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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/01/2025 · pág. 147

DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633

www.diariomunicipal.com.br/aprece 147

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ- QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,... CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo instrumentos auxiliares como o procedimento de pré-qualificação;
CONSIDERANDO que o procedimento de pré-qualificação, previsto no artigo 79 e seguintes da referida lei, visa promover maior eficiência e celeridade nos processos de contratação pública, assegurando a seleção de fornecedores ou prestadores de serviços previamente avaliados e aptos a atender às necessidades da administração pública;
CONSIDERANDO que a pré-qualificação contribui para a melhoria da gestão pública, garantindo maior previsibilidade, transparência e competitividade nas contratações, ao permitir a análise prévia de documentos e critérios técnicos dos participantes;; CONSIDERANDO que é dever da administração pública municipal regulamentar os instrumentos previstos na legislação federal para adequá-los às particularidades locais, respeitando os princípios da legalidade, eficiência, publicidade e isonomia; CONSIDERANDO que a adoção do procedimento de pré- qualificação está alinhada aos objetivos de modernização e aperfeiçoamento da gestão pública, visando ao melhor atendimento do interesse público e à racionalização dos recursos administrativos; CONSIDERANDO a regulamentação do procedimento no âmbito do município permitirá maior segurança jurídica e padronização das práticas administrativas, atendendo aos princípios constitucionais que regem a administração pública; RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1 Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré- qualificação, para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços, bem como de bens objetivamente definidos, que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo Município de Mauriti/CE. Art. 2. Os órgãos e entidades da Administração direta, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa. Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União do Estado e do Município. Definições: Art. 3. Para os fins deste Decreto considera-se: I - Administração: Órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua; II - Administração Pública: Administração direta e indireta do Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas e mantidas; III - Amostra: Amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro; IV - Área Solicitante: Unidade administrativa que demande a realização de um procedimento de pré-qualificação; V - Área de Contratação: Unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação; VI - Área Técnica: Unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante; VII - Agente de contratação: Pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; VIII - Autoridade Competente: Agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo; IX - Certificado de Pré-qualificação: Certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto; X - Comissão de Contratação: Conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; XI - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação; XII - Órgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-qualificação: Órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente; XIII - Pré-qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou a análise das exigências técnicas ou de qualidade do objeto. CAPÍTULO II DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Regras gerais Art. 4.º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré- qualificação ser: I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta; IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso. § 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento. § 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 5. No caso de realização de licitação restrita, poderá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Art. 6. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.