DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025011700004 4 Nº 12-A, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra III - a periodicidade dos cursos; IV - os mecanismos de participação dos profissionais de segurança pública na avaliação dos cursos; V - a atualização pedagógica dos docentes sobre o uso da força; e VI - o conteúdo e a carga horária mínima para a habilitação e a atualização do uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo. § 1º A seleção dos docentes atenderá os seguintes requisitos: I - aferição de conhecimentos teóricos e práticos; II - análise do currículo formal, atribuído maior peso às atividades de docência; III - experiência profissional em atividades finalísticas; e IV - análise dos registros funcionais. § 2º A matriz curricular nacional de que trata a Lei nº 13.675, de 2018, deverá ser atualizada segundo os ditames da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, do Decreto nº 12.341, de 2024, e desta Portaria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Secretaria Nacional de Políticas Penais adotarão, no âmbito de suas competências e em apoio aos entes federados, ações com vistas a certificar, prospectar, adquirir e contratar equipamentos e serviços necessários à implementação de ações e projetos relacionados ao uso da força. Art. 30. A Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Penal Federal, a Força Nacional de Segurança Pública e a Força Penal Nacional deverão: I - instituir comissão responsável por avaliar a situação interna em relação a esta Portaria e propor medidas para assegurar as adequações necessárias, no prazo de sessenta dias; II - estabelecer normas complementares a esta Portaria, no prazo de cento e vinte dias; e III - adequar seus procedimentos operacionais, os cursos de formação e educação continuada, e os órgãos de controle interno ao contido nesta Portaria, no prazo de cento e oitenta dias. Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo contarão a partir da publicação desta Portaria. Art. 31. Fica revogada a Portaria Interministerial MJ/SDH/PR nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 856, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.007623/2024-62, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força pelos profissionais de segurança pública. Art. 2º O CNMUDF tem as seguintes atribuições: I - produzir relatórios com análises e orientações para concretização do disposto no Decreto nº 12.341, de 2024, e respectiva regulamentação; II - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação ao uso diferenciado da força e à redução da letalidade policial e da vitimização de agentes de segurança pública; III - propor indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força; IV - estimular a produção e a difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força; V - elaborar orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e VI - articular com comitês estaduais e distrital e com entidades e membros da sociedade civil sobre o uso da força, para promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública. Art. 3º O CNMUDF será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; II - representantes dos seguintes órgãos: a) do Ministério da Justiça e Segurança Pública: 1. um da Secretaria Nacional de Políticas Penais; 2. um da Polícia Federal; 3. um da Polícia Rodoviária Federal; e 4. dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública, sendo: 4.1. um da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública; e 4.2. um da Diretoria de Gestão de Informações; b) um do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares; e c) um do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil; III - um representante dos Comandantes das Guardas Municipais; e IV - dois representantes da sociedade civil. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros previstos no inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 3º Os membros titulares e suplentes previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, ouvidas as instituições correspondentes, e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 4º O presidente do CNMUDF poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame. § 5º Os membros do CNMUDF previstos no inciso IV do caput terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, por igual período. Art. 4º O CNMUDF se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente. § 1º O quórum de reunião do CNMUDF é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples dos presentes. § 2º Os membros do CNMUDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O CNMUDF poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas. Parágrafo único. A instituição dos grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada a: I - o número máximo de cinco membros; II - o prazo máximo de seis meses de duração; e III - o número máximo de três grupos de trabalho em operação simultânea. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CNMUDF será exercida pela Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 7º A participação no CNMUDF e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O CNMUDF será instalado no prazo de até sessenta dias contados da publicação desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 857, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, tendo em vista o art. 35, incisos V, VI, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.000121/2025-10, resolve: Art. 1º Instituir o Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, definir suas competências e dispor sobre seu funcionamento. Parágrafo único. O Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado tem como objetivo integrar e elaborar estratégias para a atuação conjunta dos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate ao crime organizado. Art. 2º Compete ao Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado: I - mapear e organizar informações sobre a atuação de organizações criminosas; II - promover a integração e a desburocratização de procedimentos para fortalecer, simplificar, agilizar e priorizar os processos de identificação e perdimento de bens de organizações criminosas; III - mapear a estrutura organizacional, atividades econômicas e vínculos externos de organizações criminosas; IV - promover o diálogo e a articulação com órgãos públicos, universidades e entidades da sociedade civil que produzam estudos e pesquisas sobre a atuação de organizações criminosas; V - elaborar e analisar propostas de regulação para o enfraquecimento e a descapitalização das organizações criminosas; VI - construir estratégias para a identificação de infrações e infratores pertencentes a organizações criminosas; VII - definir um plano estratégico anual para a realização de operações integradas de combate a organizações criminosas; VIII - estabelecer critérios para a alocação estratégica de recursos do Ministério da Justiça e Segurança Pública para ações de modernização e aumento da eficiência dos órgãos responsáveis pelo combate ao crime organizado; IX - apoiar o desenvolvimento institucional de Estados e do Distrito Federal para a execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento estratégico de organizações criminosas; X - definir metas e indicadores para o monitoramento e a avaliação da efetividade de suas ações; e XI - revisar periodicamente as ações adotadas para enfrentamento estratégico às organizações criminosas com base nas evidências apuradas. Art. 3º O Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e composto pelo titular dos seguintes órgãos: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria Nacional de Segurança Pública; III - Secretaria Nacional de Políticas Penais; IV - Secretaria Nacional de Justiça; V - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; VI - Polícia Federal; e VII - Polícia Rodoviária Federal. § 1º A Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a função de Secretaria-Executiva do colegiado instituído por esta Portaria, será responsável por, no âmbito do Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado: I - convocar, organizar e preparar as reuniões; II - organizar as atas das reuniões; III - encaminhar e acompanhar os desdobramentos das decisões; e IV - monitorar os resultados das decisões e mapear as evidências de sua efetividade. § 2º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 1º O quórum de reunião do Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º As reuniões do Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado ocorrerão, preferencialmente, no Centro de Operações Integradas de Combate ao Crime Organizado, que funcionará no Anexo I do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em outro lugar determinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 3º Os membros do colegiado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º A atuação dos órgãos integrantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate às organizações criminosas deverá observar as diretrizes e as prioridades definidas pelo Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado. Art. 6º A participação no colegiado será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI