização. § 2º A abordagem baseada em fundada suspeita constitui medida excepcional que só se justifica em situações nas quais se verifiquem indícios da posse de armas ou de outros objetos ilícitos ou perigosos. Art. 17. A regulamentação da busca domiciliar deverá observar os seguintes parâmetros: I - informar à pessoa as razões da medida esclarecendo os seus direitos, de forma clara e compreensível; II - minimizar qualquer dano à pessoa ou à propriedade, garantindo que o procedimento seja o menos invasivo possível; III - limitar ao mínimo necessário o uso da força; IV - registrar a identidade das pessoas objeto da medida e a dos demais residentes ou presentes, bem como as razões que a motivaram; V - obter e registrar o consentimento do residente, na hipótese de inexistência de mandado judicial, que deverá ser voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação, exceto em caso de flagrante; VI - adotar medidas disciplinares nas hipóteses em que o profissional extrapolar os limites legais de atuação ou praticar conduta discriminatória; VII - promover ações no sentido de conscientizar os profissionais de segurança pública para que observem a imparcialidade e a legalidade e evitem comportamentos abusivos ou preconceituosos; e VIII - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024. Seção VI Do Uso de Algemas Art. 18. O uso de algemas será sempre excepcional, devendo observar os seguintes pressupostos, sem prejuízo do disposto na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal: I - resistência à ordem legal; II - fundado receio de fuga do preso; e III - perigo à integridade física própria ou alheia. Parágrafo único. A excepcionalidade será justificada por escrito, em registro do fato ou em relatório operacional. Art. 19. Na regulamentação do uso de algemas, os órgãos de segurança pública deverão observar os seguintes parâmetros: I - respeitar os critérios estabelecidos no art. 18; II - considerar as peculiaridades técnicas, as competências constitucionais e as atividades de cada órgão de segurança pública no emprego do uso de algemas; III - adotar procedimentos operacionais que garantam a segurança do profissional de segurança pública e que estejam em consonância com os direitos fundamentais da pessoa abordada; IV - estabelecer critérios que subsidiem o profissional de segurança pública na identificação de situações de uso da algema; e V - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 2024. Seção VII Da Lesão ou Morte Decorrente do Uso da Força Art. 20. Quando o uso da força resultar em lesão ou morte, os profissionais de segurança pública deverão: I - facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; II - garantir a preservação do local dos fatos; III - solicitar a presença da polícia judiciária e de peritos criminais para o registro técnico dos fatos; IV - comunicar a ocorrência aos familiares, amigos ou conhecidos da pessoa ferida ou morta; V - elaborar relatório circunstanciado com as informações de que trata o art. 26 desta Portaria; e VI - relatar os acontecimentos, de modo fiel e detalhado, às corregedorias ou aos órgãos equivalentes, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos. § 1º As ocorrências que resultarem em morte ou lesão corporal serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público. § 2º Os órgãos de segurança pública manterão equipe técnica permanente voltada ao estudo das ocorrências relacionadas a lesões corporais e mortes. CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO Art. 21. Os órgãos de segurança pública manterão corregedorias, dotadas de autonomia no exercício de suas competências, cabendo-lhes a apuração da responsabilidade funcional dos profissionais que os integram, por meio de procedimentos administrativos disciplinares. Art. 22. Nos termos do art. 34 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, deverão ser instituídos órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. Às ouvidorias competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais de segurança pública, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente. Art. 23. São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força: I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força; II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível; III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública. Art. 24. As ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, quando: I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais. Parágrafo único. Atos da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Nacional de Políticas Penais regulamentarão os registros de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo. Art. 25. Os órgãos de segurança pública deverão produzir e publicar dados relativos ao número: I - de profissionais de segurança pública mortos e feridos durante ou fora de serviço; II - de pessoas mortas e feridas em decorrência da atuação de segurança pública durante ou fora de serviço; e III - de denúncias recebidas, investigações realizadas e sanções aplicadas em razão de ocorrências com lesões corporais ou mortes. Art. 26. Os órgãos de segurança pública deverão manter registro de ocorrências relacionadas ao uso da força que resultem em lesões corporais ou mortes, que contenha, no mínimo, os seguintes dados ou informações: I - data, hora e local do evento; II - identificação dos profissionais de segurança pública envolvidos, das vítimas e das testemunhas, se houver; III - descrição pormenorizada dos equipamentos utilizados, com dados sobre o tipo, modelo e número de série; IV - indicação das características físicas e sociais das vítimas; V - medidas adotadas antes dos disparos ou do emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo; VI - descrição das circunstâncias, justificativas e consequências relacionadas ao evento e ao nível de força empregada; VII - tipo de arma e munição, quantidade e distância aproximada dos disparos efetuados; VIII - quantidade de pessoas vitimadas durante a ação; IX - ações realizadas para facilitar assistência médica, se necessário; e X - procedimentos de preservação do local do incidente. § 1º Em caso de impossibilidade de registro de qualquer dos dados acima, os profissionais de segurança pública envolvidos deverão apresentar justificativa circunstanciada. § 2º Todas as situações que envolverem emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais, independentemente do resultado, deverão ser documentadas. Art. 27. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp deverá disponibilizar em sua plataforma ferramentas que possibilitem o registro das circunstâncias relacionadas ao uso da força pelos profissionais de segurança pública. CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO Art. 28. Os órgãos de segurança pública deverão assegurar recursos adequados para a capacitação de seus profissionais, bem como regulamentar: I - a matriz curricular prevendo disciplina específica sobre o uso da força, incluindo conteúdos relacionados a instrumentos de menor potencial ofensivo; II - a atualização dos programas, conforme as melhores práticas e novas tecnologias disponíveis;