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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/01/2025 · pág. 50

DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633

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anual da Organização Social e encaminhará ao titular da respectiva pasta. § 5º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 6º - Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o Secretário da área poderá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, para embasar a decisão sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

Art. 48 - Os servidores da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação. § 1º - O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispõem seu Regimento.

§ 2º- A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

Art. 49 - O titular da Secretaria responsável pelos serviços ou atividades transferidas para Organização Sociais que tiver notícia de irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por meios de auditorias, assegurada a ampla defesa ao contratado.

Seção IV Da Rescisão do Contrato de Gestão na Administração Pública

Art. 50 - O Contrato de Gestão poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou unilateralmente pela Administração Municipal, independentemente das demais medidas legais cabíveis, principalmente, nas seguintes situações: I - descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos planos, dos objetivos e metas, decorrente de má gestão, culpa, dolo ou violação de lei; II - não atendimento às recomendações decorrentes da fiscalização realizada pela Secretaria Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido, expressas nos relatórios da Comissão de Avaliação; III - alteração do Estatuto da Organização Social que implique modificação das condições de sua qualificação ou de execução do Contrato de Gestão. Parágrafo único – O descumprimento do contrato não poderá ser utilizado como fundamento para rescisão unilateral, quando o motivo estiver atrelado à falta ou atraso no repasse financeiro por parte da Administração Pública. Art. 51 - A rescisão unilateral do Contrato de Gestão pela Secretaria Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 52 - A Rescisão do Contrato importará na reversão dos bens permitidos, dos valores entregues à utilização da Organização Social e dos servidores cedidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 53 - No caso da rescisão do contrato venha a incorrer a descontinuidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo contrato de gestão, caberá ao Município assumir a execução dos serviços ou atividades quer foram transferidas, podendo viabilizar outros meios idôneos que assegurem a manutenção dos serviços essenciais.

Capítulo VI DA CESSÃO DE PESSOAL E PATRIMONIO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 54 - Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título de fomento, de servidor público do Município para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão. §1º - O servidor municipal cedido à Organização Social só poderá exercer suas atividades no desempenho do serviço/atividade transferido. §2º - Os cargos, funções e valor total correspondente à cessão dos servidores deverão ser informados no edital do Chamamento Público, devendo tal informação ser levada em consideração pela Organização Social para elaboração da proposta orçamentária. §3º - A cessão independe da aquiescência do servidor municipal. §4º - Poderá a Organização Social devolver à sua origem o servidor municipal que não apresentar bom desempenho e zelo na execução das atividades a ele confiadas, mediante relatório circunstanciado. Art. 55 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. Art. 56 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário. Art. 57 - O Município poderá, sempre em regime de direito público e a título precário, autorizar às Organizações Sociais, o uso de bens, equipamentos e instalações públicos, necessários ao cumprimento dos objetivos propostos. Art. 58 - Os valores e metas pactuados no Contrato de Gestão levarão em conta o patrimônio e os servidores cedidos pelo Município à Organização Social. Art. 59 - O patrimônio cedido pelo Município, estipulado no Contrato de Gestão firmado entre a Organização Social e a Secretaria Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido, deverá ser previamente inventariado pela Secretaria requisitante, sendo registrado em formulário próprio as condições físicas em que se encontram no momento da transferência. Parágrafo único - A formalização da cessão dos bens de que trata o caput desse artigo se dará mediante assinatura de "Termo de Cessão de Uso" pelo responsável legal da Organização Social. Art. 60 - Os bens cedidos à Organização Social deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto do Contrato de Gestão. Art. 61 - A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município no mesmo estado em que os recebeu.

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 - Em caso da extinção do órgão público relacionado às atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for transferido, até novas instruções por parte da Administração Pública. Art. 63 - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento. Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido, ouvido, se necessário, o Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, em 14 de janeiro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador:15C4EAEB

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2025.01.17.001, DE 17 DE JANEIRO DE 2025