DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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institucional bem como as competências específicas de assessoramento jurídico, e/ou de comunicação social, atendendo às consultas que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário. II - O Cargo de Natureza Especial 1 – CNE1 tem as seguintes atribuições: a) Chefia e/ou coordenação de políticas públicas específicas, bem como de programas específicos; ou b) Assessoramento técnico, por meio de proposições e/ou implantações de estratégias e ações voltadas às diversas áreas das políticas públicas municipais. III - O Cargo de Natureza Especial 2 – CNE2 tem as seguintes atribuições: a) Atribuição de assessoramento, orientando a execução das políticas públicas municipais, desde o planejamento até a efetiva execução; ou b) Atribuições de interlocução entre a sociedade e os diversos setores públicos; ou c) Coordenação de setores clínicos ou técnicos. IV - O Cargo de Confiança 1 – CC1 tem as seguintes atribuições: a) Substituir a chefia imediata em suas eventuais ausências ou impedimentos; b) Dirigir, sob a supervisão do ocupante do cargo de natureza especial - CNE, relacionado, às Divisões dos Setores públicos; c) Organizar o material administrativo, sempre velando pelo cumprimento das leis orçamentárias e cumprimento das políticas públicas fixadas pelo Poder Executivo, com a adoção das providencias necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua Divisão de atuação. V - O Cargo de Confiança 2 – CC2 tem a seguinte atribuição: a) Substituir o titular do CC1 relacionado em suas ausências e impedimentos, devendo, ainda, sob a supervisão do CC1, chefiar seções especificas e executar as atividades-meio e atividades-fim de cada seção da administração pública e auxiliar o CC1 na organização do material administrativo, com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua seção de atuação. VI - A Função Gratificada de Diretor Escolar – FGD compreende os Diretores e Coordenadores Escolares, acumuláveis com a respectiva carga horária do magistério. §2º. Os servidores efetivos designados para as funções de confiança de Diretores Escolares e Coordenadores Escolares, de que trata o art. 8º da Lei n.º 141/1998, perceberão, além da remuneração do cargo efetivo, a gratificação, conforme Anexo III. Art. 53. As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo escalonados da seguinte forma: I. FG1 – Desempenhar funções que exijam nível superior ou conhecimento técnico específico ou assessoramento superior direto às respectivas Secretarias Municipais; II. FG2 – Prestar assessoria técnica ou auxílio direto aos Agentes Políticos do Executivo Municipal; III. FG3 - Desempenhar funções executivas relacionadas com atividades-meio e com a atividade-fim de cada órgão ou entidade da administração indireta, devendo organizar todo o material de expediente, velando pelo cumprimento das leis orçamentárias e cumprimentos das políticas publicas fixadas pelo poder executivo, com a adoção das providencias necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação. IV. FG4 - Substituir o FG3 em suas ausências e impedimentos, devendo, ainda, executar, sob supervisão do FG3, atividades-meio e atividades-fim de cada órgão ou entidade da administração indireta, devendo, outrossim, prestar auxílio na organização do material administrativo, com a adoção das providencias necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação. V. FG5 - Substituir FG4 em suas ausências e impedimentos, podendo, ainda, exercer funções predominantemente de assistência ou de chefia; VI. FG6 - Substituir o FG5 em suas ausências e impedimentos, podendo exercer funções de assistência técnica e assistência de Divisão. VII. FG7 - Tem como atribuição o encargo de assistência especial diretamente ligado ao auxílio das atribuições do ocupante do cargo de nível hierarquicamente superior a este, devendo primordialmente cuidar das tarefas relativas aos expedientes ordinárias do órgão a que estiver afeto, inclusive, auxiliar nos órgão de execução. VIII. FG8 - Desempenham assistência técnica, auxiliando diretamente o ocupante do FG7 no exercício de suas atribuições, sendo a este diretamente subornado, desenvolvendo atribuições de: a) receber, protocolizar e distribuir correspondências; b) executar serviços extemos, embalar, acondicionar, despachar materiais de acordo com procedimentos predeterminados; c) atuar junto as demais Unidades Administrativas e órgãos da Administração Indireta, podendo executar tarefas de caráter operacional; d) auxiliar em manutenção; e) auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em instalações elétricas, hidrossanitárias, moveis e equipamentos; f) executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa, preparando café, chá e similares, com distribuição em horários regulares ou quando solicitado; g) manter limpos os utensílios e as instalações da copa; efetuar trabalhos de limpeza e conservação em geral, nas dependências, móveis e equipamentos, bem como executar outras tarefas correlatas. Art. 54. Os ocupantes de cargo em comissão poderão fazer jus ao adicional de verba de representação cujo valor será obtido mediante cálculo sobre seu respectivo vencimento ou remuneração com a incidência dos seguintes percentuais: I. um por cento (1%) para servidores que unicamente desempenham as mais diversas atividades-meio dentro da Administração Direta e ou indireta, com atribuições que não requeiram conhecimento técnico; II. cinco por cento (5%) para servidores que desempenham as atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com atribuições que não requeiram conhecimento técnico; III. dez por cento (10%) para servidores que desempenham as atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com atribuições que requeiram relativa complexidade de conhecimento técnico; IV. quinze por cento (15%) para servidores que desempenham atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com atribuições que requeiram alta complexidade de conhecimento técnico; V. vinte por cento (20%) para servidores que prestam auxilio direto aos seus superiores hierárquicos, auxiliando-os nas tarefas predominantemente administrativas e burocráticas; VI. vinte e cinco por cento (25%) para servidores que auxiliam diretamente seus superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que requeiram conhecimento especifico na área de atuação; VII. trinta por cento (30%) para servidores que auxiliam diretamente seus superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que requeiram maior conhecimento técnico e ou teórico; VIII. trinta e cinco por cento (35%) para servidores que prestam auxilio direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões que envolvam as questões administrativas e burocráticas do órgão a que está afeto; IX. quarenta por cento (40%) para servidores que prestam auxilio direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões essenciais ao andamento da gestão pública; X. quarenta e cinco por cento (45%) para servidores com atribuições de coordenação entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo, com conhecimento especializado para o órgão a que serve; XI. cinquenta e cinco por cento (55%) para servidores que desempenham funções de coordenação entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo municipal, em que se requeiram profundos conhecimentos técnicos e/ou teóricos; XII. sessenta por cento (60%) para servidores que executam tarefas relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados, que requeiram aprimoramento técnico especializado para a consecução de seus misteres; XIII. sessenta e cinco por cento (65%) para servidores que executem tarefas relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados, que requeiram amplo conhecimento técnico; XIV. setenta por cento (70%) para servidores titulares de funções que requeiram plena dedicação e que estão diretamente relacionadas as funções de seus superiores hierárquicos; XV. setenta e cinco por cento (75%) para servidores com atribuições que requeiram plena dedicação e um alto grau de conhecimento técnico na sua área de atuação; XVI. oitenta por cento (80%) para servidores que desempenham atividades administrativas essenciais ao eficaz andamento da gestão