DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000185 185 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.2. A fiscalização dos cursos para portuários compete aos OEs, da seguinte forma: a) acompanhando o cumprimento do Acordo Administrativo com o OGMO ou entidade extra-MB, conforme a alínea a) do inciso 1.9.1 destas Normas; b) verificando, por amostragem, o cumprimento das tarefas estabelecidas para o instrutor e coordenador; e c) prestando auxílio técnico aos OGMOs. 4.3. ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE CURSOS, EXAMES, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS Após o levantamento de necessidades de cursos capacitação dos trabalhadores portuários, junto aos Operadores Portuários, representantes das classes patronais e laborais das respectivas áreas de jurisdição, e de acordo com o planejamento estratégico de cada porto, o OGMO deverá elaborar a proposta de cursos, exames, estágios e treinamentos, conforme instruções constantes do sistema adotado para esse fim. Para os cursos EXTRAPREPOM e EXTRAFDEPM, os OGMO ou Operadores Portuários deverão observar as instruções do artigo 2.13, utilizando o mesmo procedimento para a proposta de cursos do PREPOM. 4.4. ANÁLISE E APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS Os OEs participarão do planejamento do PREPOM-Portuários da seguinte forma: a) recebendo as propostas de cursos, exames, estágios e treinamentos elaborados pelo OGMO; b) emitindo parecer sobre os aspectos divergentes das propostas elaboradas pelo OGMO, se houver; c) encaminhando à DPC as propostas elaboradas pelo OGMO juntamente com os seus pareceres, se houver; e d) para apreciação das propostas de cursos elaboradas pelo OGMO os OE terão um período determinado, após a etapa destinada àquele órgão, para que possam efetuar as suas considerações. A DPC avaliará as propostas e, tomando por base os recursos disponíveis, elaborará o Mapa de Cursos Aprovados para Portuários - MCAP (Anexos B e C) a ser encaminhado aos OEs e aos OGMOs, contendo a programação dos cursos aprovados e os respectivos valores autorizados para cada curso. 4.5. REALIZAÇÃO DOS CURSOS Os cursos serão realizados mediante Acordo Administrativo celebrado entre os OEs e os OGMOs ou entidades Extra-MB, cujo objeto será o repasse dos recursos necessários para que o segundo possa executar os cursos aprovados constantes do PREPOM. 4.5.1. Os Acordos Administrativos, além de preverem as obrigações dos partícipes, deverão conter o Plano de Trabalho e o Cronograma de Desembolso. 4.5.2. Os OEs após tomarem conhecimento da programação aprovada, deverão tomar providências junto aos OGMOs ou entidades Extra-MB, para celebração do respectivo Acordo Administrativo. 4.5.3. Na impossibilidade de celebração de convênios com o OGMO em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, ou haja qualquer outro impedimento que impossibilite a celebração de Acordo Administrativo, o OE poderá promover uma das seguintes ações: a) celebrar Acordo Administrativo com entidade Extra-MB , desde que essa seja estruturada para a capacitação profissional do setor portuário e se submeta à legislação pertinente ao uso de recursos públicos e à fiscalização da MB; b) assumir integralmente a gestão e a execução dos cursos programados; ou c) assumir a gestão e terceirizar a execução dos cursos, conforme previsto no inciso 1.9.2. 4.5.4. Independente da ação assumida, os OGMOs continuarão sendo os responsáveis em promover a capacitação dos trabalhadores portuários, cabendo-lhes o planejamento e o acompanhamento da execução dos cursos, a indicação dos trabalhadores portuários para realizarem os cursos, assim como o registro e controle do desenvolvimento profissional de cada trabalhador qualificado pelo EPM e demais providências junto aos Operadores Portuários, no que diz respeito à cessão de equipamentos para as aulas práticas, realização de estágios e treinamentos. 4.5.5. Os recursos necessários à execução do PREPOM serão solicitados por mensagem, à medida que os procedimentos técnico-administrativos estejam concluídos e os cursos e demais atividades puderem ser efetivamente realizados. 4.6. CRIAÇÃO DE NOVOS CURSOS DO SEPM Os OGMOs ou representantes da comunidade portuária poderão propor a criação de novos cursos, cujos currículos ainda não façam parte do catálogo de cursos do EPM, bastando, para isso, encaminhar, via OE, o projeto do curso pretendido à DPC, acompanhado do respectivo conteúdo programático, carga horária total, propósito geral do curso, requisitos necessários e outras informações julgadas oportunas. Analisado o projeto e sendo ele julgado de utilidade, haverá a sua adequação aos padrões do SEPM, após o que o setor competente da DPC procederá à elaboração da sinopse e dos sumários correspondentes, seguindo-se a sua aprovação pelo Diretor de Portos e Costas. Uma vez aprovado, ele será aplicado em turma-piloto, a fim de validar a sua inclusão no catálogo de cursos do EPM para portuários. 4.7. CONCESSÃO DE MATRÍCULA, CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E APROVAÇÃO NOS CURSOS A matrícula nos cursos será efetuada de acordo com o artigo 2.10 destas Normas. A partir daí, os OGMOs encaminharão aos OEs, até cinco dias após o início do curso, a relação dos candidatos matriculados contendo os seguintes dados necessários à elaboração da Ordem de Serviço: nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, categoria, nº do registro ou cadastro no OGMO, cursos do EPM que possui certificado e a cópia do documento de inscrição. Ao final do curso, após receber dos OGMOs o documento de conclusão do curso, os OEs deverão emitir uma única Ordem de Serviço constando no: a) item 1 - Concessão de Matrícula: dados pessoais, fornecidos pelos OGMO, de todos os alunos matriculados no curso; b) item 2 - Aprovação: número do documento no qual o OGMO participou ao OE o resultado final, relacionando somente o nome completo e a situação de aprovação, desistência ou reprovação de cada aluno; e c) item 3 - Cancelamento de Matrícula: nome completo do aluno e o motivo do cancelamento, conforme contido no artigo 2.11 destas Normas. SEÇÃO II ATIVIDADES COMPLEMENTARES 4.8. AVALIAÇÃO DO ENSINO PARA PORTUÁRIOS Bienalmente, a Comunidade Portuária será consultada mediante pesquisa sobre o seu nível de satisfação com a utilização da mão de obra avulsa qualificada pelo SEPM. 4.9. APOIO AO TREINAMENTO Em que pese caber aos OGMOs a execução dos programas de treinamento, a DPC, além da capacitação profissional, poderá contribuir com o treinamento de mão de obra avulsa, na medida em que seja verificada a necessidade de acompanhar as inovações tecnológicas, maximizar o desempenho profissional e suprir deficiência, visando a obtenção e manutenção de uma mão de obra mais qualificada e preparada para assimilar e superar desafios. 4.9.1. O apoio se dará da seguinte forma: a) durante a aplicação da parte prática de alguns cursos do EPM destinada à fixação do conteúdo teórico transmitido em sala de aula; b) custeando despesas com os programas de estágios, conforme previsto no Artigo 4.12 destas Normas; e c) autorizando programas de treinamento. 4.9.2. Para a autorização de programas de treinamento, o OGMO deverá encaminhar ao OE a proposta de programa de treinamento conjuntamente com o planejamento dos cursos, obedecendo aos procedimentos dispostos no artigo 4.3 destas Normas. 4.9.3. A proposta deverá conter um documento anexo com as seguintes informações: a) justificativa para a sua realização; b) quantitativo dos TPAs que serão submetidos ao programa de treinamento, considerando o nível de escolaridade, idade, tempo de trabalho no porto, certificados de cursos do EPM que possui e equipamentos que opera; c) a disponibilidade de equipamentos reais e simuladores; e d) os custos decorrentes das atividades que serão objeto do treinamento. 4.9.4. A autorização desta atividade dependerá da disponibilidade dos recursos financeiros para a sua realização e do suporte dos operadores portuários no que diz respeito à cessão de equipamentos. 4.10. APLICAÇÃO DE EXAMES A certificação de habilitação na operação de equipamentos por meio de exame, conforme os artigos 5.4 e 5.5 destas Normas, se dará sempre que houver necessidade de regularizar uma situação que esteja contrariando as normas vigentes devido à falta de profissional habilitado a operar equipamento de movimentação de carga. 4.10.1. Os OGMOs deverão efetuar um levantamento dos trabalhadores portuários que operam o equipamento sem a devida certificação e que atendam aos seguintes pré-requisitos: a) certificação no curso CBAET ou equivalente; b) atestado médico que comprove saúde física e mental, assim como acuidade visual e motora, podendo ser substituído pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); e c) Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com as características e tonelagem do equipamento objeto do exame. 4.10.2. Os TPAs cadastrados poderão ser habilitados mediante exame, a critério do OGMO, desde que atenda aos requisitos acima e em situação de necessidade extraordinária do porto. 4.10.3. Para aplicação de Exame, o OGMO deverá encaminhar ao OE, juntamente com o planejamento dos cursos - artigo 4.3, uma proposta contendo: a) a justificativa da necessidade de habilitação no(s) equipamento(s); b) a quantidade de trabalhadores que será avaliada; c) o período de aplicação; e d) os pré-requisitos que serão observados. 4.10.4. Os OEs repassarão as informações acima, com sua apreciação, para a decisão da DPC. Uma vez aprovado, o acompanhamento do(s) exame(s), a certificação dos alunos e a emissão da Ordem de Serviço obedecerão aos procedimentos adotados para os cursos do EPM. 4.10.5. Caberá, ainda, ao OGMO: a) coordenar a elaboração de um roteiro de exame cujo conteúdo indique o equipamento que será objeto de avaliação, as operações e o tempo que os candidatos terão para executar as tarefas que serão avaliadas; b) encaminhar ao OE o roteiro de exame; c) encaminhar ao OE a relação dos nomes completos e por extenso e a função dos membros que comporão a Banca Examinadora; d) encaminhar ao OE a relação dos candidatos que serão avaliados. Esta deverá ser acompanhada dos dados necessários para emissão da Ordem de Serviço e dos certificados (ver artigo 4.7); e e) informar o local, a data e o horário do exame. 4.10.6. Além dos avaliadores, que deverão ser os instrutores das disciplinas (teórica e prática) do curso do EPM correspondente à operação do equipamento que será avaliada, a Banca Examinadora deverá ser composta, no mínimo, por representante do OE, representante do OGMO e um TPA que possua vasta experiência e conhecimento em operação no equipamento objeto da avaliação, podendo exercer a função de mestre ou supervisor da atividade que utiliza essa mão de obra especializada. Outros profissionais poderão participar como membros da Banca Examinadora, a critério do OGMO. 4.10.7. A prática do Exame deverá ser efetuada só para atender situações emergenciais e não devem fazer parte da rotina de capacitação profissional do trabalho portuário. 4.10.8. Os recursos necessários para aplicação dos exames aos TPA serão custeados pela DPC. 4.11. RECUPERAÇÃO A recuperação constitui parte integrante do processo de ensino-aprendizagem e tem como princípio básico o respeito às diversidades de características, de necessidades e de ritmo de aprendizagem de cada aluno. Trata-se de um mecanismo, colocado à disposição dos instrutores, para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar e deverá ocorrer: a) de forma contínua, no desenvolvimento das aulas regulares; e b) de forma paralela, ao longo do curso e em horário diverso ao das aulas regulares, sob a forma de atividades de reforço e recuperação da aprendizagem. 4.11.1. A recuperação contínua está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia-a-dia da sala de aula e decorre de uma avaliação diagnóstica do desempenho escolar do aluno, constituindo-se em intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades específicas, assim que estas forem constatadas. 4.11.2. A recuperação paralela, destinada ao atendimento de alunos com defasagens e/ou dificuldades específicas não superadas no cotidiano escolar, deverá ser objeto de um trabalho mais direcionado, concomitante às aulas regulares. 4.11.3. Para o desenvolvimento das atividades de reforço e recuperação paralela, cada instrutor deverá, em conjunto com o coordenador de curso, estabelecer que trabalho será desenvolvido para recuperar o aluno com vistas à sua reintegração, com sucesso, nas atividades da classe, no menor tempo possível. 4.11.4. A recuperação poderá ser efetuada nas formas de Trabalhos Individualizados e/ou Testes Teóricos que poderão ser aplicados até cinco dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação da disciplina. 4.11.5. Nas atividades de recuperação, deverão ser consideradas: a) disponibilidade de materiais que favoreçam o desenvolvimento das atividades de recuperação; b) as atividades de recuperação não poderão exceder a 30% da carga horária real da disciplina em questão; c) as atividades que assegurem a aprendizagem dos alunos, com impacto positivo nos resultados do desempenho escolar; e d) a realização de atividades de recuperação adequadas às dificuldades desses alunos. 4.11.6. A recuperação poderá ser aplicada ao aluno que atender às seguintes condições: a) tiver presença mínima de 80% na disciplina a que se refere a recuperação; e/ou b) for reprovado em uma disciplina, nos cursos que tenham até quatro disciplinas ou até duas disciplinas, nos cursos que tenham mais de quatro disciplinas. 4.11.7. O instrutor deverá estar sempre atento no sentido de identificar conteúdos que necessitem de reforço, concorrendo, assim, para evitar o insucesso do aluno e sua possível reprovação. 4.11.8. O aluno em recuperação deverá estudar, em casa, o conteúdo da disciplina a recuperar e sanar suas dúvidas com o instrutor que, para isso, deverá marcar um tempo de aula extra, conforme a sua disponibilidade, a do aluno e da instituição onde acontecem as aulas. Em seguida, o aluno será submetido à avaliação que poderá ser por meio de teste teórico ou trabalho individualizado - pesquisas, exercícios e outras atividades julgadas aplicáveis, onde a nota mínima para aprovação será 5,0 (cinco). 4.11.9. Não haverá recuperação para os seguintes cursos: a) especiais; b) expeditos; e c) de atualização que possuam disciplinas com Prática Operacional. 4.12. ESTÁGIO SUPERVISIONADO É recomendável que logo após a realização dos cursos operacionais, os OGMOs promovam estágios supervisionados, objetivando maior fixação dos ensinamentos aprendidos em sala de aula e nas aulas práticas. O número mínimo de horas durante os quais os trabalhadores, recém habilitados, devem ser supervisionados durante a rotina de trabalho diário, antes de serem escalados sozinhos para a condução dos equipamentos, são os seguintes: