DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
www.diariomunicipal.com.br/aprece 161
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:2709BDE5
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 529/2025
LEI MUNICIPAL Nº 529/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POTENGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O servidor público municipal que se deslocar para fora do Município em razão de serviço fará jus ao pagamento de diárias pela Prefeitura Municipal, conforme as disposições desta Lei. Art. 2º As diárias concedidas destinam-se a indenizar o servidor pelas despesas extraordinárias com alimentação, deslocamento e hospedagem, e serão pagas por dia de afastamento, conforme os valores definidos no Anexo I desta Lei. § 1º Quando o afastamento não exigir pernoite ou houver concessão de alojamento gratuito, será pago apenas 80% do valor da diária, correspondendo às despesas com alimentação e deslocamento. § 2º Quando o afastamento for feito com transporte custeado pelo Município de Potengi, será pago apenas 50% do valor da diária, correspondendo às despesas com alimentação. § 3º No caso de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que se deslocarem para a Capital, será pago apenas 40% do valor da diária. § 4º Caso o valor da diária não cubra todas as despesas, o servidor poderá solicitar complementação mediante apresentação de comprovantes, a ser analisada pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Potengi. Art. 3º Os pedidos de diárias deverão ser encaminhados à Secretaria de Secretaria de Administração e Finanças do Município de Potengi, pelo servidor, com anuência da chefia imediata, contendo: Nome do servidor, cargo e função; Justificativa para o deslocamento; Data e horário de partida e retorno; Identificação do veículo e quilometragem, quando aplicável. Art. 4º A autoridade que conceder diárias em desacordo com as disposições desta Lei será solidariamente responsável com o servidor pela devolução de valores pagos indevidamente. Art. 5º Se o afastamento do servidor for prorrogado, serão concedidas diárias adicionais correspondentes ao período de prorrogação, mediante autorização formal. Art. 6º O servidor que, por motivos justificados, não puder realizar o deslocamento deverá informar a situação ao seu superior imediato para as providências cabíveis. Art. 7º Caso o serviço não seja realizado ou comprovado em até cinco dias após o retorno, o servidor deverá restituir o valor das diárias. § 1º A prestação de contas deverá incluir relatório de viagem e comprovantes de despesas, especialmente de hospedagem, sob pena de devolução dos valores. Art. 8º Os valores das diárias, estabelecidos no Anexo I, poderão ser ajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mediante decreto do Executivo. Art. 9º É vedada a concessão de diárias para atividades não previstas nesta Lei, sujeitando-se a autoridade infratora à restituição de valores indevidamente pagos. Art. 10 O pagamento de diárias instituído por esta Lei tem caráter indenizatório e não integra o vencimento do servidor para nenhum efeito. Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS
Localidade/Destino Prefeito Vice-Prefeito Secretários e Procurador Demais agentes e servidores públicos Capital do Estado R$ 500,00 R$ 300,00 R$ 300,00 Fora do Estado do Ceará R$ 900,00 R$ 500,00 R$ 300,00 Demais localidades dentro do Estado R$ 300,00 R$ 200,00 R$ 100,00
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:191E1468
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 530/2025
LEI MUNICIPAL Nº 530/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE APOIO EDUCACIONAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE POTENGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas de Apoio Educacional no âmbito das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Potengi. Art. 2º O Programa de Bolsas de Apoio Educacional tem por objetivo reforçar as ações pedagógicas, de segurança, inclusão e suporte organizacional, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e o bem-estar dos alunos. As bolsas serão distribuídas nas seguintes categorias: I - Bolsa de Apoio Pedagógico: Apoio às atividades de reforço escolar e acompanhamento pedagógico com foco na alfabetização, na recuperação da aprendizagem e no fortalecimento das competências e habilidades cognitivas de acordo com o ano escolar. II - Bolsa de Apoio ao Transporte Escolar: Acompanhamento e orientação dos alunos durante o transporte escolar, zelando pela segurança no embarque, trajeto e desembarque. III - Bolsa de Apoio à Educação Inclusiva: Apoio especializado ao aluno com necessidades educacionais específicas, abrangendo cuidados relacionados à alimentação, higiene, lazer e acompanhamento pedagógico nas atividades regulares. IV - Bolsa de Apoio às Creches de Tempo Integral: Apoio ao atendimento das crianças matriculadas nas creches de tempo integral, abrangendo atividades pedagógicas, recreação, alimentação e cuidados gerais. V - Bolsa de Apoio a Atividades Extracurriculares: Fomento às atividades de extensão escolar, distribuídas nas seguintes modalidades: a) Capoeira; b) Música (Sopro, Percussão e Cordas); c) Artesanato; d) Coral; e) Informática; f) Horta Escolar; g) Recreação e Lazer; h) Xadrez e Jogos Educativos. Art. 3º O Município concederá bolsas, sem vínculo empregatício, no valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada categoria de monitoria, observando os seguintes quantitativos:
• Apoio Pedagógico: 40 bolsas; • Apoio ao Transporte Escolar: 40 bolsas; • Apoio à Educação Inclusiva: 30 bolsas; • Apoio às Creches de Tempo Integral: 20 bolsas;