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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 132

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000132 132 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI) Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Excepcional. 1_MD_20_451 e) Excursões após uma descompressão intermediária Após uma descompressão intermediária não é requerido nenhum período de estabilização para se fazer uma excursão descendente. Contudo, para se realizar uma excursão ascendente, será necessário um período de estabilização equivalente ao tempo necessário para a descompressão até a profundidade da excursão. 10.8. DESCOMPRESSÃO a) Saturação Padrão, Profunda e Excepcional O procedimento padrão de descompressão é o mesmo para as saturações padrão, profunda e excepcional, devendo as velocidades estabelecidas para as diferentes faixas de profundidades ser cumpridas conforme aplicável. Do início da descompressão até a profundidade na qual a porcentagem de oxigênio na câmara atinja 21%, deverá ser mantida a pressão parcial de oxigênio entre 0,44 e 0,48 ATA. A partir dessa profundidade, a pressão parcial de oxigênio deverá ser diminuída de modo a manter a porcentagem de oxigênio na mistura respiratória utilizada na câmara em 21%, devido ao risco de incêndio. b) Descompressão Final e Intermediária: 1_MD_20_452 c) Período de estabilização antes de iniciar a descompressão: I) a descompressão poderá iniciar com uma excursão ascendente, respeitados os períodos de estabilização estabelecidos na Tabela 10.7.2., antes de iniciar essa excursão ascendente; e II) caso a descompressão comece a partir do nível de vida por meio do cumprimento da velocidade de descompressão estabelecida na alínea b anterior, não será obrigatório o cumprimento do período de estabilização. 10.9. NÚMERO ANUAL DE SATURAÇÕES a) Saturação Padrão e Saturação Profunda Utilizando a Técnica de Saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze dias. O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias. b) Saturação Excepcional I) só será permitido ao mergulhador realizar duas saturações por ano nessa faixa de profundidade, com intervalo mínimo de seis meses entre cada uma e desde que não tenha realizado saturação profunda (entre 181 e trezentos metros) durante esse intervalo; II) caso o mergulhador já tenha realizado uma saturação entre 300 e 350 metros, ele só poderá realizar outra saturação após decorridos quatro meses do término da saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturados no intervalo de doze meses, contados a partir do início da saturação em profundidade entre trezentos e 350 metros; e III) o período máximo de permanência sob pressão será de 21 dias. 10.10. EMPREGO DE OUTRAS TABELAS E NOVOS PROCEDIMENTOS Os requisitos estabelecidos no presente Capítulo não restringem nem vedam a adoção de tabelas e procedimentos distintos. As tabelas e procedimentos de mergulho que estejam de acordo com o estabelecido nas presentes Normas não necessitam ser submetidos à análise pela DPC, contudo, outras tabelas e procedimentos que não estejam previstos deverão ser encaminhados à DPC, acompanhados de informações relativas ao seu desenvolvimento, bem como, documento que demonstre a consolidação do seu emprego seguro. CAPÍTULO 11 REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA 11.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS As precauções de segurança estabelecidas nestas Normas são consideradas regras básicas que devem ser do conhecimento de todos os envolvidos na realização de trabalho mergulho, principalmente, o pessoal ligado diretamente com as operações de mergulho (superintendente, supervisor, mergulhadores, técnicos, instrutores, e equipe de apoio); o comandante da embarcação ou encarregado da unidade de mergulho; o pessoal de segurança do trabalho; e os tripulantes das embarcações de apoio. Qualquer pessoa, envolvida ou não com as operações de mergulho, ao perceber uma situação de risco para os mergulhadores tem o dever de alertar imediatamente o supervisor de mergulho para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 11.2. PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES DE MERGULHO Todas as operações de mergulho deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de um planejamento cuidadoso e detalhado, elaborado pelo responsável técnico da empresa/escola de mergulho, que embasará o documento denominado "PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)", que deverá ser do conhecimento de todos os integrantes da equipe de mergulho e das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, com as operações de mergulho. O POM deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: a) Definição dos objetivos. b) Profundidade e condições meteorológicas. c) Estabelecimento das tarefas operacionais. d) Seleção da técnica de mergulho. e) Seleção dos equipamentos e suprimentos. f) Componentes da equipe de mergulho. g) Estabelecimento de procedimentos e precauções de segurança. h) Preparação final para o mergulho. i) Realização da operação. j) Movimentação de embarcações na área. k) Perigos submarinos, incluindo aspirações e descargas. l) Disponibilidade e qualificação do pessoal envolvido. m) Exposição a quedas de pressão atmosférica causada por transporte aéreo, após o mergulho. n) Plano de Contingência. o) Operações de mergulho simultâneas. p) Emprego de CH e sinetes/cestas. q) Apoio médico. r) Sobressalentes necessários. s) Lista de verificação dos equipamentos. t) Demais informações pertinentes que garantam a segurança das operações de mergulho e o fiel cumprimento das presentes Normas. 11.3. LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST) Os equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho deverão ser verificados quanto ao estado de conservação e condições de operação antes do início de qualquer faina, por meio do cumprimento de Lista de Verificação (Check List) elaborada pelo responsável técnico da empresa/escola, devendo sempre ser conduzida por pessoal devidamente qualificado. Esta lista deve ser assinada por quem verificou e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho. 11.4. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO Deverá ser efetuada a análise dos riscos decorrentes das características e dos perigos relativos à natureza do trabalho e do local onde será realizado. Essa análise deverá constar de um documento elaborado pelo responsável técnico denominado Análise Preliminar de Risco (APR). Antes do início de cada operação de mergulho, o supervisor da equipe deverá complementá-lo, efetuando lançamentos durante seu preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no local que não esteja contemplado pela APR. Este documento também deverá ser preenchido pelo contratante. Como regra básica de segurança, a APR deverá ser revisada sempre que forem introduzidas modificações na operação ou quando ocorrer algum acidente durante a sua realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a intervalos regulares, de modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam atualizados. A seguir, são apresentados alguns itens que devem ser avaliados na elaboração da APR. A relação não abarca todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser complementada com outros itens, fruto da especificidade das condições presentes em cada faina: a) Limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos equipamentos autônomos. b) Suprimento de mistura respiratória para o mergulho. c) Contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória. d) Emprego de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes utilizando ar comprimido ou MRA. e) Mergulhos próximos a aspirações, descargas submersas ou qualquer local que possa sofrer efeitos causados pela diferença de pressão dos seus ambientes. f) Visibilidade no local. g) Correntes submarinas. h) Mergulhos junto a veículos de operação remota. i) Emprego de equipamentos elétricos. j) Emprego de equipamentos para jateamento com água a alta pressão. k) Emprego de equipamentos de reflutuação. l) Emprego de ferramentas de corte/solda. m) Mergulhos a partir de navios em posicionamento dinâmico. n) Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no fundo. o) Evacuação hiperbárica. p) Tratamento de acidentados em CH. q) Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas. r) Deslocamentos aéreos após o mergulho. s) Temperatura da água do mar e da água utilizada para aquecimento do mergulhador. t) Limites para exposição do mergulhador. u) Familiarização da equipe com a atividade a ser executada. v) Operações aéreas nas proximidades. w) Manobras de carga, andaimes ou objetos que possam cair pela borda nas proximidades. x) Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim como das suas rotas para os casos de emergência. y) Comunicação direta e clara, de forma que haja compreensão de fala e escrita entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho. 11.5. PLANO DE CONTINGÊNCIA Plano de Contingência (PC) é um documento elaborado pelo responsável técnico que apresenta estrutura organizada em procedimentos para combater emergências, geralmente associadas aos riscos analisados de acordo com o item 1104. Nele deverão estar definidas responsabilidades e ações para o controle das situações de emergência e a mitigação dos efeitos decorrentes a fim de também servirem como material para os treinamentos da equipe. As empresas/escolas de mergulho deverão elaborar seus PC específicos para cada tipo de operação a ser realizada, devendo sempre levar em consideração o atendimento a mergulhadores que necessitem ser evacuados sob pressão no momento da emergência. 11.6. REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS A condução de operações de mergulho utilizando procedimentos que não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas deverá ser previamente submetida à apreciação da DPC. Para essa avaliação, a empresa/escola de mergulho deverá encaminhar requerimento consubstanciado contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) Lista de equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com eventuais alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão estabelecidos nas normas em vigor. b) Dados operacionais tais como profundidade, características do local da operação, corrente predominante, duração dos mergulhos, duração da operação, distância a ser percorrida pelo mergulhador e outros julgados pertinentes. c) Procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de emergência. d) Justificativa fundamentada para a solicitação. 11.7. PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO a) Risco de Incêndio em Câmaras Hiperbáricas Devido ao grande potencial de incêndio no interior das CH, em face da presença de oxigênio em pressões parciais elevadas, a principal ação para reduzir esse risco é o estabelecimento de medidas preventivas contra o aumento excessivo do percentual de O2 na atmosfera da CH. Os seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às CH, visando à prevenção de incêndios: I) emprego de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas ricas em O2 (Buit-in Breathing system - BIBS) com descarga para a atmosfera externa ou, no caso de utilização de máscaras com descarga interna, de arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara; II) emprego de analisadores de oxigênio de modo a detectar o aumento da percentagem de O2 antes de alcançar níveis críticos; III) emprego de sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera possa ser corrigida ou que se possa manter o percentual de oxigênio abaixo de 21%; IV) proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes, combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como restrição à quantidade de papéis, jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o fogo; V) emprego de toalhas e roupas de cama de tecido retardante de chamas; VI) proibição de recipientes tipo aerossol; VII) emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e a formação de centelhas; VIII) emprego de equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes extintores não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico; IX) verificação regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo com a recomendação do fabricante; e X) pintura interna da câmara e suas redes com tintas antichamas e atóxicas, de acordo com a norma da ABNT. b) Risco de incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de mergulho O sistema de mergulho deve ser instalado em áreas seguras, de modo a evitar ou diminuir a possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo ser aplicados os seguintes requisitos: