DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada através do emprego de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de abertura com 1/4 de volta. b) Painel de controle de superfície I) dispositivo para controle da profundidade da cesta de mergulho e dos mergulhadores, de forma independente; II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes; III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores. c) Umbilical da cesta de mergulho I) comprimento mínimo de oitenta metros; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para a cesta, com diâmetro interno mínimo de 1/2 pol; III) mangueiras sem emendas para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade da cesta e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer a cesta de mergulho até a superfície sem, contudo, ter que retirá-la da água; V) cabo para comunicações blindado; e VI) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por mergulhador. d) Umbilical dos mergulhadores I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até cesta de mergulho; V) cabo para comunicações blindado; VI) mosquetão com desengate rápido; e VII) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por mergulhador. e) Limites operacionais I) poderá ser empregada em mergulhos cujas profundidades não excedam trinta metros; II) um mergulhador deverá atuar como operador da cesta; III) não poderá ser empregada em situações especiais que requeiram o afastamento horizontal do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, medidos entre a cesta de mergulho e o local de efetivo trabalho; e IV) em operações offshore, apenas a partir de sistemas instalados em FPSO, o afastamento horizontal poderá ser estendido até 50 metros, desde que sejam adotadas as seguintes medidas de segurança: - os mergulhos sejam realizados à luz do dia; - dotar a cesta de mergulho com dois cilindros de ar comprimido de 50 litros, sendo uma para cada mergulhador; - mergulhadores equipados com capacete de mergulho e cilindros de emergência que permitam o retorno seguro à superfície em caso de pane nos sistemas primário e secundário de suprimento de ar; e - instalar sistema de gravação de som e imagem no capacete do mergulhador e do bellman. 7.4. REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO DE MERGULHO (SINETE) PARA MERGULHO RASO (ATÉ CINQUENTA METROS DE PROFUNDIDADE) a) Características básicas I) dimensionado de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento de mistura respiratória, ao controle da atmosfera da campânula e ao resgate de mergulhador acidentado; II) deve possuir uma campânula em sua parte superior, confeccionada em acrílico ou outro material, que permita a respiração dos seus ocupantes quando pressurizada (bolha), além de linhas de admissão e descarga para ventilação da atmosfera da campânula; III) as campânulas confeccionadas com materiais que não sejam transparentes devem possuir vigias que permitam a visualização do ambiente externo (pelo menos em quatro direções) pelo mergulhador operador do sinete; IV) ser equipado com sistema de comunicação com a superfície, instalado de forma a permitir a comunicação do operador do sinete sem a necessidade de acionamento de qualquer tipo de tecla (viva voz); V) ser dotado de válvula de retenção junto à campânula, para prevenir a despressurização súbita do sino em caso de rompimento do umbilical; VI) ser dotado de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos, 14 m3 de suprimento; e VII) ser equipado com um piano de válvulas (manifold) para recebimento dos suprimentos principal e reserva, instalado no próprio sinete, através de arranjo que permita a substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada por meio de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de abertura com 1/4 de volta. b) Painel de controle de superfície I) dispositivo para controle de profundidade do sinete e dos mergulhadores, de forma independente; II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes; III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores. c) Umbilical do sinete I) comprimento mínimo de cem metros; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para o sinete, com diâmetro interno mínimo de 1/2 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade do sino e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer o sinete até a superfície sem, contudo, ter que retirá-lo da água; V) cabo para comunicações blindado; e V) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2. d) Umbilical dos mergulhadores I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais; II) mangueiras de ar independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até o sinete; V) cabo para comunicações blindado; VI) mosquetão com desengate rápido; e VII) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por mergulhador. e) Limites operacionais I) poderá ser empregado em mergulhos cujas profundidades não excedam a cinquenta metros; II) um mergulhador deverá atuar como operador do sinete; e III) em situações especiais, a distância percorrida pelo mergulhador entre o sinete e o local de efetivo trabalho poderá ser de até sessenta metros, desde que: - a profundidade máxima seja igual ou menor que trinta metros; e - seja estendido um cabo guia entre o sinete e o local do mergulho, antes do início efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade direta entre o local de trabalho e o sinete e não houver um veículo de controle remoto acompanhando o mergulhador. f) Flutuabilidade do sino aberto (sinete) O sinete deverá, quando imerso em água salgada, sem ocupantes, ferramentas e equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura e com a bolha completamente desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá dispor de lastro removível que permita assumir flutuabilidade positiva em caso de emergência, sendo obrigatória a utilização de dispositivo que previna a sua liberação acidental. 7.5. REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ N OV E N T A METROS DE PROFUNDIDADE Os sinetes para mergulho até noventa metros de profundidade deverão, além do estabelecido no item 0704, atender aos seguintes requisitos adicionais: a) Equipado com quatro cilindros com cinquenta litros de volume hidrostático cada e pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento emergência de HeO2 e um para O2. b) Comprimento do umbilical do sino de 140 metros. c) Emprego de mistura respiratória entre 16 e 25% de oxigênio. d) Distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (sinete) e o local de efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros. e) Sistema de comunicações com distorcedor de voz. f) Suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 40 l/min medidos na pressão atmosférica, e pressão de 20,2 kgf/cm2. g) Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores. 7.6. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE) Os sistemas de lançamento e recolhimento das cestas de acesso, cestas de mergulho e sinetes deverão atender aos seguintes requisitos: a) Possuir projeto de fabricação e construção da estrutura de lançamento de acordo com as normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano de acordo com as especificações técnicas da Organização Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho. b) Dispor de dois meios independentes de recolhimento, sendo um principal e outro de emergência. c) Possuir certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os cabos de aço dos guinchos, cargas de trabalho compatíveis com o peso do sinete/cesta, considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de segurança para transporte humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir certificados de teste de carga do respectivo fabricante. O conjunto de cabos e soquetes deverá ser testado a 2,5 vezes a carga de trabalho, sempre que este venha ser reparado ou trocado. d) Utilizar cabos de aço, ou outros dispositivos (ex.: cabo guia do lastro), que não permitam o giro descontrolado da cesta/sino durante a sua operação. Os recursos utilizados para o atendimento dessa exigência serão verificados pela OR, por ocasião das vistorias para certificação desses equipamentos. e) Ser projetado de modo que seja controlado, em operação normal, apenas pelo sistema de acionamento e não pelo sistema de freios. O sistema de freios deverá ser composto de principal (interno - mecânico) e secundário (externo - pneumático), acionados automaticamente (comando tipo "homem morto"), capazes de suportar uma carga equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho do guincho. f) Dispor de sistemas de freio principal e secundário acionados automaticamente em caso de falha no suprimento pneumático e/ou hidráulico. g) Ser projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso de perda de energia, se o motor for desconectado ou desligado. h) Dispor de controles instalados ou ser dotado de recursos que permitam ao operador ou ao supervisor de mergulho, que orientará por áudio o operador do guincho, visualizar (no local ou remotamente por vídeo) e controlar a operação de lançamento e recolhimento. i) Ser completamente examinado e funcionalmente testado a 1,25 vez a carga normal de operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou reparo. Tais alterações deverão ser registradas no livro de manutenção do equipamento. j) Dispor de cabos de aço e acessórios instalados, montados e mantidos de acordo com as especificações técnicas do fabricante; inspecionados pelo operador, sempre que forem utilizados, com relação a danos ou deformações; e examinados por amostragem e testados de acordo com as normas e padrões especificados pelo fabricante, a cada seis meses. k) Possuir, para o emprego em locais onde o dispositivo de lançamento constante do respectivo CSSM não possa ser utilizado, a previsão de utilização de vigamento, pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura da embarcação ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural e de construção certificado por OR e possibilitar o emprego de dois meios para recolhimento do sinete/cesta, bem como, ser vistoriado anualmente pela OR responsável pela sua certificação. l) Os cabos de aço aplicados ao mergulho, e seus acessórios, serão submetidos aos testes previstos na Seção 4 - Sistemas de Lançamento e Recolhimento de Mergulhador (LARS) da International Marine Contractors Association (IMCA D 023). Observação: Os requisitos anteriormente listados deverão ser verificados pela OR responsável pela certificação desses equipamentos, cujas características deverão ser lançadas no relatório de vistoria, constante no CSSM ou na Declaração de Conformidade. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail ([email protected]), por ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO), para as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta - NORMAM-01/02-DPC) e quanto às operações de mergulho em terra. 7.7. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE) As cestas de acesso, as cestas para mergulho e os sinos abertos (sinetes) poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificados isoladamente. No caso de certificação isolada será emitida uma DC (anexo 7-A), que deverá ser acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria (anexo 7-B). a) Prazo de validade da DC A DC terá validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização de Vistorias Anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto para realização das Vistorias Anuais perderão a validade. b) Vistorias a serem realizadas As cestas de acesso, cestas de mergulho e os sinos abertos estarão sujeitos às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807.