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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 129

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000129 129 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO 8 CERTIFICAÇÃO E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE MERGULHO 8.1. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV), cujo modelo consta do anexo 8-A. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.2. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-B. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.3. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-C. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.4. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-D. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.5. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE NOVENTA E T R EZ E N T O S METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.6. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM) a) Validade dos CSSM Os CSSM terão validade de cinco anos e deverão ser endossados por meio da realização de vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro do período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade. b) Emissão dos CSSM Os CSSM serão emitidos por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os certificados deverão incluir no seu item 3 a classificação atribuída ao sistema, de acordo com o descrito no Capítulo 5, a saber: "3. O sistema é projetado e construído para ... I) "... operação com equipamento autônomo até a profundidade máxima de vinte metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou especiais"; II) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou especiais"; III) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos com parada para descompressão e/ou na presença de condições perigosas e/ou especiais"; IV) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de cinquenta metros"; V) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de noventa metros"; ou VI) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trezentos metros". No caso de os sistemas de mergulho possuírem os equipamentos estabelecidos no Capítulo 5 para mergulhos até trinta metros ou cinquenta metros, exceto a câmara hiperbárica e o sinete, será admitido o emprego destes dois equipamentos certificados isoladamente, de acordo com o previsto nas observações dos itens 0502 e 0503, respectivamente. Os Certificados de segurança desses sistemas de mergulho conterão anotação no item "4." como a seguir exemplificado, conforme o caso: I) "- Para operação até a profundidade máxima de trinta metros em mergulhos com parada para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais, é obrigatório estar pronta e disponível, no local de mergulho, uma câmara hiperbárica; e, caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho."; ou II) "- Para operação entre trinta e cinquenta metros de profundidade é obrigatório estar pronta e disponível, no local do mergulho, uma câmara hiperbárica e a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho". c) Modelo do CSSM O modelo do CSSM a ser emitido pelas OR consta do anexo 8-E. 8.7. VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS a) Vistoria Inicial (VI) Realizada para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas em vigor, visando à emissão do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. b) Vistoria de Renovação (VR) Realizada antes do término do período de cinco anos de validade do CSSM, efetuando as mesmas verificações da VI. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de trinta dias e efetivada antes do término da data de validade do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. c) Vistoria Anual (VA) Realizada anualmente para endosso de um CSSM válido, devendo ser concretizada dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do Certificado. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. d) Vistoria Pré-Operação (VPO) Realizada pela DPC nos sistemas de mergulho (novos ou antigos, devidamente certificados/endossados) embarcados ou em terra, antes de sua primeira operação, levando em conta que os testes iniciais (sem o uso do mergulhador na água), já foram realizados. Tem o propósito de verificar as instalações, as condições operacionais dos equipamentos, o gerenciamento de risco sobre o ambiente que compõe o conjunto do sistema de mergulho e os procedimentos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico. A VPO será comprovada pela emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM). Nas escolas de mergulho profissional, também serão verificados os recursos instrucionais disponíveis e os processos didático-pedagógicos utilizados. No caso dos sistemas de mergulho mobilizados para embarque, que já passaram por VPO, e/ou tiveram mudança de embarcação deverá ser realizada uma nova vistoria devido ao novo Ambiente de Mergulho (ver item 0103 desta Norma). No caso de sistemas embarcados, que já passaram por VPO, em que ocorra mudança de um ponto para outro, na mesma embarcação, caberá aos responsáveis pela "Análise Preliminar de Risco" avaliar a necessidade de nova VPO. No caso de sistema de mergulho embarcado que não esteja incluído na FCEM da empresa responsável pela condução das operações, seguem as seguintes orientações: I) solicitação de VPO, anexo 2-A, deverá ser instruída com a apresentação dos documentos previstos no item 0202 aplicáveis ao caso, com pelo menos trinta dias de antecedência à data prevista para entrada em operação do navio; II) além da documentação citada, será necessária a apresentação do Plano de Operação de Mergulho (POM), nos termos estabelecidos no item 1102, referente à operação de mergulho que o navio realizará; III) após análise da documentação apresentada, a DPC realizará Vistoria Pré- Operação no sistema de mergulho instalado a bordo do navio; IV) caso não haja exigência, a DPC encaminhará o processo à CP/DL/AG para a inclusão do CSSM, do sistema de bordo, na FCEM da empresa de mergulho cadastrada, responsável pela condução das operações de mergulho, de acordo com o previsto neste Capítulo; e V) a critério da DPC, poderá ser emitida, em caráter extraordinário, uma autorização provisória para o início das operações de mergulho do navio, cujo prazo não poderá ser superior a noventa dias, visando ao atendimento de necessidades imediatas. No caso de sistemas de mergulho em terra que requeiram sino aberto (sinete) para mergulho, que já passaram por VPO, caberá aos responsáveis pela APR avaliar a necessidade de nova VPO. Observações: 1) A Vistoria Pré-Operação será, normalmente, realizada em AJB. No entanto, visando atender às necessidades imediatas de operação de embarcações construídas/em operação no exterior, poderá, excepcionalmente, ser realizada antes de sua entrada em AJB, mediante solicitação do responsável pela operação da embarcação, por meio de expediente explicativo endereçado à DPC. 2) Ao final de uma VPO, será emitido um relatório (RVPO), cujo modelo consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para empresa/escola inspecionada. O RVPO deverá conter todas as deficiências verificadas durante a vistoria e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam. e) Inspeção da Autoridade Marítima (IAM) Realizada inopinadamente, pela DPC, visando à verificação do cumprimento do estabelecido nas presentes Normas. Ao final de uma IAM, será emitido um Relatório de Inspeção da Autoridade Marítima (RIAM), cujo modelo consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para a empresa/escola inspecionada. O RIAM deverá conter todas as deficiências verificadas durante a inspeção e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam. f) Perícia em Acidente de Mergulho (PAM) Será conduzida pela DPC, sempre que ocorrer um acidente em empresa/escola de mergulho profissional, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada ao sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, visando o estabelecimento da causa determinante do acidente e a verificação do cumprimento das presentes Normas. Ao tomar conhecimento do acidente, a CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o evento tomará as seguintes providências: I) comunicar o acidente à DPC, relatando as seguintes informações: nome do mergulhador acidentado, detalhes do acidente, local do mergulho, serviço que estava sendo executado, número de inscrição da empresa responsável, número do CSSM utilizado e demais informações relevantes relacionadas ao acidente; II) instaurar, caso necessário, um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme estabelecido na NORMAM-09/DPC ou um Inquérito Administrativo (IA), conforme estabelecido na NORMAM-07/DPC; III) caso seja instaurado um IAFN ou um IA, poderá ser solicitado auxílio do Grupo de Apoio Técnico (GAT) da DPC, composto por Peritos em Sistemas de Mergulho designados por esta Diretoria; IV) interditar o sistema de mergulho, a fim de preservar as características dos equipamentos no momento do acidente, para a realização da perícia. A critério da DPC, o sistema poderá ser desinterditado desde que sejam tomadas as providências determinadas pelos Peritos em Sistemas de Mergulho desta Diretoria e que o sistema apresente condição de segurança; e V) caso julgado necessário, a OR responsável pela emissão do CSSM será requisitada a emitir um parecer técnico sobre o acidente. A DPC programará junto à empresa/escola de mergulho profissional a realização da PAM, cujas indenizações estão descritas no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao Ao final de uma PAM, será emitido um Relatório de Perícia em Acidente de Mergulho (RPAM), cujo modelo consta do anexo 8-G, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para a empresa/escola periciada. O RPAM deverá conter a conclusão dos Peritos sobre a causa determinante do acidente e as deficiências verificadas durante a PAM e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam. No caso de perícia em apoio a IAFN, também deverá ser elaborado um Laudo de Exame Pericial, conforme previsto na NORMAM-09/DPC. g) Vistoria para Retirada de Exigências (VRE) Será conduzida pela DPC, após o recebimento da Informação de Cumprimento de Exigências, cujo modelo consta do anexo 8-H, e o pagamento da indenização prevista no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao visando verificar o cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios de VPO, IAM ou PAM, conforme o caso. h) Inspeção a Pedido da Empresa/Escola Será conduzida pela DPC, mediante solicitação da empresa/escola de mergulho profissional. A inspeção será realizada de acordo com a disponibilidade de agenda dos peritos da DPC, após o pagamento da indenização prevista no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao 8.8. EXIGÊNCIAS Durante a realização das Vistorias Pré-Operação (VPO), Inspeções da Autoridade Marítima (IAM) e Perícias em Acidentes de Mergulho (PAM), podem ser constatadas deficiências que vão gerar exigências. Essas exigências são classificadas como Impeditivas e Não Impeditivas, de acordo com sua gravidade, como a seguir descrito: a) Exigência Impeditiva Exigência que compromete diretamente a segurança das operações de mergulho, seja pelo descumprimento das presentes Normas, por falta de pessoal habilitado ou por deficiência material, configurando risco à vida dos mergulhadores durante as operações de mergulho. As Exigências Impeditivas determinarão a interdição temporária das atividades subaquáticas na frente de trabalho/escola vistoriada, até a retirada das deficiências. O responsável pela empresa/escola terá um prazo de até trinta dias, a contar da data da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas e sem que tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima. b) Exigência Não Impeditiva Quando a deficiência não configura risco à vida dos mergulhadores durante as operações de mergulho. No caso das Exigências Não Impeditivas, a empresa/escola poderá operar provisoriamente na frente de trabalho/instrução pelo prazo de até trinta dias, a contar da data da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas e sem que tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima.