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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 127

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000127 127 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO 6 CÂMARAS HIPERBÁRICAS 6.1. FABRICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS Os vasos de pressão para uso humano deverão ser projetados, fabricados e inspecionados de acordo com as normas ASME-PVHO (EUA) ou com norma internacionalmente reconhecida para vasos de pressão para ocupação humana, com aprovação de projeto e acompanhamento da construção efetuados por Organização Reconhecida (OR) pela DPC para certificações de Sistemas de Mergulho, devendo receber uma Declaração de Conformidade (DC), cujo modelo consta do anexo 6-A, com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas, caso não sejam certificadas em conjunto com um Sistema de Mergulho. 6.2. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA HIPERBÁRICA As CH poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificadas isoladamente. No caso de a CH ser certificada isoladamente, será emitida uma DC que deverá ser acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria em CH, cujo modelo consta do anexo 6-B. As DC somente poderão ser emitidas para vasos de pressão que possuam projeto e construção aprovados por OR para certificar Sistemas de Mergulho. a) Prazo de validade da Declaração de Conformidade A DC para CH terá validade de cinco anos e deverá ser endossada por meio da realização de vistorias anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade. b) Vistorias a serem realizadas em CH As CH estarão sujeitas às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807. 6.3. PERDA DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA H I P E R BÁ R I C A a) A DC perderá a validade se: I) for realizada qualquer alteração nas características originais da CH. II) forem descumpridos os períodos de testes e manutenção, a seguir discriminados: PERIODICIDADE DOS TESTES E MANUTENÇÕES EM CH: 1_MD_20_441 6.4. REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA HIPERBÁRICA EMPREGADA NO MERGULHO RASO a) Pressão de trabalho mínima de 5 kgf/cm2. b) Diâmetro interno mínimo de 1,50 metro. c) Grande bastante para permitir que dois mergulhadores possam deitar confortavelmente na câmara principal. d) Arranjo de válvulas que permita controlar a pressurização e a despressurização, interna e externamente, devendo o controle externo prevalecer sobre o interno. e) Dois compartimentos (câmara principal e antecâmara) de modo a possibilitar entrada e saída de pessoal médico ou de apoio, sem despressurizar o paciente. f) Máscaras individuais para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para todos os ocupantes, em cada compartimento, sendo o mínimo de quatro unidades. g) Dispositivo de descarga das máscaras individuais de oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara. h) Suprimento de O2 composto de, pelo menos, dois cilindros de alta pressão com volume mínimo de cinquenta litros cada um, com arranjo que permita substituição, separadamente, sem interrupção de um eventual tratamento. i) Válvulas reguladoras de alta pressão de O2 (próprias para o uso de oxigênio puro), com vazão mínima de 180 litros por minuto por máscara instalada, medidos na pressão atmosférica, próprias para serviço com oxigênio. j) Pintura externa e interna da CH e suas redes com tinta antichamas, em conformidade com norma ABNT. k) Manômetros para controle da pressão de suprimento de ar comprimido e de oxigênio. l) Manômetros para controle de profundidade, em metros ou pés, instalados interna e externamente, devidamente calibrados. Os manômetros que deverão ser instalados no interior da CH poderão ser substituídos por profundímetros de pulso, os quais deverão ser afixados tanto na câmara principal quanto na antecâmara. m) Analisador de O2 com tomadas nas linhas de suprimento e na atmosfera da CH. n) Analisador de CO2 para a atmosfera da CH. o) Válvula de segurança em cada compartimento, regulada para atuar com pressão 10% acima da pressão máxima de trabalho. Entre a válvula de segurança e a CH deverá ser instalada uma válvula de interceptação que possa ser fechada de modo a interceptar a válvula de segurança em caso de necessidade. Esta válvula de interceptação deverá ser mantida na posição aberta por meio de lacre de advertência. p) Para CH dotadas de escotilhas internas duplas, utilizadas para possibilitar o acesso ou o isolamento entre a câmara principal e a antecâmara, deverá haver instaladas válvulas em ambas as escotilhas, de forma a possibilitar a equalização de pressão do espaço anular. q) Vigias de acrílico fabricadas de acordo com a Norma ASME-PVHO ou equivalente, instaladas de modo a permitir observar todos os ocupantes. r) Comunicação entre cada compartimento e o exterior da CH. Este sistema deverá ser instalado de modo que, internamente, não seja necessário acionar qualquer equipamento para se comunicar com o exterior (viva voz). s) Sistema de comunicação de emergência. t) Iluminação, preferencialmente com fonte externa, utilizando lâmpada fria. u) Tensão máxima de 24 V para os equipamentos elétricos. v) Sistema de extinção de incêndio (será aceito extintor portátil de água pressurizada ou um sistema interno de borrifo de água tipo sprinkler) com acionamento interno ou externo. w) Compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos de pequeno porte. x) O piano de válvulas (manifold) e a tubulação do sistema de suprimento de oxigênio deverão ser capazes de operar com a pressão dos cilindros de armazenamento desse gás, sem qualquer vazamento. y) Manter a temperatura interna entre 24 e 32oC desde a fase de pressurização até o início da despressurização. z) Lista de Verificação (Check List) de operação da CH afixada interna e externamente. aa) Identificação de todas as válvulas, manômetros e penetradores da CH por meio de placas metálicas/ acrílicas gravadas. Observações: 1) Nos casos em que seja necessário tratamento hiperbárico emergencial, será permitida a utilização de CH localizadas em clínicas hiperbáricas, porém esse procedimento não poderá constar do planejamento inicial do mergulho, tampouco substituirá os equipamentos citados no Capítulo 5. 2) Esses requisitos não se aplicam às CH destinadas, exclusivamente, ao transporte de mergulhadores em condições de emergência (CH individuais). 6.5. PRESSÃO DE TESTE A pressão do teste hidrostático da CH deverá respeitar as determinações estabelecidas na norma técnica utilizada no seu projeto e construção. Na ausência de projeto de construção, o teste deverá ser efetuado a uma pressão de 1,5 vez a pressão máxima de trabalho. Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento. Em nenhum caso a pressão do teste pneumático poderá exceder 1,5 vez a pressão máxima de trabalho, conforme previsto na norma ASME, Seção 8, Divisão 1. 6.6. SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO O sistema de câmara hiperbárica deve ter um suprimento de ar primário e secundário que garanta ao sistema, no mínimo, ser capaz de conduzir uma Tabela de Tratamento 6A (TT6A). Tal suprimento de ar deve ter a seguinte configuração: a) Primário ou principal - ar suficiente para pressurizar o compartimento principal até 165 pés (50 metros) de profundidade uma vez, o compartimento de acesso (antecâmara) até 165 pés de profundidade duas vezes, e manutenção da ventilação de CO 2 . b) Secundário ou de emergência - ar suficiente para pressurizar a câmara principal e a antecâmara a 165 pés (50 metros), mais a manutenção de ventilação 2 m3 /min (medidos na pressão atmosférica) por sessenta minutos. Observações: 1) Cada um dos sistemas acima descritos poderá ser constituído, separadamente, por compressores e/ou por cilindros para armazenamento de ar de alta pressão, válvulas redutoras/reguladoras e tanques de volume. 2) Durante a respiração de misturas ricas em oxigênio na máscara individual (Buit-in Breathing System - BIBS), a porcentagem de oxigênio da câmara deve ser monitorada e a atmosfera deve ser ventilada ajustando o nível de oxigênio abaixo de 25% e o nível de dióxido de carbono abaixo de 1,5% (valor equivalente na superfície). 6.7. CERTIFICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHO RASO E DE INTERVENÇÃO EXISTENTES As CH para emprego em mergulho raso e de intervenção, sem certificação de fabricação e projeto, mas que estejam efetivamente em operação desde data anterior a 16 de dezembro de 2003, e possuam CSSM emitido por OR, poderão ser mantidas em operação, desde que mantenham essa certificação válida. As demais CH não certificadas ou sem certificado de aprovação de projeto e construção emitidos por OR não poderão ser empregadas como CH para atendimento às operações de mergulho. 6.8. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ NOVENTA METROS Além dos requisitos estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego em mergulhos até noventa metros de profundidade devem ser dotadas dos seguintes requisitos adicionais: a) Máscara para mistura terapêutica (Buit-in Breathing System - BIBS) para cada mergulhador. b) Sistema de comunicação com distorcedor de voz. c) Analisador de oxigênio para misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e sensibilidade mínima de 0,1%. 6.9. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS Além dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego em mergulhos até trezentos metros devem atender ao estabelecido no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho, da IMO. CAPÍTULO 7 CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE) 7.1. PROJETO, CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO As cestas de acesso, as cestas para mergulho, os sinos abertos e seus respectivos sistemas de lançamento deverão possuir projeto aprovado por Organização Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho, que além do acompanhamento da construção, emitirá a DC com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas. 7.2. REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE ACESSO (ESTRADO) Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de acesso, também conhecidas como estrados, que fizerem parte efetiva de um sistema de mergulho. a) Características básicas I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança e ao resgate de mergulhador acidentado; e II) dotada de proteção lateral e sobre cabeça. b) Painel de controle de superfície I) dispositivo para controle da profundidade de cada mergulhador; II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes; III) manômetros de pressão dos suprimentos de ar comprimido (principal e emergência); e IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores. c) Umbilical dos mergulhadores I) comprimento mínimo que permita ao mergulhador percorrer uma distância de 33 metros (cem pés) entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até a plataforma de mergulho; V) cabo para comunicações blindado; e VI) mosquetão de desengate rápido. d) Limites operacionais: I) como os umbilicais dos mergulhadores serão guiados da plataforma de mergulho, um dos mergulhadores deverá permanecer na cesta de acesso atuando como guia do umbilical do mergulhador que efetivamente realizará o trabalho; II) deve ser empregada apenas em mergulhos cujas profundidades não excedam a trinta metros, sem parada para descompressão programada; III) não deverá ser empregada em situações que requeiram o afastamento do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho; e IV) a altura máxima da plataforma de mergulho deve ser de 20 metros. 7.3. REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE MERGULHO Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de mergulho que fizerem parte efetiva dos sistemas de mergulho. a) Características básicas I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento de mistura respiratória e ao resgate de mergulhador acidentado; II) dotada de proteção sobre cabeça e lateral; III) dotada de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos, quatorze metros cúbicos de suprimento de ar comprimido; IV) equipada com pelo menos três umbilicais, sendo um principal (da superfície à cesta) e dois secundários (da cesta aos mergulhadores); e V) equipada com piano de válvulas (manifold). Esse manifold deverá ser utilizado para receber o suprimento de ar principal e o suprimento de reserva; e instalado na própria cesta, por meio de arranjo que permita a substituição das fontes de