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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 102

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000102 102 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 MÉDIA QUADRIMESTRAL PARA O ANO A = (FAINAS EXECUTADAS EM A-2 + FAINAS EXECUTADAS EM A-1) / (6 x LOTAÇÃO) Anualmente, até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de praticagem de cada ZP, estabelecidas no anexo 2-F desta norma, serão revisadas e devidamente publicadas pela DPC. 2.27.3. O RUSP levará em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP/DL em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar. 2.27.4. As seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala de Rodízio: a)o Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas horas. A cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando pela manobra poderão ser divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração mínima de seis horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de faina de praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em efetiva faina. b) nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de Escala. c) nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, 21 dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de Escala. d) o Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias. e) o Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de Práticos em Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por motivo de férias. f) o número de Práticos em Período de Escala (Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de PRT em Serviço por motivo de força maior. 2.27.5. Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar. 2.27.6. Pedido de "troca" de Período de Escala ocorre quando dois Práticos que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em "Período de Escala", devendo obedecer às seguintes regras: a) ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a troca de "Período de Escala" ao CP/DL, o RUSP deverá ser obrigatoriamente informado; b) especificar os dias de troca solicitados; c) o pedido deve dar entrada na CP/DL com, pelo menos, 48h de antecedência em relação ao dia/período da troca; e d) ao receber o pedido o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão detalhar as instruções complementares necessárias, conforme as peculiaridades de cada ZP. 2.27.7. Os procedimentos para "substituição" de Prático em Serviço pelo Prático em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro Prático, devem obedecer as seguintes regras: a) para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com a brevidade possível. b) para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado, o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP/DL , informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos. Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a substituição do Prático afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso. 2.27.8. Em circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, o CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC, apresentando as respectivas razões. SEÇÃO IV DOS DEVERES 2.28. DOS DEVERES DO PRÁTICO 2.28.1. Compete ao Prático no desempenho das suas funções: a) assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de Praticagem; b) manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista no inciso 2.24.16 do artigo 2.24. c) estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com o Serviço de Tráfego de Embarcações - VTS (quando disponibilizado pela Autoridade Portuária) e outras embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário; d) comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança do tráfego aquaviário; e) comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na sinalização náutica; f) comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação; g) manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o Serviço de Praticagem; h) manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos navegantes na ZP; i) cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG; j) assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo, quando por esta solicitado; k) manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP; l) integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, Exame de Habilitação para Prático e Processo de Habilitação de Comandante para Dispensa do uso de Prático, quando designado pelo DPC ou CP; m) executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima; n) cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela C P / D L / AG ; o) cumprir a frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida no anexo 2-F desta Norma para manter-se habilitado em toda a ZP, observando o contido no artigo 2.38. p) submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na Seção IX destas Normas; q) portar o colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/embarcação/lancha; r) cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu descumprimento; s) manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala, para atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato informado à CP/DL/AG na primeira oportunidade; t) contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme estabelecido pela CP; u) realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o artigo 2.51 destas Normas; e v) apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento. 2.28.2. Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme preconizado no artigo 2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das alíneas n), o) e deste item, ressalvadas as determinações do CP. 2.29. DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO 2.29.1. Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático; 2.29.2. Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo 2.37; 2.29.3. Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo 2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v. 2.30. DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO P R ÁT I CO 2.30.1. A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua tripulação dos seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo as ações do Prático serem monitoradas permanentemente. 2.30.2. Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço de Praticagem: a) informar ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação; b) fornecer ao Prático todos os elementos materiais e as informações necessárias para o desempenho de seu serviço, particularmente o calado de navegação; c) fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem, comunicando à CP/DL/AG qualquer anormalidade constatada; d) dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão; e) alojar o Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus oficiais. Na situação de necessidade de embarque de dois Práticos, a critério do Comandante e de acordo com a disponibilidade de acomodações a bordo, os Práticos poderão ocupar camarotes individuais ou compartilhar camarote entre si; f) cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prático; e g) não dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva ZP, quando esta for de praticagem obrigatória, observado o contido nos artigos 2.33 e 2.34. 2.31. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como: - Condições meteorológicas e estado do mar adversos; - Acidentes ou fatos da navegação; ou - Deficiências técnicas do navio ou da tripulação. Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e saída de embarcações. 2.32. DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE 2.32.1. Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP. 2.32.2. A impraticabilidade será total quando condições desfavoráveis desaconselharem a realização de quaisquer fainas de praticagem. 2.32.3. A impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de fainas de praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações, manobras e/ou navegação de praticagem. 2.32.4. As NPCP/NPCF deverão conter procedimentos específicos de coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e as Entidades de Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos: a) definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP; b) meios de comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e interessados. 2.33. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático. A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por intermédio da atalaia. 2.34. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático. Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança no desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o seu desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser apresentada ao Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para seguir viagem até o