DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000106 106 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 atividades. A perda da agilidade, da capacidade de deslocamento rápido, da capacidade de exercer atividades físicas, mesmo que ocasional, comprometendo o bom desempenho da função, ou mesmo o uso de medicações, deverá ser avaliado, visando primordialmente à segurança da navegação. As patologias que possam ser avaliadas segundo critérios funcionais complementares (provas funcionais) serão assim avaliadas. e) os laudos a serem utilizados para a finalidade VDF serão os contidos no campo "FORMAS DE CONCLUSÃO" destinado às JS, com as respectivas identificações e assinaturas dos membros. f) podem ser atribuídos dois graus de incapacidade para a prestação do Serviço de Praticagem: incapacidade temporária e incapacidade definitiva. g) consideram-se incapazes temporariamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico e que, em prazo inferior a 24 meses, possam estar sanadas, a ponto de permitir a exercer as atividades do Serviço de Praticagem em sua plenitude e com segurança. h) as JS poderão exarar laudos de incapacidade temporária por período mínimo de trinta e máximo de 180 dias por IS, dentro do intervalo máximo de 24 meses de afastamento da atividade de praticagem por motivo de saúde, a contar do período de incapacidade temporária inicial, ainda que não tenha sido reavaliado durante este intervalo. Os períodos em aberto entre uma IS que gerou incapacidade temporária e a reavaliação posterior deverão ser computados como períodos ininterruptos de incapacidade temporária para efeito de contagem total de tempo, não sendo necessário emissão de laudo para regularizar o intervalo em aberto. i) uma vez completados 24 meses de afastamento consecutivo da atividade pelo Prático, por motivo de saúde, as JS deverão considerá-lo incapaz definitivamente para a atividade de praticagem. j) após o período de incapacidade temporária definido pela JS, caso haja interesse do Prático, este poderá ser apresentado pela CP para reavaliação, com a finalidade de término da incapacidade. Se não forem apresentados para tal finalidade até receberem a aptidão plena por JS ("Apto para o Serviço de Praticagem"), não poderão ser avaliados por médico. No momento em que forem considerados aptos por JS, suas reavaliações posteriores retornarão à esfera dos médicos. k) consideram-se incapazes definitivamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias cujo potencial de reversibilidade seja remoto ou exijam mais de 24 meses para plena recuperação, sejam doenças cíclicas e sujeitas a períodos de exacerbação. Este laudo não demanda revisão ex officio. 2.49.6. Formas de Conclusão a) nos casos de aptidão plena: "Apto para o Serviço de Praticagem". b) Nos casos de incapacidade temporária (exclusividade da JS): "Incapaz temporariamente para o Serviço de Praticagem, por _____ dias." c) Nos casos de incapacidade definitiva (exclusividade da JS): "Incapaz definitivamente para o Serviço de Praticagem". SEÇÃO X DO CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA 2.50. CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA Quando determinado pela DPC, atuará como: - Auxiliar no controle e na fiscalização do exercício profissional do Prático e na aplicação do Curso de Atualização de Práticos (ATPR); e - Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional das Entidades de Praticagem. Caberá também ao CONAPRA: - Homologar as atalaias e as tripulações das lanchas de Prático; e - Realizar as inspeções e laudos periciais necessários para homologação do serviço de lancha de Prático. SEÇÃO XI DO CURSO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRÁTICOS 2.51. ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS A atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da Organização Marítima Internacional. O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir de sua criação em janeiro de 2005. Cabe ao CONAPRA o controle, o gerenciamento e a coordenação do ATPR. Deverá prestar à DPC, anualmente, até quinze de dezembro, as seguintes informações: - Eventuais dificuldades e discrepâncias observadas na aplicação do ATPR; e - Relação atualizada dos Práticos que realizaram o curso. No final de cada ciclo de cinco anos, o Prático que não realizou o ATPR fica impedido de concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, sendo afastado temporariamente da atividade, até que seja aprovado no curso. CAPÍTULO 3 LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA SEÇÃO I LANCHA DE PRÁTICO 3.1. CARACTERÍSTICAS A lancha de Prático deve possuir características de manobrabilidade, de estabilidade e de potência de máquinas que a possibilite efetuar o transporte do Prático e a aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança. A velocidade de cruzeiro não deve ser inferior a 15 nós. As Lanchas de Prático devem ter ainda as seguintes características: - Comprimento total - maior que 9 m. - Comprimento entre perpendiculares - maior que 7 m. - Boca - superior a 3 m. - Calado máximo - 1,5 m. - Deslocamento - superior a 5.000 kg. - Propulsão - 2 motores Diesel de, no mínimo, 170 Hp de potência cada um, dois eixos e dois hélices. As vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha de Prático constam do anexo 3-A . 3.2. IDENTIFICAÇÃO VISUAL A lancha de Prático deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco. A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A). 3.3. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS 3.3.1. Navegação: a) Radar Banda X - uma unidade; b) GPS - uma unidade; c) AIS - uma unidade (opcional); d) Ecobatímetro - uma unidade; e) Agulha magnética - uma unidade; f) Cartas náuticas da área da ZP - uma unidade de cada; g) Régua paralela e compasso - uma unidade de cada; e h) Binóculo - uma unidade. 3.3.2. Comunicações: a) HF multifrequencial - uma unidade (opcional); b) VHF fixo (com chamada seletiva digital opcional) - uma unidade; c) VHF portátil - uma unidade; e d) A lancha poderá ser dotada de outro VHF fixo, com sistema de alimentação independente, em substituição ao portátil. 3.3.3. Publicações e Quadros: a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) - uma unidade; b) Quadro de Regras de Governo e Navegação - uma unidade; c) Quadro de Luzes e Marcas - uma unidade; e d) Quadro de Sinais Sonoros e Luminosos - uma unidade. 3.3.4. Salvatagem: a) Boia salva-vidas com lanterna - duas unidades colocadas na antepara por anteavante e ante a ré da cabine de governo, ou uma em cada bordo; b) Balsa inflável classe I ou II - uma unidade para lancha que opere em mar aberto (ou uso de aparelho flutuante, desde que autorizado pela CP); e c) Colete salva-vidas - total igual ao da lotação da lancha. 3.3.5. Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque e desembarque de pessoal da lancha-embarcação-lancha: a) Enxárcia ou plataforma de embarque; b) Eroque - uma unidade; c) Cinto de segurança - uma unidade; d) Defensas - uma de cada bordo; e e) Holofote para alcance de 300 a 500 jardas, para ser comandado de dentro da cabine com rotação de 360º horizontalmente e até 90º no sentido vertical - uma unidade. 3.4. EMPREGO A lancha de Prático é de uso do Serviço de Praticagem, devendo estar permanentemente disponível para o atendimento deste serviço, podendo, quando requisitada pela Autoridade Marítima, ser empregada em ações de socorro e salvamento. A referida lancha poderá ser empregada em outras atividades, sem prejuízo da sua finalidade principal e, quando nessa situação, não deverá apresentar a identificação visual "P" preconizada no artigo 3.2. 3.5. DOTAÇÃO O número mínimo de lanchas de Prático será o necessário de modo a manter o Serviço de Praticagem ininterrupto, com a obrigatoriedade de estarem prontas para atender às solicitações permanentemente (24h p/dia). 3.6. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO Os tripulantes da lanchas de Prático deverão receber treinamento para as fainas de embarque e desembarque do Prático, de forma a aprimorar seus condicionamentos nas eventuais situações de emergência e na adoção de medidas preventivas de acidentes. O Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da lancha de Prático será composto de um Marinheiro de Convés (MNC) e de um Moço de Convés (MOC). Após as tripulações estarem adestradas, deverão ser submetidas às inspeções necessárias à homologação pelo CONAPRA, que emitirá um Certificado de Homologação, com validade de quatro anos, com cópia para a CP/DL/AG. O adestramento das tripulações nas fainas de embarque e desembarque deverá ser mantido pelos responsáveis das tripulações por meio de contínuo treinamento. 3.7. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE PRÁTICO O CP homologará, dentro da sua jurisdição, a lancha de Prático que atender aos seguintes requisitos constantes dos artigos 3.1, 3.2 e 3.3. A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito poderá implicar em perda da homologação. A homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da lancha de Prático, anexo 3-B. O CP/DL/AG manterá o registro e arquivo da 2a via do Certificado concedido. O CONAPRA, com delegação de competência da DPC, realizará as inspeções necessárias e emitirá os laudos periciais pertinentes à homologação da lancha de Prático. SEÇÃO II LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM 3.8. EMPREGO As Entidades de Praticagem estão autorizadas a utilizar lanchas de apoio à Praticagem que possibilitem efetuar o transporte do Prático para navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas. A lancha de apoio à Praticagem não substituirá, em nenhuma condição, a lancha de Prático, podendo ser empregada em outras atividades a critério da Entidade de Praticagem ou quando requisitada pela Autoridade Marítima em ações de socorro e salvamento. 3.9. IDENTIFICAÇÃO VISUAL A lancha de Apoio à Praticagem deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco. A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A). 3.10. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS A dotação exigida para essa lancha deve ser igual à estabelecida para outras embarcações que naveguem em águas interiores, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-202/DPC e com as regulamentações existentes nas NPCP/NPCF. É obrigatória a dotação de ecobatímetro, equipamento de VHF-Fixo e de holofote com alcance de 300 a 500 jardas para ser comandado de dentro da cabine, com rotação de 360° horizontalmente e até 90° no sentido vertical. 3.11. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO A qualificação das tripulações e suas habilitações devem atender ao estabelecido no artigo 3.6. 3.12. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM O CP homologará, dentro da sua jurisdição, o serviço da lancha de Apoio à Praticagem. O CONAPRA, com a delegação de competência do DPC, realizará as inspeções necessárias e emitirá os laudos periciais necessários ao registro da lancha de Apoio à Praticagem. SEÇÃO III AT A L A I A 3.13. ESTRUTURA OPERACIONAL A atalaia deve ser estruturada de forma que possa atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Deve fazer parte do conjunto de suas instalações a área para atracação das lanchas. Nas áreas em que, devido às características da região, não seja possível agrupar todas as partes de sua estrutura operacional num mesmo local, estas deverão estar localizadas o mais próximo possível uma das outras e com meios de comunicação confiáveis e suficientes para garantir sua operação como se estivessem agrupadas. Comporão também a sua estrutura operacional, as instalações apropriadas para alojar os Práticos de serviço, bem como as tripulações das lanchas que estiverem de prontidão. A atalaia deverá efetuar o controle dos navios que farão uso de seus serviços. Os Serviços de Praticagem devem ser, obrigatoriamente, requisitados à atalaia homologada da respectiva ZP, pelos Comandantes das embarcações ou por seus prepostos. 3.14. DOTAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA 3.14.1. Comunicações: a) possuir linhas telefônicas em número suficiente a atender ao Serviço, uma delas acoplada a um aparelho de fac-símile; b) possuir dois equipamentos em VHF marítimo; c) equipamentos portáteis de VHF com capacidade de comunicação com a atalaia, lancha de Prático, embarcação a ser praticada e rebocador; d) operadores radiotelefonistas ou operadores de atalaia bilíngues (Inglês- Português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e e) dispositivos de energia de emergência, de modo que, em caso de falta de energia na área, a comunicação não fique interrompida. 3.14.2. Equipamentos Meteorológicos abaixo listados ou estação meteorológica que forneça dados em tempo real: a) Anemômetro; b) Termômetro de máxima e mínima; e c) Barômetro.