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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 157

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000157 157 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO 1 NORMAS GERAIS SEÇÃO I USO DOS UNIFORMES 1.1. Propósito do Regulamento O presente Regulamento tem por propósito estabelecer os uniformes e regular o seu uso pelos aquaviários do Brasil. Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, os Alunos das EFOMM são considerados integrantes do pessoal aquaviário. 1.2. Uso dos Uniformes Os uniformes são de uso obrigatório a bordo, podendo também ser usados em licença e em representação. 1.3. Finalidade dos Uniformes Os uniformes determinados neste Regulamento têm por finalidade principal caracterizar os aquaviários, permitindo, à primeira vista, distinguir os grupos, seções e categorias a que pertencem. 1.4. Apuro nos Uniformes O uso do uniforme deve ser considerado como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional nos uniformes, porquanto o aquaviário, quando uniformizado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a classe a que pertence. 1.5. Padronização dos Uniformes Todo o material utilizado para a confecção dos uniformes deverá obedecer aos padrões fixados neste Regulamento. O uso de material que não satisfaça a tais condições será de exclusiva responsabilidade de quem o adquirir. 1.6. Permissões É permitido: a) o uso de óculos, desde que sua armação seja compatível com a sobriedade do uniforme; e b) o uso, quando uniformizado, de capacete de segurança no modelo exigido pelo Código Nacional de Trânsito, quando dirigindo motocicleta, motoneta ou veículo similar. 1.7. Proibições É vedado: a) o uso de uniforme em circunstâncias ou especificações diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento; b) o uso, com traje civil, de peças características dos uniformes da Marinha; c) a utilização nos uniformes, de forma visível, de qualquer peça não especificamente prevista neste Regulamento, tais como lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço etc; d) o uso de uniforme ou peça de uniforme em baile à fantasia; e) o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido; f) o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas, à exceção das camisas usadas sem gravata, permitindo-se desabotoar apenas o botão da gola; g) o uso de uniforme com as mangas arregaçadas; h) o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento; e i) o uso de distintivo de qualquer natureza, inclusive de cursos, que não os previstos no Capítulo 7 ou autorizados por autoridade competente. 1.8. Fiscalização do Uso dos Uniformes É dever de todo Comandante de navio fazer cumprir este Regulamento. 1.9. Manutenção da Andaina de Uniformes O pessoal aquaviário é obrigado a usar uniforme conforme estabelecido neste Regulamento, devendo estar sempre provido de, pelo menos, uma andaina completa dos mesmos, em boas condições de uso, no local onde estiver lotado. 1.10. Inspeções de Uniformes Inspeções periódicas deverão ser procedidas pelos próprios Oficiais e Subalternos nas suas andainas de uniformes. As andainas de uniformes poderão ser objeto de inspeção por ocasião das vistorias estabelecidas a cargo das empresas de navegação. Sempre que nas inspeções ou vistorias for constatada falta de peças nas andainas ou existência de outras que não mais se prestem ao uso, deverá o tripulante ser compelido a adquirir as em falta e a desfazer-se das imprestáveis. 1.11. Autoridade para Determinar o Uso dos Uniformes Cabe ao Comandante respectivo determinar o uniforme a ser usado nas situações previstas neste Regulamento. Tanto quanto possível, os Comandantes deverão acompanhar o uniforme de licença correspondente ao da Marinha do Brasil no local. O mesmo procedimento deverá ser observado por ocasião de solenidades externas. Parágrafo Único - Aquele que, por qualquer circunstância, comparecer uniformizado a solenidades militares, atos sociais ou quaisquer outras atividades fazendo uso de uniforme diferente daquele que tenha sido determinado para a cerimônia, deverá retirar-se imediatamente. 1.12.Apresentação Pessoal É proibido, quando uniformizado, apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que foi identificado. Parágrafo Único - O pessoal aquaviário deverá observar o corte de cabelo normal, curto ou cheio, de modo que caiba na circunferência do boné e que não ultrapasse em seu comprimento o limite superior do colarinho da camisa ou da gola do dólmã. 1.13. Uso de Cobertura O pessoal aquaviário, quando uniformizado, descobrir-se-á: a) para proceder ao içamento ou ao arriamento da Bandeira Nacional; b) ao ser apresentado a senhoras; c) nos elevadores, quando neles viajar alguma senhora; d) quando a bordo: nos recintos privativos de qualquer autoridade, nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas e nos refeitórios, salões de estar, camarotes e alojamentos; e e) quando em terra: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou destinados a diversões, assembléias, reuniões e serviços religiosos, nos cortejos fúnebres e nos atos de sociedade civil ou militar que exijam esseprocedimento. 1.14. Uso do Chapéu, quando armado, pelos Alunos das EFOMM O Aluno das EFOMM, armado, descobrir-se-á: a) Quando em terra: em locais cobertos, quando das passagens de cargo e nos recintos privativos de qualquer autoridade ou nos destinados a diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos, nos cortejos fúnebres, atos da sociedade civil ou militar que exijam esse procedimento e desde que a sua presença nesse recinto ou atos não esteja condicionada ao desempenho de tarefa de caráter estritamente militar, tais como guarda em policiamento, ordenança, etc, que obriguem à condição de não retirar a cobertura; b) Quando a bordo: nos recintos privativos de qualquer autoridade, nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas, nos refeitórios, camarotes e alojamentos; e c) Para içar ou arriar a Bandeira Nacional. 1.15. Equipamento de Proteção Individual É autorizado ao pessoal aquaviário do Brasil, quando embarcado, usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), previstos em Norma Reguladora (NR) sobre proteção e medida de segurança, baixada pelo ministério responsável pelo assunto. Parágrafo Único - É permitida a substituição de peças do uniforme de uso obrigatório pelos Equipamentos de Proteção Individual necessários ao atendimento das peculiaridades de cada atividade profissional. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1.16. Saudações a Civis, pelos Alunos das EFOMM, quando uniformizados Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, o Aluno das EFOMM, quando uniformizado, não deve descobrir-se, e sim fazer a saudação militar, exceto quando, após a saudação a uma senhora, se fizer necessário o aperto de mão. 1.17. Aquisição de Uniformes Os uniformes previstos neste Regulamento serão adquiridos a expensas dos seus usuários. Exceção é feita aos Alunos das EFOMM que os receberão conforme estabelecido neste Regulamento nesta norma e àqueles cujas peças foram estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho para a proteção individual, que ficarão a cargo dos empregadores. 1.18. Fornecimento e Obtenção de uniformes pelos Alunos das EFOMM Os Alunos das EFOMM observarão o seguinte procedimento quanto ao fornecimento e obtenção de uniformes: a) as peças de renovação anual serão distribuídas, no início de cada ano letivo, pelas EFOMM; b) sempre que nas inspeções periódicas forem constatadas faltas de peças nas andainas, o Aluno será obrigado a adquirir outras para substituí-las, desde que não esteja na época de renovação; c) no caso de grande alteração no físico do Aluno das EFOMM, os uniformes externos poderão ser substituídos por novos, antes da data prevista para renovação ou substituição de peças, a critério dos Comandantes das EFOMM; d) as peças fornecidas pelas EFOMM, só constituirão propriedade pessoal depois de vencida a época do subsequente fornecimento; e e) os Alunos que, por qualquer motivo, venham a ter sua matrícula cancelada, deverão restituir ou indenizar as peças de uniformes que lhes tiverem sido fornecidas ou que tenham sido mandadas confeccionar sob medida, pela EFOMM, obedecido o estabelecido na alínea anterior. CAPÍTULO 2 GRUPOS DE USUÁRIOS 2.1. Grupos de Usuários Os uniformes dos aquaviários serão usados pelo Grupo de Marítimos e, no que couber, pelos Grupos Fluviários e Pescadores. 2.2. Composição dos Grupos Para os efeitos deste Regulamento, os Grupos mencionados no inciso anterior são constituídos por categorias de Oficiais e de Subalternos. As categorias e seus respectivos níveis de habilitação constam das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC, acrescidas, nesse caso, dos Alunos da EFOMM e dos Praticantes de Oficiais de Náutica e de Máquinas. São elas: a) Oficiais do 1º Grupo-Marítimos: Seção de Convés I) Capitão de Longo Curso; II) Capitão de Cabotagem; III) Primeiro Oficial de Náutica; IV) Segundo Oficial de Náutica; V) Praticante de Oficial de Náutica; e VI) Aluno das EFOMM. Seção de Máquinas I) Oficial Superior de Máquinas; II) Primeiro Oficial de Máquinas; III) Segundo Oficial de Máquinas; IV) Praticante de Oficial de Máquinas; e V) Aluno das EFOMM. Observação: embora não sejam categorias estabelecidas no Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, os Praticantes de Oficiais de Náutica e de Máquinas, assim como os Alunos das EFOMM utilizam os mesmos uniformes dos oficiais, havendo insígnas e distintivos próprios para eles. b) Subalternos, nos níveis de habilitação 5 e 6, do 1º Grupo-Marítimos: Seção de Convés I) Mestre de Cabotagem; e II) Contramestre. Seção de Máquinas I) Condutor de Máquinas; e II) Eletricista. c) Subalternos, no nível de habilitação 1 a 4, do 1º Grupo-Marítimos: Seção de Convés I) Marinheiro de Convés; II) Moço de Convés; e III) Marinheiro Auxiliar de Convés. Seção de Máquinas I) Marinheiro de Máquinas; II) Moço de Máquinas; e III) Marinheiro Auxiliar de Máquinas. d) Subalternos, nos níveis de habilitação 2 a 3, do 1º Grupo-Marítimos Seção de Câmara I) Cozinheiro; e II) Taifeiro. Seção de Saúde I) Enfermeiro; e II) Auxiliar de Saúde. e) Oficiais do 2ºGrupo-Fluviários: Seção de Convés I) Capitão Fluvial. Seção de Máquinas I) Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial. f) Subalternos, nos níveis de habilitação 4 a 6, do 2ºGrupo-Fluviários: Seção de Convés I) Piloto Fluvial; II) Mestre Fluvial; e III) Contramestre Fluvial. Seção de Máquinas I) Condutor Maquinista - Motorista Fluvial. g) Subalternos, nos níveis de habilitação 1 a 3, do 2º Grupo-Fluviários: Seção de Convés I) Marinheiro Fluvial de Convés; e II) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés. Seção de Máquinas I) Marinheiro Fluvial de Máquinas; e II) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas. h) Subalternos, nos níveis de habilitação 2 e 3, do 2º Grupo-Fluviários Seção de Câmara I) Cozinheiro; e II) Taifeiro. Seção de Saúde I) Auxiliar de Saúde. i) Subalternos, nos níveis de habilitação 4 a 6, do 3º Grupo-Pescadores: Seção de Convés I) Patrão de Pesca de Alto-Mar; II) Patrão de Pesca na Navegação Interior; e III) Contramestre de Pesca na Navegação Interior. j) Subalternos, nos níveis de habilitação 1 a 3, no 3º Grupo-Pescadores: Seção de Convés I) Pescador Profissional Especializado; II) Pescador Profissional; e III) Aprendiz de Pesca.