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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 134

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000134 134 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 l) O mergulhador de emergência deve ser protegido contra intempéries (sendo aquecido ou resfriado) e outros elementos (incluindo objetos que possam cair sobre ele). Observação: Para o cumprimento do previsto na alínea d, durante uma operação de mergulho que tenha iniciado de acordo com as condições acima estabelecidas, caso haja alteração das mesmas durante a operação, de tal forma que os limites sejam ultrapassados, o Comandante da Embarcação de Apoio a Mergulho deverá interromper a operação de mergulho. 11.20. OPERAÇÕES DE MERGULHO EM OBRAS VIVAS DE EMBARCAÇÕES Nas operações de mergulho em obras vivas de uma embarcação ou em sua imediata vizinhança, deverão ser adotadas as seguintes precauções mínimas de segurança: a) Não movimentar propulsores ou lemes. O dilema entre movimentar uma embarcação em situação de risco e manter a segurança do mergulhador deve ser evitado, não sendo programadas fainas dessa natureza em locais onde a embarcação possa ficar em dificuldades. b) Não acionar condensadores ou bombas cuja aspiração do mar tenha diâmetro superior a dez centímetros. Colocar placas de advertência nos equipamentos. c) Não ligar sonares e ecobatímetros. d) Não atirar objetos na água. e) Prover equipe de apoio com boia salva-vidas e iluminação. f) Avisar pelo sistema de comunicação interior de bordo, a intervalos regulares, as condições das alíneas a e d. g) Manter vigilância sobre embarcações, não permitindo a sua aproximação. h) Manter içado no mastro o sinal apropriado do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos, devendo as demais embarcações, unidades e tráfego não participante da operação manterem-se afastados e a baixa velocidade. i) Comunicação direta, clara de forma que haja compreensão de fala e escrita entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho. j) Os Planos da embarcação devem ser solicitados pela equipe de mergulho e reuniões devem ser realizadas com o chefe de máquinas e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação a fim de possibilitar a segurança da operação. k) Só iniciar o mergulho após a autorização por parte do responsável pela embarcação. l) Estas precauções mínimas serão também aplicadas às áreas próximas a tais operações. Deverá ser mantido um raio de segurança de 100 metros de distância da área onde está sendo realizada a operação de mergulho. Observações: 1) Estas preocupações mínimas devem ser materializadas, por meio de check list apropriado da empresa que realizará o serviço, permitindo o início da operação de mergulho. Deve ser preenchido e complementado (caso avaliado necessário) pelo supervisor de mergulho, acompanhado dos responsáveis pela operação de mergulho da embarcação. 2) O supervisor de mergulho deve priorizar que tanto o documento acima citado quanto o documento formal da embarcação (permissão para o trabalho) para autorização/liberação da operação de mergulho sejam preenchidos juntos. 3) A relação não esgota todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser complementada com outros itens. 11.21. OPERAÇÕES DE MERGULHO EM USINAS HIDRELÉTRICAS Além dos requisitos de segurança estabelecidos nas presentes Normas, os seguintes requisitos adicionais deverão ser cumpridos por ocasião dos mergulhos realizados em barragens de usinas hidrelétricas: a) A turbina da unidade de geração onde será realizado o mergulho, e as turbinas adjacentes, deverão estar desligadas e com suas pás travadas. Os comandos localizados na sala de controle deverão estar travados e etiquetados, de modo a não serem acionados inadvertidamente. b) Dispositivos do tipo "corta-fluxo" deverão ser instalados, caso haja correnteza no local do mergulho. c) O sistema de mergulho empregado deverá estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no item 0503 das presentes Normas. d) A equipe de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido no item 0403. 11.22. MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS a) A altura máxima permitida para realização de salto direto do mergulhador para a água, a partir da plataforma de mergulho, é de cinco metros. b) Para o acesso do mergulhador à água, a partir de plataformas de mergulho com altura inferior a dez metros, uma escada deverá estar disponível no local, atendendo aos seguintes requisitos: I) o espaçamento vertical entre os degraus não deverá exceder a cinquenta centímetros; II) o afastamento horizontal entre os degraus e a superfície lateral da plataforma de mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta centímetros; e III) deverão possuir corrimão que se estenda, no mínimo, a 1 metro de altura acima da base da plataforma de mergulho. c) Para plataformas de mergulho com alturas iguais ou superiores a dez metros, medidos verticalmente entre o local de acesso e a superfície da água, deverão ser utilizados os equipamentos constantes do Capítulo 7 das presentes Normas, para o acesso do mergulhador à água. CAPÍTULO 12 EMPREGO DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO PARA APOIO ÀS OPERAÇÕES DE MERGULHO 12.1. CLASSIFICAÇÃO As embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de mergulho deverão ser classificadas como, no mínimo, Classe Dois. 12.2. LIMITES OPERACIONAIS As seguintes condições constituem limitações básicas para que sejam efetuados mergulhos a partir de embarcações: a) Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento dinâmico efetivo. b) Ausência de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos movimentos gerados na água pelos hélices e pelos thrusters. c) Risco para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação. 12.3. DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DO ESTADO DE BANDEIRA As embarcações ou plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, a partir das quais serão realizadas operações de mergulho, deverão possuir a notação de classe referida no item 1201 ou o Documento de Verificação e Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico (FSVAD), emitido de acordo com a Circular MSC 645 - Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de Posicionamento Dinâmico, do Comitê de Segurança Marítima da IMO. 12.4. MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO COM POSICIONAMENTO DINÂMICO Toda equipe de mergulho deverá estar completamente instruída e familiarizada com o planejamento da operação antes de realizar qualquer operação de mergulho orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento dinâmico. Os tópicos a serem apresentados devem incluir, pelo menos, os seguintes assuntos: a) Deverá ser mostrado para toda a equipe uma imagem do navio que identifique a localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na água, posição do guia do mergulhador (tender), cabos de taut wire, guindastes, thrusters e hélices. A imagem deverá ser, preferencialmente, em escala e deverá identificar, se os thrusters são do tipo azimutal ou instalados dentro de túneis no casco. b) O supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações, vigilância constante e uniformidade de conhecimento da operação entre os componentes da equipe. c) Todos os componentes da equipe, em particular o guia do mergulhador, deverão informar ao supervisor quaisquer circunstâncias que venham a comprometer a segurança do mergulho. Estas considerações não devem ficar restritas à operação ou à própria embarcação, devendo incluir também qualquer ação externa que afete o local de trabalho, como a aproximação de outras embarcações, mudança do estado do mar, redução de visibilidade, dentre outras. d) Todos os componentes da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente cientes das suas atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser acompanhado pelo supervisor. e) As pessoas responsáveis pelo do controle de posicionamento da embarcação também deverão participar da reunião de instrução da equipe. f) Deverá ser enfatizado que cada nova operação deve ser considerada como a primeira. Ninguém poderá se considerar completamente familiarizado com a embarcação, com as técnicas de mergulho empregadas ou com os riscos envolvidos, devendo participar de todas as discussões. g) O comprimento do umbilical do mergulhador não deverá permitir que este alcance acidentalmente os hélices ou thrusters em operações em que é lançado diretamente na água. h) Nos casos em que a restrição do comprimento do umbilical, como estabelecido na alínea g, impeça que o mergulhador alcance o local do trabalho, poderá ser empregado um sino aberto (sinete), dotado de peso guia, a partir do qual o umbilical dos mergulhadores é conectado. Nesse caso, contudo, o comprimento do umbilical do mergulhador deverá ser tal que não lhe permita atingir o hélice ou o thruster a partir do sino ou da cesta, sendo proibido ao mergulhador deixar o sino enquanto este estiver em movimento. i) Essas operações requerem que o guia do mergulhador (no sino ou na superfície) possa ouvir toda comunicação entre o mergulhador e o supervisor, assim como, falar diretamente com o supervisor em caso de necessidade. j) O umbilical do mergulhador deverá ser guiado manualmente durante todo o tempo e não deverá ser deixado com folga em demasia, independentemente de estar sendo guiado a partir da superfície ou do sino/sinete. k) Tanto quanto possível, o guia do mergulhador deverá estar protegido do tempo e de qualquer fator que possa trazer desconforto ou desatenção, devendo ainda ser substituído em intervalos regulares. l) Procedimentos escritos deverão ser preparados e atentamente monitorados para que o mergulhador entre e saia da água em segurança, sendo guiado de modo adequado e seguro todo o tempo. Esses procedimentos deverão prever, em caso de acidente, a necessidade de remover o mergulhador da água e levá-lo para a CH, dentro do tempo máximo de quatro minutos. m) Os umbilicais do mergulhador e do guia do sino deverão ser marcados em intervalos regulares. O guia do mergulhador deverá conhecer o comprimento de umbilical que deverá ser liberado, de modo a permitir ao mergulhador alcançar o local de trabalho, bem como, o comprimento de umbilical que permita alcançar o hélice ou thruster mais próximo. Ao liberar o comprimento previsto de umbilical, o guia informará ao supervisor, bem como, quando ocorrer qualquer variação no comprimento de umbilical liberado. n) Durante o mergulho, o supervisor deverá estar posicionado de modo a acompanhar adequadamente o trabalho de todos os componentes da equipe. o) Deverá haver comunicação direta e sem interferência entre o supervisor e o responsável pela operação do sistema de posicionamento dinâmico da embarcação. 12.5. OPERAÇÕES EM ÁGUAS RASAS Operações com embarcações de posicionamento dinâmico (DP) em águas rasas, normalmente menores que 25 metros de profundidade, podem apresentar outros tipos de interferência que afetem a segurança da operação de mergulho. Entre os aspectos com maior grau de interferência estão: a) Possibilidade maior do respondedor acústico do sistema de referência ficar fora do ângulo de leitura do transpondedor no casco do navio. b) Distorção do sinal acústico pelas bolhas do mergulhador. c) Ecos espúrios de estruturas ou do próprio leito marinho. d) Maior possibilidade de o sino, o mergulhador ou outros equipamentos interporem-se entre os transpondedores. e) Interferência acústica causada por equipamentos de jato de água sob pressão, bolhas de equipamentos pneumáticos ou outros equipamentos, cujo emprego deverá ser informado ao operador do sistema de posicionamento dinâmico. 12.6. MANUAL DE OPERAÇÃO As embarcações dotadas de DP deverão ser dotadas de manual de operação específico para o tipo do navio, que deve abranger, no mínimo, os seguintes assuntos: a) Lista de verificação para posição inicial (pré-operação). b) Lista de verificação de quarto (durante a operação). c) Instruções para posicionamento dinâmico. d) Lista e instruções para testes anuais (para endosso do FSVAD). e) Lista e instruções para testes iniciais e periódicos (para emissão e renovação do FSVAD). f) Lista e instruções para testes após modificações ou identificação de não conformidades. 12.7. ALARMES E NÍVEIS DE ALERTA A operação deverá obedecer a determinados graus de alerta, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes, como a seguir descrito: a) Status normal de operação Situação em que a embarcação está posicionada e o sistema de posicionamento dinâmico está operando normalmente, com todos os sistemas de reserva operacionais e disponíveis. Nessa situação a potência total consumida pelos thrusters não excede a 80% da capacidade total disponível, tolerados apenas períodos curtos e isolados, dentro dos limites estabelecidos para a posição determinada, bem como, inexiste risco de colisão. b) Alerta nível 1 Situação em que uma falha simples resulta na utilização de um sistema de reserva, contudo, mantendo ainda outro sistema pronto para ser utilizado. Também será assumido esse alerta se qualquer um dos thrusters (hélices transversais ou azimutais empregados na manutenção da posição do navio) exceder a 80% da sua capacidade total ou se a potência total consumida pelos thrusters exceder a 80% do total disponível, por um tempo maior do que um curto e isolado período (máximo de trinta minutos), em ambos os casos. Na ocorrência de Alerta nível 1, os seguintes procedimentos serão adotados: I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do selo da escotilha. O responsável pela operação avaliará se, nas condições presentes, a operação será continuada ou abortada; e II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de oxigênio. c) Alerta nível 2 Situação em que o mau funcionamento de um sistema resulta em imediato e provável risco da perda de posição ou que exista risco real de colisão. Na ocorrência de Alerta nível 2, os seguintes procedimentos serão adotados: I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do selo da escotilha e içamento imediato; e II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de oxigênio.