DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000024 24 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2. CERTIFICADOS DE ISENÇÃO Somente a Diretoria de Portos e Costas poderá emitir um Certificado de Isenção ou dispensar uma embarcação do atendimento a qualquer item previsto nas normas e regulamentos aplicáveis. As solicitações de isenção de atendimento de quaisquer itens previstos nas normas e regulamentos aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira devem ser feitas pelo proprietário, pelo armador da embarcação ou pelo seu preposto formalmente designado, neste caso tendo anexa cópia do documento que o designou como representante. 4.3. CERTIFICADOS PROVISÓRIOS a) Poderão ser emitidos certificados provisórios sempre que: I) for observada qualquer restrição documental que impeça a emissão imediata de certificado correspondente a ciclo de vistorias já concluído de forma satisfatória, sem qualquer deficiência pendente; II) para viabilizar a operação regular de embarcações sem qualquer deficiência ou pendência mas que ainda não estejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados; III) houver necessidade de estender, após autorizado pela AMB, a validade de certificado já existente para viabilizar o deslocamento de embarcação até porto onde poderá sofrer as vistorias necessárias para renovação desse certificado; IV) ocorrer mudança de classificadora, desde que os certificados anteriormente emitidos pela antiga classificadora estejam dentro do prazo de validade, sem qualquer pendência registrada; V) a embarcação for incorporada à bandeira brasileira, desde que não seja observada qualquer pendência na certificação do país de bandeira anterior; ou VI) for observada qualquer situação que, a critério da AMB, justifique emissão de um certificado estatutário em condições especiais. b) Os certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido na alínea anterior não poderão apresentar validade superior a seis meses e, uma vez atingido esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB. A validade dos certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido nas subalíneas I e II da alínea anterior deverá ser contada a partir da data de realização da vistoria inicial ou de renovação do Certificado de Segurança da Navegação, parte em seco, ou seja, caso a OR emita um certificado condicional anterior ao provisório, o prazo final deverá ser descontado do período de validade do certificado condicional anteriormente concedido. c) A emissão de certificados provisórios previstos em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles regulamentos. d) A OR que esteja ligada a congênere estrangeira poderá, sempre que uma embarcação se encontrar no exterior, utilizar seus vistoriadores locais para executar as vistorias, auditorias e/ou inspeções necessárias para emissão, endosso ou renovação de certificados estatutários previstos nas Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais e emitir certificados provisórios correspondentes. A emissão do certificado definitivo, contudo, será efetuada pelo escritório da OR no Brasil, que deverá receber, analisar e manter arquivados todos os relatórios, cálculos, análises e demais documentações relativas a essas vistorias, auditorias ou inspeções, assumindo também a total responsabilidade decorrente da emissão do certificado em questão. 4.4. CERTIFICADOS CONDICIONAIS a) Poderão ser emitidos certificados condicionais sempre que: I) forem constatadas, durante vistorias, perícias ou auditorias, deficiências menores que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou pessoas a bordo; ou II) após análise de todos os documentos necessários para emissão de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação, ainda permaneçam pendentes algumas exigências que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou pessoas a bordo. b) Os certificados condicionais emitidos em conformidade com o estabelecido na alínea anterior não poderão apresentar validade superior a três meses e, uma vez atingido esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB. c) A autorização para renovação de certificados condicionais após o limite informado na alínea anterior deverá ser precedida de requerimento do proprietário, armador ou seu representante à AMB, onde deverá ser informado: I) os motivos pelos quais cada pendência porventura existente ainda não foi devidamente sanada; II) as providências adotadas no sentido de adequar a embarcação às normas vigentes; e III)o prazo solicitado para atender cada pendência, devidamente justificado. d) A emissão de certificados condicionais previstos em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles regulamentos e somente poderão ser emitidos para embarcações empregadas em viagens internacionais após prévia autorização da AMB. 4.5. PRORROGAÇÃO DE CERTIFICADOS a) Somente a DPC poderá prorrogar, em casos extraordinários, a validade de um certificado estatutário. b) Para solicitar a prorrogação de um certificado estatutário, o proprietário, armador ou seu representante legal deverá apresentar, com, pelo menos, noventa dias de antecedência da data de vencimento do certificado, requerimento onde deverá ser informado as justificativas ao pleito. Esse requerimento deverá estar acompanhado de parecer da OR quanto à prorrogação do certificado, baseado em resultado de vistoria conduzida na embarcação, cujo escopo será o preconizado nas normas para a renovação do certificado estatutário e cuja extensão será autorizada pela AMB. c) Para a embarcação que, na data de vencimento de um certificado previsto em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais, se encontrar no exterior, serão observadas as condições de prorrogação previstas nos regulamentos correspondentes. 4.6. CANCELAMENTO DOS CERTIFICADOS a) Os certificados serão, automaticamente, cancelados se não receberem o endosso ou se as inspeções e vistorias não forem efetuadas dentro do período especificado na sua respectiva regulamentação e, também, se a embarcação for transferida para bandeira de outro governo. b) Nos casos de transferência da certificação do navio de uma OR para outra, a organização cedente deverá, sem demora, dar acesso, à organização recebedora, ao arquivo histórico do navio, incluindo limitações operacionais ou estruturais e recomendações extras, emanadas da OR anterior, sendo que essas informações deverão ser verificadas e consideradas satisfatórias pela nova OR antes da emissão de novos certificados. Deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos nas "Diretrizes para as Administrações assegurarem a adequação da transferência de assuntos relacionados com classificação entre Organizações Reconhecidas" - MSC-MEPC.5/Circ.2 da IM O. c) A entrega de um certificado emitido em substituição a outro, deverá ser efetuada mediante o recolhimento dos originais do certificado a ser substituído sempre que a validade do certificado original exceda o período de validade do novo certificado. Nesses casos, a OR deverá, ao encaminhar à AMB a cópia do novo certificado emitido, anexar o original do certificado substituído. d) Se as condições gerais do navio ou se aspectos importantes de equipamentos ou sistemas não corresponderem às especificações dos requisitos aplicáveis, resultando em riscos consideráveis à segurança da navegação, das pessoas embarcadas ou ao ambiente marinho, a OR deverá cancelar o certificado correspondente e notificar a AMB. Se o navio estiver em porto estrangeiro, a OR deverá assegurar que a Autoridade do Controle de Navio pelo Estado do Porto seja notificada. e) Em caso de emissão de um novo certificado, antes que tenha se expirado a validade do anterior, a OR deverá comunicar ao Armador que o certificado anterior foi cancelado a partir da data de emissão do novo, solicitando que o original do certificado cancelado seja devolvido. Uma cópia dessa comunicação deverá ser enviada simultaneamente para DPC. 4.7. MODELOS DE CERTIFICADOS a) Os certificados emitidos pelas OR, em conformidade com o Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria de Delegação, deverão obedecer os modelos constantes do anexo B, bem como, nas demais normas da AMB, conforme o caso. b) Os certificados provisórios e condicionais, emitidos de acordo com o estabelecido neste capítulo, também deverão obedecer os mesmos modelos, acrescidos das palavras "PROVISÓRIO" ("INTERIM") E "CONDICIONAL" ("CONDITIONAL"), respectivamente, na parte superior à direita do certificado. c) Os certificados internacionais cuja emissão é também requerida em inglês poderão ser emitidos em modelos separados para cada idioma, como previsto no anexo 4- A, bem como, em modelo com o texto simultâneo nos dois idiomas, desde que mantida a configuração estabelecida naquele anexo. 1_MD_20_002 1_MD_20_003 1_MD_20_004 1_MD_20_005 1_MD_20_006 1_MD_20_007 1_MD_20_008 1_MD_20_009 1_MD_20_010 1_MD_20_011 1_MD_20_012 1_MD_20_013 1_MD_20_014 1_MD_20_015 1_MD_20_016 1_MD_20_017 1_MD_20_018 1_MD_20_019 1_MD_20_020 1_MD_20_021 1_MD_20_022 1_MD_20_023 1_MD_20_024 1_MD_20_025 1_MD_20_026 1_MD_20_027 1_MD_20_028 1_MD_20_029 1_MD_20_030 1_MD_20_031 1_MD_20_032 1_MD_20_033 1_MD_20_034 1_MD_20_035 1_MD_20_036 1_MD_20_037 1_MD_20_038 1_MD_20_039 1_MD_20_040 1_MD_20_041 1_MD_20_042 1_MD_20_043 1_MD_20_044 1_MD_20_045 1_MD_20_046 1_MD_20_047 1_MD_20_048 1_MD_20_049 1_MD_20_050 1_MD_20_051 1_MD_20_052 1_MD_20_053 1_MD_20_054 1_MD_20_055 1_MD_20_056 1_MD_20_057 1_MD_20_058 1_MD_20_059 1_MD_20_060 1_MD_20_061 1_MD_20_062 1_MD_20_063 1_MD_20_064 1_MD_20_065 1_MD_20_066 1_MD_20_067 1_MD_20_068 1_MD_20_069 1_MD_20_070 1_MD_20_071 1_MD_20_072 1_MD_20_073 1_MD_20_074 1_MD_20_075 1_MD_20_076 1_MD_20_077 1_MD_20_078 1_MD_20_079 1_MD_20_080 1_MD_20_081 1_MD_20_082 1_MD_20_083 1_MD_20_084 1_MD_20_085 1_MD_20_086 1_MD_20_087 1_MD_20_088 1_MD_20_089 1_MD_20_090 1_MD_20_091 1_MD_20_092 1_MD_20_093 1_MD_20_094 1_MD_20_095 1_MD_20_096 1_MD_20_097 1_MD_20_098 1_MD_20_099 1_MD_20_100 1_MD_20_101 1_MD_20_102 1_MD_20_103 1_MD_20_104 1_MD_20_105 1_MD_20_106 1_MD_20_107 1_MD_20_108 1_MD_20_109 1_MD_20_110 1_MD_20_111 1_MD_20_112 1_MD_20_113 1_MD_20_114 1_MD_20_115 1_MD_20_116 1_MD_20_117 1_MD_20_118 1_MD_20_119 1_MD_20_120 1_MD_20_121 1_MD_20_122 1_MD_20_123 1_MD_20_124 1_MD_20_125 1_MD_20_126 1_MD_20_127 1_MD_20_128 1_MD_20_129 1_MD_20_130 1_MD_20_131 1_MD_20_132 1_MD_20_133 1_MD_20_134 1_MD_20_135 1_MD_20_136 1_MD_20_137 1_MD_20_138 1_MD_20_139 1_MD_20_140 1_MD_20_141 1_MD_20_142 1_MD_20_143 1_MD_20_144 1_MD_20_145 1_MD_20_146 1_MD_20_147 1_MD_20_148 1_MD_20_149 1_MD_20_150 1_MD_20_151 1_MD_20_152 1_MD_20_153 1_MD_20_154 1_MD_20_155 1_MD_20_156 1_MD_20_157 1_MD_20_158 1_MD_20_159 1_MD_20_160 1_MD_20_161 1_MD_20_162 1_MD_20_163 1_MD_20_164 1_MD_20_165 1_MD_20_166 1_MD_20_167 1_MD_20_168 1_MD_20_169 1_MD_20_170 1_MD_20_171 1_MD_20_172 1_MD_20_173 1_MD_20_174 1_MD_20_175 1_MD_20_176 1_MD_20_177 1_MD_20_178 1_MD_20_179 1_MD_20_180 1_MD_20_181 1_MD_20_182 1_MD_20_183 1_MD_20_184 1_MD_20_185 1_MD_20_186 1_MD_20_187 1_MD_20_188 1_MD_20_189 1_MD_20_190 1_MD_20_191 1_MD_20_192 1_MD_20_193 1_MD_20_194 1_MD_20_195 1_MD_20_196 1_MD_20_197 1_MD_20_198 1_MD_20_199 1_MD_20_200 1_MD_20_201 1_MD_20_202 1_MD_20_203 1_MD_20_204 1_MD_20_205 1_MD_20_206 1_MD_20_207 1_MD_20_208 1_MD_20_209 1_MD_20_210 1_MD_20_211 1_MD_20_212 1_MD_20_213 1_MD_20_214 1_MD_20_215 1_MD_20_216 1_MD_20_217 1_MD_20_218 1_MD_20_219 1_MD_20_220 1_MD_20_221 1_MD_20_222 1_MD_20_223 1_MD_20_224 1_MD_20_225 1_MD_20_226 1_MD_20_227 1_MD_20_228 1_MD_20_229 1_MD_20_230 1_MD_20_231 1_MD_20_232 1_MD_20_233 1_MD_20_234 1_MD_20_235 1_MD_20_236 1_MD_20_237 1_MD_20_238 1_MD_20_239 1_MD_20_240 1_MD_20_241 1_MD_20_242 1_MD_20_243 1_MD_20_244 1_MD_20_245 1_MD_20_246 1_MD_20_247 1_MD_20_248 1_MD_20_249 1_MD_20_250 1_MD_20_251 1_MD_20_252 1_MD_20_253 1_MD_20_254 1_MD_20_255 1_MD_20_256 1_MD_20_257 1_MD_20_258 1_MD_20_259 1_MD_20_260 1_MD_20_261 1_MD_20_262 1_MD_20_263 1_MD_20_264 1_MD_20_265 1_MD_20_266 1_MD_20_267 1_MD_20_268 1_MD_20_269 1_MD_20_270 1_MD_20_271 1_MD_20_272 1_MD_20_273 1_MD_20_274 1_MD_20_275 1_MD_20_276 1_MD_20_277 1_MD_20_278 1_MD_20_279 1_MD_20_280 1_MD_20_281 1_MD_20_282 1_MD_20_283 1_MD_20_284 1_MD_20_285 1_MD_20_286 1_MD_20_287 1_MD_20_288 1_MD_20_289 1_MD_20_290 1_MD_20_291 1_MD_20_292 1_MD_20_293 1_MD_20_294