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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/01/2025 · pág. 162

DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633

www.diariomunicipal.com.br/aprece 162

• Apoio às Atividades Extracurriculares: 30 bolsas, distribuídas conforme modalidades especificadas no Art. 2º, inciso V.

§ 1º O Secretário Municipal de Educação definirá, por portaria, as unidades escolares e serviços que receberão os bolsistas e a respectiva quantidade em cada categoria. § 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela execução pedagógica, administrativa e financeira do programa, apresentando prestação de contas nos termos da legislação vigente. Art. 4º A seleção dos bolsistas será realizada mediante Edital de Seleção Pública Simplificada, observando critérios de transparência e igualdade, com carga horária de até 40 horas semanais. Parágrafo Único: Durante o período de férias escolares, os bolsistas não receberão o benefício, salvo em caso de participação em programas específicos aprovados para esse período. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e poderão ser complementadas com recursos provenientes de programas estaduais e federais voltados ao desenvolvimento da educação municipal. Art. 6º Fica aberto crédito especial ao atual orçamento conforme anexo único desta lei

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. O programa deverá ser regulamentado por decreto municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ÓRGÃO/UNIDADE PROGRAMÁTICA ELEMENTO VALOR 0801 – Secretaria Municipal de Educação 12.122.0037.2.061 – Manutenção do Programa de Bolsas de Apoio Educacional 3.3.90.48.00

1.152.000,00

TOTAL GERAL 1.152.000,00 Total do Crédito - R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil reais)

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ÓRGÃO/UNIDADE PROGRAMÁTICA ELEMENTO VALOR 0802 – Fundo Municipal de Educação 12.361.0231.1.013 – Construção Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares e Quadras de Esporte 4.4.90.51.00

1.152.000,00

TOTAL GERAL 1.152.000,00 Total da Anulação - R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil reais)

SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:0A0EE158

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 531/2025

LEI MUNICIPAL Nº 531/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa Universitário e Técnico Profissionalizante aos estudantes matriculados em cursos de graduação ou cursos técnicos presenciais reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), sem similares neste município. § 1º Os cursos técnicos devem constar no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNC/MEC). § 2º Os ursos r u ão br n m ursos “b h r l o”, “l n tur ” “ r u ão t noló ”. § 3º As bolsas destinam-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados na modalidade presencial. Art. 2º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Parágrafo Único - Fica condicionado a 200 (duzentas) o limite de bolsas anuais, sendo observada a disponibilidade de orçamento. Parágrafo Único. O limite anual será de 200 (duzentas) bolsas, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os governos estadual e federal para custear as despesas das bolsas. Art. 4º As bolsas serão concedidas semestralmente, podendo ser renovadas por igual período até a conclusão do curso, desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei. Art. 5º Para ser beneficiário do Programa Bolsa Universitário e Técnico Profissionalizante, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: I - Estar regularmente matriculado em curso técnico ou curso de graduação presencial; II - Não receber auxílio de outras fontes com a mesma finalidade; III - Comprovar frequência mínima de 75% das aulas; IV - Estar em situação de desemprego ou empregado(a) em instituição pública ou privada com remuneração mensal bruta de até 01 (um) salário mínimo; V - Residir no Município e necessitar realizar deslocamento diário até o local da instituição de ensino localizada fora do perímetro urbano municipal; VI - Apresentar declaração oficial da instituição de ensino comprovando matrícula ativa; VI - Não ter sido excluído anteriormente de programas de bolsas por descumprimento de exigências ou fraude. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão do Programa, mediante a criação de uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, nomeados por portaria do Executivo.

§ 1º O beneficiário deverá assinar um Termo de Compromisso, comprometendo-se a: I - Frequentar as aulas regularmente, conforme a legislação educacional vigente; II - Não trancar matrícula durante a vigência do benefício, exceto por motivos de saúde, mediante laudo médico; III - Manter-se adimplente com suas obrigações acadêmicas. § 2º O benefício será automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses: I - Reprovação em mais de 25% das disciplinas cursadas no semestre; II - Falsidade nas informações prestadas; III - Solicitação formal do beneficiário; IV - Morte do beneficiário. § 3º O beneficiário que deixar de comunicar eventual interrupção dos estudos ou trancamento de matrícula poderá ser responsabilizado pela devolução dos valores recebidos indevidamente. Art. 7º O Programa Bolsa Universitário e Técnico Profissionalizante será um auxílio para o estudante complementar às despesas com mensalidade escolares devidas a instituição de ensino, e, ou demais despesas com manutenção de deslocamento do aluno beneficiário. Art. 8º As bolsas serão custeadas com recursos próprios do município, além de repasses estaduais, federais e de instituições parceiras. Art. 9º O Poder Executivo deverá incluir na Proposta Orçamentária Anual os recursos necessários para a manutenção do Programa. Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares para garantir a execução desta Lei. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto Municipal, estabelecendo critérios de seleção, prioridades e situações omissas. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.