DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000104 104 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) à CP caberá: I) verificar as indicações apresentadas pelo armador, bem como identificar outros atores interessados (stakeholders) para participarem do processo; II) verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea anterior ou às necessidades da AM; III) verificar se o simulador atende aos requisitos; IV) verificar as apólices de seguro quanto aos riscos cobertos e suas validades; V) verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação; VI) efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e VII) encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas pertinentes. c) ao ComDN caberá: I) solicitar à DPC, DHN e CASNAV subsídios que contribuam para a análise de toda documentação recebida e respectiva emissão de um parecer pelo ComDN, o qual aprovará ou não o início do processo de habilitação. II) o parecer será encaminhado ao armador e deverá conter as críticas, orientações e determinações julgadas pertinentes, cabendo a esse promover as adequações necessárias, reapresentando a solicitação ao ComDN. III) quando julgar pertinente aprovar o início da 2a Fase. 2.44.2. 2a FASE DO PROCESSO - ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR a) o PGR será elaborado por especialista em análise de riscos e deverá apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o estabelecimento do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo Comandante da embarcação. Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo de Análise de Riscos (EAR) e um Plano de Ação de Emergências (PAE): I) EAR - consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos durante as fainas de praticagem. II) PAE - consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a atuação em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de navegação. b) de uma forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a seguinte sequência de eventos: I) identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s); II) identificação dos riscos; III) avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa); IV) identificação e priorização das medidas mitigatórias a serem implementadas; V) elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do mesmo à autoridade competente, com cópia para todos os participantes. Este documento deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas que participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados, medidas de mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras informações julgadas úteis; VI) implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e VII) controle/monitoramento das medidas implementadas. Ressalta-se a importância da participação das partes interessadas, as quais foram identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem ser alterados. c) ao armador caberá: I) apresentar o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e demais partes interessadas; e II) implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações estabelecidas pelo ComDN. d) ao ComDN caberá: I) solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas; II) ratificar ou não o PGR; III)não ratificando, informar ao armador as motivações e, se aplicável, as alterações necessárias; IV) ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais ações decorrentes do PGR; e V) autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações porventura ainda não implementadas não impedem o bom andamento do processo, impondo as restrições ou condições julgadas cabíveis. 2.44.3. 3a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO EM SIMULADOR a) a simulação deverá contemplar, quando aplicável, as mitigações estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das mesmas. b) requisitos gerais do simulador: I) ser do tipo FMSS ("full mission shiphandling simulator"), com requisitos de pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz de reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e características hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais fiel possível, todo o ambiente para a condução das avaliações em ambiente controlado; II) ser capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos críticos), bem como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas da embarcação proposta e dos rebocadores portuários com características semelhantes aos existentes para apoio portuário na área proposta, possibilitando assim a realização de avaliações dos Comandantes em ambiente controlado; III) ser capaz de simular as características operacionais dos equipamentos disponíveis no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e suas indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também suas capacidades, limitações e tolerâncias; IV) ser dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que permita a avaliação da habilidade do Comandante, adequada aos objetivos da habilitação, nas variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de perigo; e V) permitir que os avaliadores controlem, monitorem e registrem os exercícios em prol da avaliação do Comandante. c) Requisitos específicos do simulador - a empresa, órgão ou instituição contratada para a realização das simulações deverá atender e fornecer informações dos requisitos estabelecidos no Relatório PIANC (Capability of ship manoeuvring simulation models for approach channels and fairways in Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas resoluções da IMO "MSC 1053" e "MSC 137 (76)", descrevendo o modelo matemático/hidrodinâmico: I) dos cascos, para as condições de plena carga e lastro; II) das máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters; III) dos propulsores e dos lemes; IV) da interação entre cascos, propulsores e lemes; V) das vias navegáveis e da área portuária; VI) dos efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens; VII) dos efeitos de interação entre navios e rebocadores; VIII) dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios; IX) dos rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos navios; e X) dos cabos de amarração e defensas. d) caberá a uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. Em caso de reprovação, o Comandante poderá requerer, dentro de um prazo de quinze- dias corridos, uma segunda avaliação, sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do processo. e) a banca examinadora será estabelecida pelo ComDN, sendo composta por um Oficial Superior do Corpo da Armada com experiência em comando de navio, um PRT da respectiva ZP e um CLC/CCB com experiência em comando de navio com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão ser substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo da Armada, com experiência em comando de navio (caso necessário, poderão ser convocados pelo ComDN outros membros para sua composição). 2.44.4. 4a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO A BORDO a) esta fase é condicionada à implementação completa do PGR, cabendo ao ComDN a determinação do seu início. b) caberá à banca examinadora composta para a 3a Fase indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação significará o encerramento do processo. 2.44.5. 5a FASE DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA Q U A L I F I C AÇ ÃO a) o ComDN poderá proceder a uma reavaliação da habilitação concedida ao Comandante, no caso do mesmo se envolver em um incidente ou acidente da navegação, no trecho em que se encontra habilitado. b) conforme descrito no inciso 2.44.2, alínea a, diante das diversas especificidades entre as ZP, bem como diferentes escalas das embarcações, os requisitos atinentes à manutenção da qualificação do Comandante deverão ser tratados quando por ocasião da elaboração do PGR. c) o Comandante habilitado será inserido no SISGEVI_PRÁTICO para efeito de acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da qualificação pela CP. O não cumprimento dos requisitos cancelará a respectiva habilitação. SEÇÃO VIII DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM 2.45. NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre outros aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau de dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de manutenção da habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme previstos nos artigos 2.26 e 2.27 desta norma). Sempre que julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas, projeções e modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações, ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem. 2.46. LOTAÇÃO E EFETIVO Lotação é o número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP. O número de Práticos habilitados de uma ZP não deve ser inferior a três. Efetivo é o número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade, sendo este número como uma das referencias para efeito de cálculo de vagas para um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27. O anexo 2-H desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de Praticagem. 2.47. ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação, sendo que essa abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização e o número de vagas a serem autorizadas para cada ZP, o qual deverá considerar fatores diversos no seu processo de tomada de decisão, como: a) expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades, investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais); b) relação entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP; c) manutenção da qualificação dos Práticos; d) especificidades de cada ZP; e) custos para a União; e f) outros, decorrentes de situações não previstas. 2.48. REMANEJAMENTO DE PRÁTICO 2.48.1. O Prático poderá ser remanejado para outra ZP, em caráter excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos: a) criação de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para a nova ZP a ser criada; b) extinção de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP; c) fusão de ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de uma ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser remanejados para outra ZP. O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas de ambas as ZP. Assim, como haverá a necessidade de manutenção de Práticos habilitados provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver parcela dos Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso, os Práticos remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem remanejados para outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos portos e terminais portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam, na condição de Praticante de Prático, conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma. d) o número de Práticos habilitados da ZP ficar inferior a três. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e e) a redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na manutenção da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente os Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP. Em todos os casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma. 2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento de Prático: a) a condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a qual definirá: I) as ZP que fornecerão Práticos para remanejamento; II) o número de Práticos a serem remanejados; III) os Práticos qualificados que participarão do processo de remanejamento; IV) as ZP que receberão os Práticos remanejados; e V) a data de início do processo. b) os Práticos não gozam de precedência entre si. c) somente participará de um processo de remanejamento o Prático que tenha formalmente se declarado como voluntário. d) os Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do processo, não poderão concorrer ao processo de remanejamento. e) quando houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no resultado do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para receberem os Práticos remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade terá a prioridade de escolha. Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso em que o número de Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o número de vagas definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino para o remanejamento. Neste caso específico, não haverá teste escrito de conhecimentos técnicos. f) na condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no anexo 2-B, desta norma.