DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000133 133 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I) quando o sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área externa deverá ser equipada com detectores e alarmes de incêndio; II) o local de controle dos sistemas de mergulho instalados a bordo de navios ou de plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar comprimido, com capacidade para funcionar por até trinta minutos com um consumo de sessenta litros por minuto, e de extintores de incêndio; III) deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais pré-determinados e identificados, devendo pelo menos um deles ser localizado junto à entrada do compartimento; IV) deverá ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais combustíveis; V) deverá ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que acumulem eletricidade estática, podendo produzir faíscas ou centelhas; e VI) sistemas de mergulho localizados em plataformas ou em outros locais sujeitos à classificação de Zona de Risco, conforme estabelecido no Código para Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CO D E ou em código equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2. Nas situações em que não possa ser adotado esse procedimento, os equipamentos componentes do Sistema de Mergulho deverão ser à prova de explosão. 11.8. MISTURAS RESPIRATÓRIAS a) Limites de contaminantes Para as atividades subaquáticas, a mistura respiratória utilizada (ar comprimido ou MRA) deverá atender aos requisitos técnicos e de segurança. Além disso, a mistura deverá ser insípida e inodora e os níveis de contaminantes devem estar abaixo dos seguintes limites: I) CO2 - 1.000 ppm (0,1%) - Valor Equivalente na Superfície (VES); II) CO - 10 ppm (0,001%) - VES; e III) partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3. A análise da mistura respiratória para verificação dos citados limites poderá ser efetuada por meio de analisadores portáteis, utilizando tubos reagentes tais como: I) CO2 - 100/a CH 8101811, leitura de 100 a 3000 ppm; II) CO - 5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e III) óleo - 1/A CH 6733031 até 10 mg/m3. Os limites de contaminantes, referentes a uma profundidade qualquer, podem ser obtidos através da seguinte fórmula: 1_MD_20_453 b) Instalação de compressores Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praça de máquinas, porões, etc.). c) Misturas respiratórias fornecidas por empresas especializadas Os gases ou misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em reservatórios para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações: I) percentual dos elementos constituintes; II) grau de pureza; III) tipo de análise realizada; e IV) nome e assinatura do responsável pela análise. d) Análise de misturas respiratórias As misturas respiratórias artificiais deverão ser analisadas quanto aos seus percentuais de oxigênio no local das operações e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição do seu conteúdo. A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao percentual de: I) oxigênio; II) gás carbônico; e III) monóxido de carbono. e) Suprimento mínimo de misturas Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no local uma quantidade de gases, no mínimo, igual a três vezes a necessária à pressurização das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal. Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, essa quantidade de gases poderá ser de apenas duas vezes a necessária à pressurização das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal. 11.9. SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA NAVEGAÇÃO E INTERDIÇÃO DE ÁREA À NAVEGAÇÃO a) Em todas as operações de mergulho serão utilizados balizamento e sinalização adequados, de acordo com o Código Internacional de Sinais (CIS) e outros meios julgados necessários à segurança. b) No caso de operações de mergulho que possam interferir no tráfego de embarcações, o contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão informar, com antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para que esta possa avaliar a necessidade de solicitação de interdição de área por meio de Aviso aos Navegantes. 11.10. PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE A técnica de mergulho dependente será, sempre, a prioritariamente empregada para a realização de trabalhos subaquáticos. Equipamentos autônomos serão usados apenas para trabalhos leves, tais como: inspeções visuais, buscas a objetos submersos e fotografia/filmagem submarina, em mergulhos sem parada para descompressão, na ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação inflável ou dotada de plataforma ou escada a partir da linha d'água para embarque do mergulhador, respeitados os limites de emprego estabelecidos no item 0501. 11.11. TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos utilizando ar comprimido é de até quatro horas (240 minutos), variando de acordo com o tempo de fundo para cada mergulhador. 11.12. TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM HeO2 O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos de intervenção utilizando mistura respiratória de HeO2, até a profundidade de noventa metros, é de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar equipado com roupa de mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em conjunto com macacão de lã ou roupa com circulação de água quente). 11.13.TEMPO MÁXIMO PARA MERGULHO PROFUNDO (SATURADO) O período máximo de permanência sob pressão é de 28 dias. Nas saturações até trezentos metros, o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze dias. O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze meses consecutivos é de 120 dias. Nas saturações entre trezentos e 350 metros, o intervalo mínimo entre duas saturações será de seis meses, sendo permitido ao mergulhador realizar apenas duas saturações, nessa faixa de profundidade, por ano. Caso o mergulhador já tenha realizado uma saturação entre trezentos e 350 metros, ele só poderá realizar outra saturação após decorridos 4 meses do término da saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturado no intervalo de doze meses a contar do início da saturação entre trezentos e 350 metros. 11.14. LIMITAÇÕES OPERACIONAIS PARA MERGULHOS DE INTERVENÇÃO Mergulhos de intervenção (HeliOx), até a profundidade máxima de noventa metros, somente podem ser realizados com o emprego de sino aberto (sinete) ou de sino fechado, em período diurno e com correntada máxima de um nó. 11.15. MARCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE Todos os instrumentos de controle, indicadores, válvulas, manômetros e outros acessórios de mergulho deverão ser legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função. 11.16. TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROBLEMAS DESCOMPRESSIVOS E FACILIDADES PARA TRATAMENTO DE ACIDENTES DE MERGULHO a) Transporte de pacientes com problemas descompressivos No transporte de pacientes com problemas descompressivos e não se dispondo de CH de compressão portátil, os seguintes aspectos deverão ser observados: I) manter os pés em posição mais elevada do que a cabeça; II) manter o corpo deitado sobre o lado esquerdo; III) respirar oxigênio puro, quando disponível; IV) manter constante vigilância quanto à evolução dos sintomas; V) aplicar métodos de ressuscitação, se necessário; VI) manter o paciente aquecido; VII) comunicar à equipe da CH que o paciente está a caminho; VIII) quando usando aeronave sem pressurização (helicópteros, por exemplo) para o transporte do paciente, o voo deverá ser realizado na mais baixa altitude possível; e IX) no transporte de paciente usando aeronave pressurizada manter a pressão interna o mais próximo possível da pressão atmosférica. b) Facilidades para tratamento de acidentes de mergulho Toda operação de mergulho, independentemente de requerer a existência de CH no local, deverá prever os recursos necessários para atender a eventuais acidentes descompressivos. I) Essa previsão deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos: II) localização, disponibilidade e prontidão da CH mais próxima; III) disponibilidade efetiva de recursos para o transporte do acidentado; IV) disponibilidade de pessoal médico e especializado para apoio ao atendimento; e V) meios de comunicação necessários. 11.17. EMPREGO DE EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS Em operações que envolvam o emprego de explosivos, é proibida a permanência de mergulhadores na água desde a iniciação do dispositivo até a constatação da detonação de todas as cargas ou o término do procedimento de "nega de fogo". Todo equipamento elétrico utilizado em operações de mergulho deverá ser dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador em caso de mau funcionamento. 11.18. OPERAÇÕES DE MERGULHO A PARTIR DE EMBARCAÇÕES Para operações de mergulho a partir de embarcações, essas devem estar certificadas como Embarcações de Apoio a Mergulho e estar de acordo com o estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC. As seguintes considerações básicas de segurança devem ser observadas: a) Para realização de Operações de Mergulho Saturado ou de Intervenção, a embarcação deverá estar em posicionamento dinâmico (DP no mínimo classe 2) ou fundeada a quatro pontos. b) Para o mergulho raso, a embarcação deverá estar em DP (no mínimo classe 2), fundeada ou amarrada. c) Não é permitida, em nenhuma situação, a realização de operações de mergulho com embarcação pairando sob máquinas sem o estabelecimento de posicionamento dinâmico, devido ao risco de acidente com os mergulhadores decorrente da variação de posição da embarcação. O capítulo 12 desta Norma trata do emprego de embarcações dotadas de DP para apoio às operações de mergulho. d) A embarcação de apoio a mergulho deve manter içado no mastro o sinal apropriado do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos. As demais embarcações, unidades e tráfego não participantes da operação serão mantidas afastadas e a baixa velocidade. e) Caso o mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção de petróleo, fica estabelecida uma Área de Segurança, compreendendo um semicírculo com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de mergulho, não sendo permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida área. As embarcações autorizadas só poderão se aproximar das unidades estacionárias pelo bordo oposto daquele onde esta sendo realizada a operação de mergulho. 11.19. OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO A Embarcação Leve de Mergulho - LDB (Light Diving Boat), para efeito deste item, passa a ser a menor embarcação a atuar nas operações de mergulho. Deve ser certificada como Embarcação de Apoio a Mergulho, conforme estabelecido nas NORMAM- 01/02-DPC e realizará operações de mergulho até a profundidade de 30 metros, utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador, respeitando as seguintes condições: a) O Sistema de Mergulho até 30 metros mobilizados deve estar de acordo com o descrito no item 0502 desta Norma. b) A tripulação deve estar de acordo com as Normas da AMB em vigor, além da equipe mínima de mergulho estar de acordo com a alínea b, do item 0403 desta Norma. c) Seu convés deve possuir um ambiente de mergulho seguro, livre de obstáculos com área identificada e dotada de equipamento para o resgate e recolhimento do mergulhador em situações de emergência. d) As seguintes condições ambientais e meteorológicas devem ser observadas: I) período diurno: - no máximo Mar 3, conforme escala Beaufort; - vento limitado a 12 nós; - altura de onda de 1,5 metros; e - corrente de 1,5 nós. II) período noturno: - no máximo Mar 2, conforme escala Beaufort; - vento limitado a 6 nós; - altura de onda de 1,5 metros; e - corrente de 1,5 nós. Para ambos os períodos, a embarcação do tipo LDB deverá ter propulsão do tipo Hidrojato. Caso seja realizado mergulho noturno, a área da operação de mergulho deverá ser iluminada por holofotes, tanto da LDB quanto da Unidade Marítima. e) Dotação de Material de Navegação e Segurança para Embarcações conforme as NORMAM-01/02-DPC, incluindo o Kit de primeiros socorros para emergências médicas subaquáticas, além da dotação prevista na embarcação. f) Comunicação confiável e contínua entre a embarcação LDB, embarcação DSV e a unidade marítima onde está sendo realizada a operação de mergulho. g) Não deverão ser planejados ou realizados mergulhos com descompressão não programada. h) Deve haver um plano de amarração para a embarcação LDB. O mergulho só deverá acontecer se essa estiver amarrada e sem qualquer sistema de propulsão ligado, exceto se a propulsão for do tipo hidrojato. i) O ambiente de mergulho da LDB deve preservar espaço suficiente para que a equipe possa executar suas tarefas com segurança e eficiência. J) Deve ser capaz de retornar ao ponto de recolhimento da embarcação DSV no máximo em 15 minutos. k) Seu recolhimento pela embarcação DSV deverá ser no máximo em 5 minutos.