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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 101

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000101 101 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.23. QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO 2.23.1. A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação, sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP, indicada(s) pela CP. 2.23.2. O prazo para a conclusão do Programa de Qualificação será de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, de dezoito meses, contados da data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo mínimo para a conclusão do Programa de Qualificação poderá ser alterado pela DPC, para uma ou mais ZP. 2.23.3. O prazo mínimo de doze meses advém da necessidade do Praticante de Prático treinar durante todas as estações do ano. 2.23.4. O Programa de Qualificação deverá ser dimensionado de forma que, completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prático continue a acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal de fainas de praticagem estabelecido para Prático da ZP, até a realização do Exame de Habilitação para Prático citado no artigo 2.24. 2.23.5. As Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em especial os Práticos, terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prático todo o conhecimento técnico que possuem. 2.23.6. Cada Praticante de Prático terá um Prático em atividade para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Qualificação, atuando como monitor. 2.23.7. O Praticante de Prático acompanhará os Práticos nas atividades de bordo relativas ao Programa de Qualificação, sendo recomendável que acompanhe fainas de praticagem de todos os Práticos da ZP, independentemente da Entidade onde for apresentado. 2.23.8. O Programa de Qualificação estará encerrado com a obtenção pelo Praticante de Prático de avaliação satisfatória por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem que o ministrou(ram), observados os prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo 2.23. 2.23.9. Caso haja divergência entre a Entidade de Praticagem e o Praticante de Prático no que se refere à avaliação acima mencionada, o caso deve ser levado à decisão do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no inciso 2.23.2 do artigo 2.23. 2.23.10. O Praticante de Prático que não obtiver a avaliação satisfatória no cumprimento do Programa de Qualificação será afastado definitivamente e terá cancelado seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. 2.24. EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO 2.24.1. O Exame de Habilitação para Prático e sua eventual repetição deverão ser realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. 2.24.2. A solicitação para realizar o Exame será feita formalmente pelo Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP, até noventa dias corridos antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado da(s) Declaração(ões) de Avaliação Satisfatória em Programa de Qualificação de Praticante de Prático (anexo 2-D). 2.24.3. O Exame deverá ser iniciado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a data do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a programação comunicada ao Praticante de Prático por documento formal da CP. 2.24.4. O Exame será realizado a bordo de embarcação, versando, obrigatoriamente, sobre: a) navegação de praticagem; b) manobras de praticagem e serviços correlatos às fainas de fundeio, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro; c) manobras com rebocadores; d) serviço de amarração e desamarração; e e) ordens de manobra e conversação técnica no idioma inglês. 2.24.5. O Exame consistirá na avaliação de uma ou mais fainas de praticagem, a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria. 2.24.6. Não há necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos, terminais e berços de uma ZP. 2.24.7. A Banca Examinadora do Exame de Habilitação para Prático será designada e presidida pelo CP e composta por um Prático da ZP e por um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá ser substituído por um Oficial Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo menos, um Prático da ZP como membro suplente. O Prático que atuou como monitor do Praticante de Prático não pode fazer parte da Banca. 2.24.8. Não sendo possível contar na composição da Banca Examinadora com o Capitão de Longo Curso (ou o oficial da MB), deverá ser designado um outro Prático da ZP. 2.24.9. A Banca Examinadora somente poderá funcionar completa. 2.24.10. O resultado do Exame, qualquer que ele seja, constará de Ata assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cópia, assim como ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente comunicado à DPC por meio de cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente. 2.24.11. O Praticante de Prático reprovado no Exame poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a reprovação, requerer ao CP a realização de um segundo e último Exame. 2.24.12. O novo Exame deverá ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nos incisos 2.24.4 a 2.24.10 . 2.24.13. Em caso de nova reprovação, o Praticante de Prático será afastado definitivamente e terá seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático cancelado. 2.24.14. O Praticante de Prático aprovado no Exame de Habilitação para Prático será habilitado como Prático, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e emissão do competente Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela DPC. 2.24.15. Caso o Praticante de Prático seja Prático em outra ZP, a habilitação somente será oficializada após a concessão do afastamento definitivo da ZP de origem. O Praticante de Prático terá até vinte dias corridos, a contar da data em que lhe for comunicada oficialmente a aprovação no Exame de Habilitação, para requerer ao DPC, via CP com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condição "sine qua non" para ser habilitado como Prático da nova ZP. Terá quarenta dias corridos, a contar da mesma data da comunicação de aprovação, para se apresentar na sua nova ZP, quando então será certificado como Prático. 2.24.16. No caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o período da qualificação, de alguma faina de praticagem típica da ZP, deverá constar no verso do Certificado de Habilitação de Prático tal restrição, que deverá ser superada tão logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM 2.25. ORGANIZAÇÃO 2.25.1. Os Serviços de Praticagem serão organizados por estados, com exceção da ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), ZP-02 ITACOATIARA(AM)-TABATINGA(AM) e da ZP-10 MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA(AL/SE), que abrangem mais de um estado. Em cada estado poderá haver uma ou mais ZP, em função de suas particularidades. 2.25.2. Os Práticos poderão atuar dos seguintes modos: a) Individualmente - o Prático que assim optar deverá cumprir todas as exigências previstas para o Serviço de Praticagem. b) Sociedade Econômica Simples ou Empresária - nesta forma de atuação os Práticos atuarão em sociedade, prestando exclusivamente os Serviços de Praticagem, configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda atuar como sociedade empresária, constituindo-se segundo um dos tipos societários regulados no Código Civil, tendo seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial. c) Contratado por Empresa de Praticagem - o Prático poderá ser contratado por sociedade econômica simples ou empresária, consoante a legislação trabalhista. 2.25.3. Lancha de Prático Os Práticos, independentemente da sua forma de atuação, poderão: a) utilizar sua própria lancha de Prático, devidamente homologada; ou b) contratar os serviços de lancha de Prático homologada de outras Entidades. 2.25.4. Atalaia A atalaia deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais de uma atalaia homologada, será estabelecido pelo RUSP, sob a supervisão da CP/ D L / AG , uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, de modo que apenas uma das atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações das embarcações. OBS.: Não havendo consenso entre os PRT habilitados quanto à atalaia indicada pelo RUSP, caberá ao CP/DL/AG determinar a Estação de Praticagem. 2.26. ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU) 2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual os Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos: a) Práticos em Período de Escala; e b) Práticos em Período de Indisponibilidade. 2.26.2. O propósito da ERU é distribuir equitativamente os Práticos ao longo do mês, garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos mesmos manterem-se habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para prevenção de ocorrência da fadiga. 2.26.3. "Período de Escala" é o número de dias no mês, consecutivos ou não, durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão), o que pode acorrer em situações especiais. Assim, no "Período de Escala", os Práticos podem se encontrar em duas condições distintas: "Prático em Serviço" e "Prático em Prontidão". a) Práticos em Serviço são aqueles que, dentro do "Período de Escala", estão aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em manobra, ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais de um Prático ao mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele instante; ou o Prático aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para iniciar uma faina de praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe corresponde a vez. A faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a bordo (Pilot on Board - POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo Comandante da embarcação. b) nas fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período de descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando pela manobra. c) o Prático que estiver a bordo aguardando ser requisitado, desde que devidamente acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela manobra (Prático à disposição do Comandante da embarcação). 2.26.4. "Práticos em Prontidão" são aqueles que, dentro do "Período de Escala", devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados, o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a capacidade de atendimento dos "Práticos em Serviço", ou em caso de necessidade de substituição não programada de um Prático em Serviço, por um motivo de força maior. Caberá aos CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o número diário de Práticos em "Período de Escala", tanto na condição de "Prático em Serviço" como na condição de "Prático em Prontidão", assim como o tempo máximo de atendimento para que um "Prático em Prontidão" se apresente à atalaia, no caso de seu acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o ocorrido. Caso excecionais, não previstos em norma, deverão ser levados ao conhecimento do CP/DL com a brevidade possível. 2.26.5. Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem . Enquadram-se nesta situação os Práticos que não estejam em "Período de Escala" (em Serviço e em Prontidão) os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias. 2.26.6. Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição, o que indica que está apto para compor o "Período de Escala" da ERU, ou com restrição, quando não está apto para compor a ERU, por estar em "Período de Indisponibilidade". 2.26.7. A ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas páginas da Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações durante o mês em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em "Período de Escala", tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de uso de trigramas, utilizando legenda própria que permita a identificação dos Práticos, por meio da associação dos trigramas com os nomes dos Práticos. 2.26.8. Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em "Período de Escala" no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia. Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP, conforme o caso. 2.26.9. Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os regramentos em relação a: a) execução quadrimestral de verificações aleatórias in loco quanto ao cumprimento da ERU; b) controle do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das motivações; c) autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em "Período de Escala" e identificação das motivações; d) controle dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de tolerância estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação das motivações; e e) identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga. 2.27. ELABORAÇÃO DA ERU 2.27.1. Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de Escala" se inicia às 8h do dia estabelecido na ERU e termina às 8h do dia seguinte, sendo esse intervalo de 24 horas. 2.27.2. Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático em uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo à média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa de tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição do número de fainas de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço dos Práticos naquela ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se houver Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências a serem tomadas pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais distorções na distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo ser estudadas caso a caso. Esta faixa de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pela lotação dos Práticos naquela ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois anos dividido por 6 vezes a lotação da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 50%, para mais e para menos. A tolerância de 50% a menos compensa ausências dos Práticos na ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e sazonalidade das embarcações que fazem escala na ZP, sendo este valor a referência para o estabelecimento das frequências mínimas de fainas por Prático contidas no anexo 2-F desta Norma.