DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000105 105 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) a ZP que estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que a lotação estabelecida em norma não será selecionada para receber Práticos remanejados. h) a critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático remanejado. i) para a definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados será adotado, como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante da divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos habilitados, na ocasião da definição da ZP de destino. j) os resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático. SEÇÃO IX EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS 2.49. EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO 2.49.1. Controle Periódico: a) o exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física que permita máxima atenção em fainas de praticagem por longas horas, horários irregulares de trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas adversas e outras adversidades inerentes ao Serviço de Praticagem. b) para que o Prático possa desempenhar com segurança as suas atividades, deverá estar com sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço, atestadas por um profissional médico, com especialização em Medicina do Trabalho e que esteja devidamente registrado, nessa especialidade, junto ao Conselho Regional de Medicina da Unidade da Federação de atuação. c) a aptidão do Prático deverá ser atestada por meio de emissão do Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I, páginas 2-I-1 a 2-I-7). O médico deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta Seção, sempre considerando as exigências das atividades do Serviço de Praticagem descritas no referido anexo, sendo competente apenas para emissão de laudos de aptidão. d) na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prático para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a aptidão. e) caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP, conforme previsto no artigo 2.28 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico (ou JRS) no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, devendo comunicar o fato, imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso. 1_MD_20_341 2.49.2. Índices Mínimos e Condições Incapacitantes: a) Biometria - não há índices rígidos a serem seguidos, porém a obesidade em grau que dificulte ou impeça a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou qualquer outro deslocamento rápido é causa de incapacidade. A obesidade mórbida é incapacitante. b) Visão - a acuidade visual sem correção em ambos os olhos deve ser no mínimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de correção é permitido, porém o Prático deve portar, no ato da avaliação médica, um par de lentes/óculos sobressalentes que deverá ser testado pelo médico que aplica o teste. A impossibilidade de discriminação das cores verde e vermelha é impeditiva ao Serviço de Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hipótese de alteração desse teste, deverá ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou equivalente. O uso de lentes coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o Prático for portador de glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a retina, deverá ser solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que 100º em cada olho. c) Aparelho Osteomioarticular - a mobilidade de todas as articulações, principalmente do esqueleto apendicular e da coluna vertebral, deverá estar preservada. Doenças degenerativas da coluna vertebral que não causem restrição de movimentos e mobilidade não são incapacitantes. Qualquer doença ou condição clínica que prejudique a habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilíbrio e em ortostatismo prolongado, segurar ou escalar escadas íngremes é incapacitante. d) Aparelho Cardiovascular - o Prático deve ter boa aptidão cardiorrespiratória. A hipertensão arterial sistêmica controlada não é incapacitante, desde que os exames de função cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergométrico) não demonstrem lesões de órgãos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial de descompensação súbita. Para tanto, no ato da avaliação médica, tais exames devem acompanhar o Prático, bem como o receituário médico de seu cardiologista, com as medicações de que faz uso. A hipertensão arterial sistêmica mal controlada ou em início de tratamento deverá ser considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto após normalização dos níveis tensionais e adaptação às medicações. Cardiopatias que impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória comprovada por exames funcionais ou risco de descompensação súbita, fenômenos embólicos recorrentes, insuficiência venosa crônica não passível de controle por tratamento cirúrgico ou clínico, são incapacitantes. Os Práticos que apresentarem eventos cardiovasculares agudos serão considerados incapazes, temporariamente, para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na dependência da condição funcional alcançada com o tratamento instituído. e) Aparelho Auditivo I) a audiometria deverá ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas. Perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições: - Não ultrapassem os 55dB; ou - A média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55dB. II) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas desde que permitam a distinção de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados por outras embarcações para indicar aproximação. A prótese auditiva é permitida desde que o limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja no mínimo de 90%. As labirintopatias são incapacitantes, desde que sejam recentemente diagnosticadas, não sejam passíveis de controle ou sejam recorrentes. f) Aparelho Respiratório - as condições crônicas do aparelho respiratório que impliquem em impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem são incapacitantes. As condições agudas implicarão em incapacidade temporária, devendo ser posteriormente avaliadas. g) Sistema Nervoso - qualquer doença que implique em alteração da fala, do equilíbrio e da mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência da evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas de incapacidade definitiva. h) Pele e Tecido Celular Subcutâneo - não há exclusões absolutas para as doenças de pele, exceto se na opinião do médico avaliador a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. i) Gravidez - a gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no entendimento do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a Prática, esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco para a mãe e feto, e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga. Atenção especial deve ser dada à gestante no último trimestre da gestação, quando o médico avaliador, considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá considerá-la incapaz temporariamente. j) Aparelho Gastrointestinal - não há exclusões absolutas para as doenças do trato gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias que não respondam ao tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou no caso, da condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física. k) Aparelho Geniturinário - não há exclusões absolutas para as doenças do aparelho geniturinário, exceto nos casos de insuficiência renal com risco de descompensação súbita ou se, na opinião do médico avaliador, a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física. l) Doenças Endócrinas e Metabólicas I) diabetes mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietéticas não constituem causa de incapacidade. Na vigência de uso de hipoglicemiante oral, o Prático deverá ser considerado incapaz temporariamente até que se obtenha o controle da glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde que os medicamentos e dosagens utilizados não impliquem em risco de descompensação súbita durante a atividade de praticagem. Diabetes mal controlado e/ou que requeira insulinoterapia implicam em incapacidade definitiva para a atividade. II) quaisquer outras patologias endócrino metabólicas, que no entendimento do médico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de praticagem, devem ser consideradas incapacitantes, temporária ou definitivamente, na dependência das provas funcionais pertinentes. m) Tumores e Neoplasias - as neoplasias malignas deverão ser avaliadas conforme o grau de limitação imposto pela doença e pelo tratamento na execução da atividade de praticagem. Neoplasias malignas metastáticas, mesmo com sítio determinado e tratado, são incapacitantes em caráter definitivo. n) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos - doenças que impliquem em risco de fenômenos tromboembólico ou de sangramento espontâneo ou traumático são incapacitantes temporária ou definitivamente, na dependência da etiologia e da possibilidade de controle. O uso de terapia anticoagulante é incapacitante em caráter definitivo para a atividade do Serviço de Praticagem. o) Sistema Imunológico - doenças auto-imunes serão consideradas incapacitantes em caráter temporário ou definitivo, na dependência do impacto das mesmas sobre a capacidade laboral e dos efeitos colaterais da medicação utilizada. p) Doenças Psiquiátricas - qualquer doença psiquiátrica aguda é incapacitante para a atividade de Prático em caráter temporário ou definitivo, na dependência da etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade de utilização de medicação psicotrópica é sempre incapacitante em decorrência da interferência destas na capacidade de reação. Dependência química de álcool e/ou substâncias ilícitas é incapacitante em caráter definitivo. A critério do médico ou Junta de Saúde, poderão ser solicitados exames toxicológicos a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com janela de detecção mínima de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção (mínima noventa dias) em que constem, obrigatoriamente, informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo. O laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas solicitado, quantidades detectadas, bem como avaliação estatística do padrão de consumo. q) Outras Condições Patológicas - outras condições clínicas ou patologias não listadas acima poderão ser causa de incapacidade temporária ou definitiva, considerando- se as exigências da atividade de praticagem descritas no anexo 2-I. Os padrões e critérios deverão ser avaliados de acordo com o diagnóstico da patologia em questão. Por vezes, patologias que possuem tratamento curativo, estabilização e/ou controle em curto prazo podem alterar, substancialmente, o estado psíquico do inspecionado. Assim, os médicos peritos devem sempre estar atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem incapacidade súbita ou debilidade prejudicando o tempo de reação ou julgamento às situações inerentes à atividade devem ser passíveis de afastamento, até restabelecimento por completo. 2.49.3. Incapacidade durante a Prestação de Serviço de Praticagem a) os Práticos deverão ser encaminhados pela CP para avaliação médica por Junta Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS), quando: I) não forem considerados aptos pelos médicos; II) apresentarem diminuição de sua capacidade de trabalho no exercício do Serviço de Praticagem; e III) envolverem-se em Acidentes ou Fatos da Navegação (conforme preconizado na NORMAM-302/DPC) em que sejam aventadas hipóteses de falha humana decorrente de problemas relacionados à saúde. b) nesses casos, deverão ser apresentados à JRS da ZP da área para avaliação quando à deficiência funcional. As despesas decorrentes da perícia médica por JS são de responsabilidade do Prático. 2.49.4. Competência a) são competentes para determinar as Inspeções de Saúde (IS) com o propósito de Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o DPC, e para realizá-las as JRS da Marinha do Brasil. b) é competente para deferir IS em grau de recurso o DPC, mediante solicitação do Prático por requerimento formal com exposição dos motivos, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da data de comunicação do laudo médico pericial recorrido. Uma vez deferido, o expediente será encaminhado à Junta Superior Distrital (JSD) da área de jurisdição da ZP, sendo esta a única instância recursal. Deverá constar, como anexo do documento de apresentação, o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I) emitido pela JRS. c) na existência de fato(s) novo(s), a critério do Diretor-Geral de Navegação (DGN), poderá ser determinada nova IS em grau de revisão. d) nos casos previstos nas alíneas b e c acima, os requerimentos deverão ser protocolados na CP de jurisdição do Prático. 2.49.5. Procedimentos a) os inspecionados serão apresentados às JRS da ZP de sua jurisdição por ofício no grau de sigilo reservado, contendo como anexo cópia autenticada do último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I). b) por ocasião da IS para VDF, a JRS deverá preencher novo anexo 2-I e encaminhá-lo para a Autoridade solicitante, por meio de ofício, reservado, mantendo cópia na JRS para subsidiar posterior reavaliação. c) os inspecionados, após devidamente apresentados à JRS, deverão comparecer à JRS em até cinco dias úteis para agendamento da IS portando documento oficial de identificação, sob pena de arquivamento da IS por não comparecimento justificado. d) os médicos peritos deverão avaliar o grau de interferência das patologias prévias e recentemente diagnosticadas sobre as atividades do Serviço de Praticagem, considerando os exames clínicos e complementares e os dados de anamnese contidos no anexo 2-I recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado para tais