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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 130

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000130 130 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Observação: O responsável pela empresa/escola deverá comunicar à DPC, por meio do preenchimento e do envio do anexo 8-H, o cumprimento das exigências constantes do relatório da VPO, IAM ou PAM, conforme o caso, de maneira que a solicitação de verificação seja recebida na DPC em tempo hábil para que seja agendada uma VRE antes do prazo estipulado para retirada da exigência. O não cumprimento dessa antecedência poderá resultar no cancelamento do CSSM e do cadastramento ou credenciamento. A data da comunicação do cumprimento da exigência e da solicitação de verificação será a do protocolo de recebimento do anexo 8-H na secretaria da DPC. CAPÍTULO 9 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMPONENTES DE UM SISTEMA DE MERGULHO 9.1. INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO Todo sistema de mergulho deverá ser submetido a um Programa de Manutenção Planejada (PMP), visando manter o material na melhor condição para emprego com confiabilidade e segurança e, quando houver alguma avaria, reconduzi-lo àquela situação. Esse programa deverá ser elaborado pelo responsável técnico da empresa/escola, responsável pelo sistema, devendo ser de fácil compreensão e incluir, no mínimo, os seguintes aspectos: a) Instruções referentes à manutenção e reparos. b) Cronograma de manutenção periódica. c) Desenhos, plantas e diagramas do sistema que identifiquem os componentes a serem mantidos. d) Lista de consumíveis e sobressalentes necessários à condução das manutenções periódicas a serem realizadas. e) Manuais e instruções dos respectivos fabricantes. f) Registros de manutenções dos principais componentes do sistema com as devidas assinaturas de quem as executou. 9.2. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP) Deverá ser elaborado considerando a necessidade de efetuar as rotinas de manutenção que possam ser conduzidas nas frentes de trabalho e as que eventualmente requeiram deslocar o equipamento para locais específicos. Além de citar onde as rotinas deverão ser executadas, o programa deverá também estabelecer suas periodicidades, considerando não só as recomendações dos fabricantes, como também as necessidades decorrentes do local de operação e os fatores de risco envolvidos. O programa deverá, ainda, estabelecer claramente que o seu não cumprimento implicará na interrupção automática do emprego do sistema em questão, que somente poderá ser retomado após a normalização das rotinas. 9.3. LISTA DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES Deverá ser elaborada uma lista que inclua todos os consumíveis e sobressalentes necessários ao cumprimento das rotinas de manutenção. Essa lista deverá incluir os itens que deverão ser mantidos no local de operação e os que devam ser mantidos em estoque. 9.4. REGISTRO DE MANUTENÇÕES As ações de manutenção deverão ser continuamente registradas em relatórios especificamente preparados para esse fim, de modo a assegurar o seu controle, sendo aceito o registro em meio magnético. Esses registros deverão ser apresentados durante vistorias, inspeções ou perícias. Recomenda-se a utilização de um livro histórico para registro das manutenções de cada um dos principais equipamentos componentes do sistema de mergulho, tais como: compressores, máscaras/capacetes, câmaras hiperbáricas e sinete/cesta de mergulho. 9.5. MARCAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMA DE MERGULHO a) Todo equipamento de mergulho deverá ser marcado de forma permanente, com o número de identificação individual, de modo a permitir fácil identificação quando confrontados com os dados constantes do CSSM. Sempre que aplicável, o equipamento deverá ser também marcado com o nome do fabricante, modelo, ano de fabricação, pressão e vazão de trabalho e data da última inspeção ou teste realizado. b) Os equipamentos para os quais a construção, o teste ou a verificação tenham que obedecer às normas da ABNT ou equivalentes, deverão estar marcados com a norma aplicada junto à respectiva identificação. c) Os modelos de Relatórios de Vistorias em CH e em Sinos e Cestas, a serem emitidos pelas OR, constam dos anexos 6-B e 7-B, respectivamente. d) Nos vasos de pressão, a marcação de que trata a alínea a deverá apresentar escritas em caracteres indeléveis e bem visíveis no corpo do equipamento ou em plaqueta identificadora, no mínimo, as seguintes características: I) nome do fabricante do equipamento; II) data da fabricação do equipamento; III) número de série do equipamento; e IV) pressões máximas de trabalho e de teste. e) Os originais dos CSSM deverão ser mantidos no local da operação, disponíveis para verificação dos órgãos fiscalizadores. 9.6. SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTE DE SISTEMA DE MERGULHO CERTIFICADO A substituição de um equipamento componente de um Sistema de Mergulho certificado poderá ser efetuada após vistoria realizada no novo componente a ser incluído no sistema. Deverá ser juntado, ao CSSM relativo ao sistema, um termo de vistoria específico (suplemento) do componente a ser incluído. Este termo será emitido por OR e citado o número do CSSM original o qual suplementará, além do nome da respectiva empresa/escola. 9.7. TESTES OPERACIONAIS Os Sistemas de Mergulho deverão ser, tanto quanto possível, submetidos a testes de funcionamento após a vistoria dos seus componentes. Esses testes farão parte da verificação para certificação do sistema. CAPÍTULO 10 TABELAS DE MERGULHO As presentes Normas não incluem os procedimentos ou técnicas de compressão, excursão e descompressão de forma detalhada e explicativa, tendo em vista que os usuários das tabelas e procedimentos nelas contidos devem possuir conhecimento teórico e prático, adquiridos em escolas de mergulho profissionais credenciadas, das técnicas de mergulho usando ar e misturas respiratórias artificiais. 10.1. TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO As tabelas adotadas para mergulho utilizando ar comprimido como mistura respiratória até a profundidade máxima de cinquenta metros são as mesmas constantes dos manuais de mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os procedimentos para a sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas Normas. 10.2. TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO (BOUNCE DIVE) COM EMPREGO DE HeO2 As tabelas adotadas para mergulho de intervenção com a utilização de misturas respiratórias artificiais constituídas pelos gases hélio e oxigênio, até a profundidade máxima de noventa metros, são as mesmas constantes dos manuais de mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os procedimentos para sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas Normas. 10.3. MERGULHOS SATURADOS Os mergulhos saturados são divididos em três faixas de profundidade, considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores: a) Saturação Padrão Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão atingida pelo mergulhador, é igual ou menor do que 180 metros, inclusive. b) Saturação Profunda Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está situada entre 180 e trezentos metros, inclusive. c) Saturação Excepcional Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está situado entre trezentos e 350 metros. 10.4. PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA SATURAÇÃO ATÉ 180 METROS DE P R O F U N D I DA D E As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) Velocidade de compressão Da superfície até a profundidade de 180 metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de um metro/minuto. b) Duração das paradas de estabilização na compressão inicial I) para profundidades desde a superfície até cem metros: - deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem metros ou tempo proporcional para profundidades entre a superfície e cem metros, calculada pela expressão: 1_MD_20_442 II) para profundidades entre cem e 180 metros: - deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem metros e na chegada à profundidade de saturação, uma parada de estabilização, calculada pela expressão: 1_MD_20_443 c) Velocidade de compressão e paradas de estabilização em compressões intermediárias Em pressurizações intermediárias até a profundidade de 180 metros deverá ser cumprida a mesma velocidade de compressão como se fosse uma pressurização inicial padrão. Caso a nova profundidade de saturação seja maior do que 180 metros, deverão ser cumpridas as velocidades de compressão de acordo com os procedimentos para compressão inicial profunda. O período de estabilização a cumprir após uma compressão intermediária depende da amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir: I) amplitude menor que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e não haverá parada a duzentos metros no caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda; II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros no caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda; e III) amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de estabilização de uma saturação profunda. d) Excursões Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por minuto (10 m/min), sem restrição de tempo de duração. As excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação, conforme estabelecido no item 1007. e) Descompressão As velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a saturação. O item 1008 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser cumpridas durante a descompressão. f) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água I) o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre fazer e desfazer o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por período de 24 horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas; II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo- se como tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas do dia; III) o período de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período de selo a selo, está limitado a seis horas; e IV) o mergulhador que vai para água poderá, a seu critério e com a respectiva concordância do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de emergência, ou ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino. Recomenda- se que o período em questão seja por até trinta minutos, após ter completado metade do tempo estabelecido na subalínea anterior. 10.5. PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHO SATURADO EM P R O F U N D I DA D ES ENTRE 180 E TREZENTOS METROS As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) Velocidade de compressão I) da superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro); II) de cem a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,25 metro/minuto (quatro minutos por metro); e III) de duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,166 metro/minuto (seis minutos por metro). b) Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial I) Na profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por duas horas; e II) Na profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização por duas horas. c) Duração das paradas de estabilização após a chegada no nível de vida I) para profundidades entre 181 e 240 metros - cumprir uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação, com duração mínima de seis horas; e II) para profundidades entre 241 e trezentos metros - em saturações entre 241 e trezentos metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos doze horas. d) Paradas de estabilização em compressões intermediárias Em compressões intermediárias até a profundidade de trezentos metros o período de estabilização a cumprir depende da amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir: I) amplitude menor do que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e não haverá parada a duzentos metros; II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros; e III) amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de estabilização de uma saturação profunda inicial. e) Excursões Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja ultrapassada a profundidade de trezentos metros.