DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000107 107 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.14.3. Publicações Disponíveis para Uso: a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM); b) Almanaque Náutico; c) Tábuas das Marés; d) Roteiro; e)Lista de Faróis; f) Lista de Auxílio-Rádio; g) Tabela da Escala Beaufort; h) Código Internacional de Sinais (CIS); i) Relação de Estações Costeiras da Embratel; j) Avisos aos Navegantes; k) Normas e Procedimentos da Capitania (NPCP/NPCF) com jurisdição sobre a ZP; l) Normas Reguladoras da Autoridade Portuária; m) Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA); n) Regulamentação da LESTA (RLESTA); e o) Normas da Autoridade Marítima (NORMAM). 3.14.4. Material de Salvatagem Deverá possuir a quantidade de coletes salva-vidas equivalente ao número de Práticos e de Praticantes de Práticos, acrescida de 20%. 3.14.5. Material de Navegação: a) Régua paralela e compasso para plotagem de posição; b) Quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos que a delimitam, pontos de espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis; e c) Cartas Náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas. 3.15. HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA O CONAPRA, com a delegação de competência da DPC, realizará as inspeções necessárias e homologará a(s) atalaia(s), por meio do Certificado de Homologação da atalaia (anexo 3-C), com cópia para a CP/DL/AG. A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito poderá implicar em perda da homologação, por decisão da CP/DL/AG. CAPÍTULO 4 DAS ZONAS DE PRATICAGEM 4.1. ZONA DE PRATICAGEM É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de um Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP. 4.2. RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM As ZP, com os respectivos limites geográficos, encontram-se listadas no anexo 4-A. 4.3. PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO As coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático encontram-se listadas no anexo 4-B. 4.4. PRATICAGEM DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO 4.4.1. Os trechos hidroviários, os portos e os terminais onde o Serviço de Praticagem é obrigatório encontram-se listados no anexo 4-C. 4.4.2. Os trechos hidroviários por ZP onde o Serviço de Praticagem é facultativo, observadas as exceções para embarcações com determinadas características, encontram-se listados no anexo 4-D. 4.4.3. As seguintes embarcações estão dispensadas do Serviço de Praticagem (praticagem facultativa): a) as classificadas, exclusivamente, para operar na navegação interior e que arvorem bandeira brasileira; b) as de bandeira brasileira com AB até 2000, de qualquer tipo; c) as de bandeira estrangeira com AB até 2000, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam contratadas por empresa brasileira que tenha sua sede e administração no país; e II) sejam comandadas por marítimo brasileiro. d) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros; II)possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern thruster", propulsão azimutal ou similares; III) possuam DGPS; e IV) estejam com o AIS ativo. e) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB maior que 3000 e menor ou igual a 5000, desde que atendam aos requisitos listados na alínea d) e que possuam Certificado de Dispensa (anexo 4-E) expedido pela DPC, especificando o Comandante, o nome da embarcação e a ZP com o Porto ou Terminal de Uso Privativo (TUP) válido para essa concessão. Em complemento, deverão ser fornecidos para verificação da DPC: I) certificado(s) de competência(s) do(s) comandante(s) da embarcação; II) características técnicas da embarcação, conforme previstas subalíneas II e III, da alínea d, do inciso 4.4.3 deste artigo; e III) cópia de, no mínimo, quatro Comprovantes de Faina de Praticagem (anexo 2-G), para confirmação de que o(s) comandante(s) da embarcação indicado(s) foi(ram) assessorado(s) pela praticagem e está(ão) familiarizado(s) com a navegação e atracação/desatracação no local solicitado. OBS.: A exigência acima só se aplica para o(s) Porto(s) ou TUP que apresente(m) manobra(s) mais complexa(s), devendo ser discriminado(s) em NPCP/NPCF ou portaria específica da CP. Além das alíneas supracitadas, serão também avaliados pela DPC aspectos correlacionados com as peculiaridades da área e que possam apresentar óbices para a segurança da navegação ou manutenção da qualificação dos Práticos. f) as embarcações com AB maior que 2000 engajadas em operação de dragagem, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros; II) o trajeto esteja compreendido entre a área de dragagem e a área de despejo, tendo sido realizado adestramento com Prático a bordo de, no mínimo, cinco navegações de praticagem entre a área de dragagem e área de despejo e cinco navegações de praticagem entre a área de despejo e área de dragagem no supracitado trajeto (nesta situação a autorização para dispensa do Serviço de Praticagem será concedida pela CP); III) para o fundeio, atracação ou desatracação no Porto ou TUP de operação, as embarcações com AB até 5000 deverão cumprir as mesmas instruções preconizadas nas alíneas d e e, do inciso 4.4.3, do artigo 4.4; e IV) que seja efetuada consulta obrigatória à Estação de Praticagem e/ou Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), quanto à sequência a ser observada nas manobras de entrada e saída do porto e dentro da ZP. g) as embarcações classificadas como Petroleiro, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no país e comandadas por marítimos brasileiros; II) possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern thruster", propulsão azimutal ou similares; III) possuam DGPS; e IV) estejam com o AIS ativo. 4.4.4. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500, com praticagem facultativa, devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro da ZP à Estação de Praticagem, visando o controle e a segurança do tráfego aquaviário. 4.4.5. O quadro constante do anexo 4-F apresenta as circunstâncias onde a contratação do Serviço de Praticagem é obrigatória ou facultativa. 4.5. SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS Todas as embarcações que trafegam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas à legislação brasileira. O Serviço de Praticagem nas águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira. As embarcações de bandeira peruana ou colombiana, com AB superior a 2000, utilizarão, obrigatoriamente, o Serviço de Praticagem brasileiro. A utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de bandeira peruana ou colombiana com AB menor ou igual a 2000 e com calado máximo compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional. O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana ou colombiana que utilizarem o Serviço de Praticagem não excederá o maior valor cobrado pelos mesmos serviços prestados às embarcações brasileiras. CAPÍTULO 5 COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM 5.1. NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ A Marinha do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para oferecer facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros em visita a portos brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial. Quando a Entidade de Praticagem for designada para atender a navio de guerra ou de estado estrangeiro, deverá, antecipada e formalmente, consultar o CP/DL/AG sobre o oferecimento de facilidades e isenções ao navio. 1_MD_20_342 1_MD_20_343 1_MD_20_344 1_MD_20_345 1_MD_20_346 1_MD_20_347 1_MD_20_348 1_MD_20_349 1_MD_20_350 1_MD_20_351 1_MD_20_352 1_MD_20_353 1_MD_20_354 1_MD_20_355 1_MD_20_356 1_MD_20_357 1_MD_20_357B 1_MD_20_358 1_MD_20_359 1_MD_20_360 1_MD_20_361 1_MD_20_362 1_MD_20_363 1_MD_20_364 1_MD_20_365 1_MD_20_366 1_MD_20_367 1_MD_20_368 1_MD_20_369 1_MD_20_370 1_MD_20_371 1_MD_20_372 1_MD_20_373 1_MD_20_374 1_MD_20_375 1_MD_20_376 1_MD_20_377 1_MD_20_378 1_MD_20_379 1_MD_20_380 1_MD_20_381 1_MD_20_382 1_MD_20_383 1_MD_20_384 1_MD_20_385