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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/01/2025 · pág. 49

DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633

www.diariomunicipal.com.br/aprece 49

III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; V - obrigatoriedade de especificar a proposta de trabalho elaborada pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento próprio para contratação de serviços, compras e contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a título de fomento. § 1º - Poderá o titular da Secretaria interessada definir cláusulas necessárias do contrato de gestão de que for signatário, submetendo ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Após análise dos termos do Contrato, o Conselho de Gestão deverá remetê-lo para a Procuradoria Geral do Município, para exame e parecer. § 2º - A Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo, em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Órgão Deliberativo da Entidade. § 3º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. § 4º - A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos, referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico disponível para o acesso público. Art. 39 - A Secretaria Municipal da área contratante nomeará os responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão.

Art. 40 - Firmado o Contrato de Gestão, a Secretaria Municipal contratante providenciará: I - Publicação do resumo do Contrato de Gestão no Diário Oficial dos Municípios do Ceará; II - divulgação no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor: a) da íntegra do Contrato de Gestão; b) das informações previstas neste Regulamento, no tocante a matéria; c) das metas e indicadores de desempenho pactuadas, devidamente atualizados. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal contratante disponibilizará o Contrato de Gestão nos meios eletrônicos de comunicação.

Seção I Da Formalização do Contrato de Gestão Art. 41 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. Art. 42 - O Poder Público Municipal poderá verificar, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual.

Art. 43 - O Contrato de Gestão será previamente: I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão Especial da respectiva área de atuação; II - aprovado pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único - Uma via dos termos do Contrato de Gestão será encaminhada ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

Seção II Do Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão na Organização Social Art. 44 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão, no âmbito das Organizações Sociais:

I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato.

Art. 45 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área podendo se valer de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização composta de especialistas no serviço/atividade respectivo de cada Pasta. Art. 46 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos em vigor, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.

Seção III Do Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de Gestão na Administração Pública Art. 47 - A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do exercício financeiro. § 1º - A Comissão de Avaliação e Fiscalização de que trata o caput, indicada pelo Secretário Municipal da área, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, incumbirá: I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas estabelecidas no contrato de gestão; II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados; III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social; IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da avaliação procedida; V - comunicar, imediatamente, ao Secretário, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social; VI - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições. § 2º - Um dos membros será o Presidente da Comissão, constando sua indicação no documente que compor a Comissão. § 3º - A organização social contratada deverá encaminhar à Comissão de Avaliação e Fiscalização os relatórios de atividades no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do encerramento do mês ou do recebimento do requerimento da Comissão, quando for o caso. § 4º - Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas