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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 23

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000023 23 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II) emissão de certificado sem respaldo técnico competente, deficiência técnica grave ou negligência na condução de qualquer serviço associado, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado com a AMB; III) prática de qualquer irregularidade que possa comprometer o nome da AMB ou a segurança das embarcações, dos passageiros, dos tripulantes ou dos sistemas envolvidos; IV) existência de não conformidades graves verificadas durante o processo de auditoria que, a critério da AMB, incapacitem a OR para atuar em seu nome; e V) comportamento ético inaceitável, por avaliação da AMB. d) A revogação do reconhecimento de que trata o item anterior, poderá ser aplicada imediatamente após a constatação das irregularidades, independentemente de outras sanções ou ações legais aplicáveis. 2.20. CONDIÇÕES INERENTES AO RECONHECIMENTO a) A OR, ao receber o seu reconhecimento para atuar em nome da AMB, estará claramente assumindo um compromisso ético referente à manutenção do sigilo das informações obtidas durante os serviços executados. b) É vedado às OR emitirem certificados em nome da AMB, referentes a embarcações, itens ou equipamentos cujo projeto, construção, assessoria ou consultoria tenha sido efetuado, total ou parcialmente, por vistoriador ou qualquer outro representante da classificadora, ou ainda por empresa que faça parte do mesmo grupo empresarial ou que esteja associada, direta ou indiretamente, à OR. c) O reconhecimento dado constitui puramente uma delegação de competência, conforme previsto no inciso X do artigo 4º da Lei nº 9.537/1997, e no Artigo 5º do anexo ao Decreto nº 2.596/1998. A revogação desse reconhecimento não confere direito a qualquer espécie de indenização às OR atingidas por tal medida. d) A OR deverá, sempre que solicitado, permitir que a AMB acompanhe qualquer auditoria, inspeção ou vistoria realizadas em cumprimento à respectiva delegação de competência estabelecida ou associada ao Acordo de Reconhecimento firmado. e) Os serviços prestados por empresas subcontratadas pela OR na condução das atividades previstas no Acordo de Reconhecimento são, para todos os efeitos, da responsabilidade principal da própria OR. f) Os vistoriadores designados pela OR estão devidamente autorizados a: I) verificar quaisquer itens a bordo de embarcações para assegurar a efetividade da vistoria; II) exigir a realização de reparos no navio quando necessário; III) cancelar a validade de um certificado e apreendê-lo quando julgado necessário; e IV) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado. g) A OR será automaticamente cadastrada, em conformidade com o estabelecido na NORMAM-201/DPC. CAPÍTULO 3 DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 3.1. OBJETIVOS DAS AUDITORIAS a) Verificar a conformidade da OR com os procedimentos e requisitos constantes na presente norma, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado ou Portaria. b) Verificar o atendimento integral aos requisitos que a OR está reconhecida para implementar em nome da Autoridade Marítima Brasileira estabelecidos nas Convenções, Códigos e Acordos Internacionais, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria. c) Verificar o atendimento integral aos requisitos das normas nacionais que a OR está reconhecida para implementar, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria. d) Verificar a eficácia de ações corretivas adotadas em função de não conformidades relatadas em auditorias anteriores. e) Constatar a veracidade e/ou implicações de deficiências ou procedimentos inadequados porventura relatados ou verificados por representantes da Autoridade Marítima Brasileira, ou por outras entidades representativas da sociedade civil. 3.2. ESCOPO DAS AUDITORIAS a) As auditorias iniciais ou de renovação de Acordos de Reconhecimento já firmados, a critério da AMB, poderão incluir visitas às sedes no país das OR, escritórios regionais, empresas prestadoras de serviços e embarcações; perícia de itens ou equipamentos instalados a bordo relacionados com a segurança ou com a prevenção da poluição; acompanhamento de vistorias; inspeções; ou quaisquer outros serviços relacionados com o Acordo de Reconhecimento firmado ou solicitado, podendo também englobar entrevistas com clientes e funcionários, incluindo vistoriadores não exclusivos. b) Durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento, as Sociedades Classificadoras e Certificadoras já reconhecidas poderão, a qualquer tempo, ser auditadas pela AMB. Tais auditorias poderão ser direcionadas a determinados assuntos, atividades, locais ou setores específicos. 3.3. PREPARATIVOS a) Por ocasião do agendamento das auditorias será apresentado o programa da auditoria com as seguintes informações: I) nomes do Auditor Líder e dos demais membros da equipe; II) datas previstas para realização das auditorias; III) escopo da auditoria, indicando as áreas e atividades a serem auditadas; IV) itens a serem verificados por cada auditor; V) horário previsto para a chegada da equipe de auditores; VI) horário previsto para a reunião de abertura; VII) horário previsto para reuniões internas da equipe de auditores; VIII) horário previsto para reuniões entre a equipe de auditores e os responsáveis pelos setores auditados; e IX) horário previsto para a reunião de encerramento. b) A Organização Reconhecida deverá informar à AMB, com a maior brevidade após o recebimento do programa da auditoria, a disponibilidade de instalações adequadas para a execução das reuniões previstas. Essas instalações não necessitam ficar disponíveis durante todo o período da verificação, mas devem ser disponibilizadas sempre que requisitadas. c) A OR deverá também informar, com a maior brevidade, quaisquer restrições ou dificuldades previstas para atendimento ao programa de auditoria encaminhado, a fim de possibilitar a introdução de eventuais ajustes em tempo hábil. d) A OR deverá manter o pessoal responsável pelos setores a serem verificados disponíveis por ocasião da realização das auditorias. Caso os responsáveis não possam estar presentes, a OR deverá indicar um substituto. e) A OR deverá disponibilizar, sempre que possível, de um guia para cada auditor, cuja tarefa básica consistirá em facilitar os deslocamentos do auditor. f) Compete à Organização Reconhecida requerente arcar com os custos de indenização para as auditorias iniciais e de renovação do reconhecimento, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo, terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e hospedagem da equipe de auditores. Os valores referentes às diárias serão os adotados pela Marinha do Brasil para o posto/graduação de cada auditor. 3.4. EXECUÇÃO DA AUDITORIA a) As auditorias serão conduzidas por representantes designados pela AMB que poderá, a seu critério, indicar auditores independentes para essa finalidade. b) As auditorias poderão ser conduzidas por um ou mais auditores. Quando forem conduzidas por mais de um auditor, um deles será designado como Auditor Líder que será o responsável pela sua condução. c) A auditoria será iniciada por meio de uma reunião preliminar com o propósito de apresentar os membros da equipe e transmitir ao pessoal da OR os objetivos, o escopo e os procedimentos a serem adotados para a avaliação, assim como para confirmar os guias e as instalações disponíveis. Nessa reunião poderão ser esclarecidas quaisquer dúvidas ainda existentes com relação aos trabalhos que serão desenvolvidos e estabelecer as diretrizes necessárias para cumprimento do programa previamente estabelecido. d) A OR deverá disponibilizar o acesso dos auditores a toda documentação, material, pessoal e instalações requisitadas, além de cooperar com a equipe de auditores com o propósito permitir que o objetivo da auditoria seja alcançado. e) As observações da auditoria deverão ser anotadas e examinadas pela equipe, em uma reunião interna, quando serão determinadas quais deficiências serão relatadas como não conformidades. f) Ao final da auditoria e antes da execução da reunião de encerramento, a equipe deverá reunir-se com o responsável por cada setor verificado da classificadora, com o propósito de relatar as não conformidades porventura detectadas e possibilitar qualquer esclarecimento adicional. g) Os trabalhos deverão ser finalizados com uma reunião de encerramento, quando será apresentado um resumo dos trabalhos executados, sendo relatadas verbalmente as não conformidades e observações porventura verificadas. h) Após a execução da auditoria, a equipe de auditores emitirá um relatório, denominado "Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", onde será apresentado um resumo das atividades desenvolvidas, a descrição das não conformidades e observações porventura verificadas, a classificação atribuída para cada uma dessas não conformidades e os comentários e sugestões julgados pertinentes para a perfeita caracterização da adequabilidade da classificadora para atuar em nome da AMB, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento solicitado. 3.5. AÇÕES CORRETIVAS a) A OR deverá apresentar, em um prazo de até trinta (30) dias após a entrega do "Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", um documento informando as ações corretivas efetuadas ou planejadas, bem como, as dificuldades e informações consideradas relevantes sobre essas ações adotadas. b) A AMB acompanhará a execução dessas ações corretivas por intermédio de auditorias específicas para verificação desses itens, sempre que considerar necessário ou conveniente. 3.6. PROGRAMA DE SUPERVISÃO a) Supervisão A AMB estabelecerá um programa de supervisão visando monitorar a atuação das OR, a fim de assegurar o correto cumprimento das atividades descritas no Acordo de Reconhecimento, por meio de: I) perícias suplementares assegurando que navios com direito a arvorar sua bandeira de fato cumpram os requisitos dos instrumentos internacionais aplicáveis; II) condução de vistorias suplementares, conforme julgar necessário, para assegurar que navios com direito a arvorar sua bandeira cumpram os requisitos nacionais que suplementam os requisitos obrigatórios internacionais; e III) provisão de pessoal com um bom conhecimento das regras e regulamentos do Estado de bandeira e das OR e que esteja disponível para executar uma efetiva supervisão das OR. CAPÍTULO 4 C E R T I F I C AÇ ÃO 4.1. CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS a) A emissão de Certificados Estatutários e de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação somente poderá ser efetivada para embarcações mantidas em classe ou certificadas pela OR, a menos que, clara e expressamente disposto em contrário no Acordo de Reconhecimento firmado ou em Portaria de Delegação. b) A AMB poderá autorizar, em caráter excepcional, a emissão pelas OR de Certificados Estatutários e Licenças para grupos ou categorias de embarcações que não sejam mantidas em classe e/ou que não atendam integralmente aos requisitos de classe estabelecidos nas regras da OR. A descrição desses grupos ou categorias de embarcações assim como das condições específicas para emissão desses certificados serão estabelecidas no Acordo de Reconhecimento ou Portaria. c) Os certificados emitidos em conformidade com o estabelecido na legislação nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português. d) Os certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo país deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português e em inglês, exceto quando as normas da AMB previrem a aplicação desses regulamentos em embarcações empregadas na Navegação Interior ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto que não efetuem viagens internacionais, quando poderão ser emitidos somente em português ou em português e inglês, a critério da Organização Reconhecida. e) É vedada a emissão, sem prévia autorização da AMB, de certificados para embarcações que ainda não tenham completado as verificações, vistorias, inspeções e/ou auditorias correspondentes ou cujos planos e documentos ainda não tenham sido analisados ou apresentem deficiências que comprometam a segurança da embarcação ou das pessoas transportadas ou representem risco de poluição hídrica. f) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção ou alteração da embarcação, a sociedade classificadora reconhecida poderá emitir uma Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação antes do término das obras, desde que no campo observações desses documentos sejam apresentadas informações que caracterizem as condições nos quais os mesmos foram emitidos e que atestem que a sociedade classificadora reconhecida está acompanhando os serviços.